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Encerrado - Período de atividade [2024-04-18 a 2025-06-02]
​​Regulamento​

​CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão


Artigo 1.º​
(Denominação e composição)

1 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é a primeira comissão permanente da Assembleia da República.

2 - A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 3-PL/2024, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:

Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – CH


Membros Efetivos Suplentes
PSD   7
7
PS            
 7 7
CH 4 4
IL 2 2
BE 1 1
PCP 1 1
L 1 1
CDS-PP 1 1
PAN
1
-
​​Total: 25 membros​
​    

​Artigo 2.º
(Atribuições) 

São atribuições da Comissão:

a) Ocupar-se das questões que tenham por objeto a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais;

b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei, em todas as matérias inerentes às áreas de competência desta Comissão, conforme definido pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;

c) Acompanhar, fiscalizar e pronunciar-se sobre a ação do Governo e da Administração nas áreas sob responsabilidade política do Ministro da Presidência, da Ministra da Justiça, da Ministra da Administração Interna e da Ministra da Juventude e Modernização.


Artigo 3.º

(Competências)

1 - No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;

b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projetos de lei ou outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares permanentes, e produzir os correspondentes pareceres;

c) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre comissões;

d) Apreciar os projetos e as propostas de lei, os projetos de resolução e de regimento, que lhe sejam submetidos pelo PAR;

e) Apreciar e votar os projetos de votos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República, e bem assim formular projetos de voto para discussão e/ou votação em Plenário;

f) Apreciar as questões regimentais e emitir parecer sobre interpretação e aplicação de normas e integração de lacunas do Regimento, quando lho solicitem o Presidente da Assembleia da República, a Mesa ou o Plenário;

g) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e eventuais propostas de alteração, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;

h) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que se inscrevam no âmbito das competências desta e cujo objeto se inscreva no âmbito das atribuições da Comissão;

i)  Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência;

j) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;

k) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos em matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;

l) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

m) Constituir o júri do Prémio Direitos Humanos e apreciar as candidaturas (nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 69/98, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 48/2002, de 20 de julho, bem como do Regulamento do Prémio);

n) Constituir, em conjunto com a Comissão de Educação e Ciência, o júri do Prémio Barbosa de Melo e apreciar as candidaturas (nos termos do Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 56/XIII, de 14 de setembro de 2017);

o) Elaborar, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de orçamento, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia;

p) Elaborar e aprovar o seu regulamento.


2 - A competência concorrente das outras comissões parlamentares permanentes em razão da matéria limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.


Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2 - Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:​

a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia;

h) Realizar audições parlamentares.

CAPÍTULO II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes. 

Artigo 6.º
(Competência)

1 - Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um partido que a integram, para preparação dos trabalhos.


Artigo 7.º
(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.


Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)

1 - Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

2 - Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.


CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 - A convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos e, para conhecimento, aos suplentes.


Artigo 10.º
(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

3 - Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

 4 - Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.


Artigo 11.º[​1]
​(Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância)

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.

2 - Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.


Artigo 12.º
(Ordem de trabalhos)

1 - As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou pelo seu Presidente.

2- A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, na sua falta, pelo Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares.

3- A ordem de trabalhos deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que deem entrada na Mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião, respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem de trabalhos definitiva.

4 - A ordem de trabalhos só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a Comissão.


Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)

​Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.


Artigo 14.º
(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.


Artigo 15.º
(Apreciação de votos)

1 – A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos Grupos Parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, por períodos de 2 minutos.

2 – Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para encerramento do debate, passando-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar:

a) elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria, sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o solicite expressamente;

b) submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.


Artigo 16.º
(Intervenções)

1 - As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2 - O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.


Artigo 17.º
(Audições)

1 - As audições iniciam-se por uma intervenção da entidade a ouvir, a que se segue uma ronda de perguntas dos Deputados, de acordo com as grelhas de tempos aprovadas na Comissão.

2 - Sem prejuízo do disposto em relação a audições de membros do Governo, que seguem as grelhas de tempos aprovadas em Conferência de Líderes, há lugar a uma segunda ronda de perguntas dos Deputados quando se tratar de audição conjunta de duas ou mais Comissões.  

3 - Na ronda única das audições de entidades intervêm sucessivamente os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade. ~

4 - Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo, a intervenção inicial cabe ao requerente, imediatamente seguida de resposta do membro do Governo ou da entidade a ouvir, nos termos das grelhas de tempos aprovadas em Conferência de Líderes ou em Comissão, prosseguindo depois a audição conforme o disposto no número anterior ou no número seguinte, consoante o caso.

5 - Na primeira ronda das audições de membros do Governo, a requerimento ou potestativas, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição, sendo cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do membro do Governo.

6 - Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao membro do Governo um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único representante de um partido que o questiona.

7 - Havendo lugar a segunda ronda, nos termos do n.º 2, intervêm os Deputados que se inscrevam, dispondo cada um de dois minutos.

8 - A apreciação e votação de mais do que um requerimento para a audição de uma mesma entidade e sobre o mesmo assunto têm lugar pela ordem cronológica das respetivas entregas e, no caso de aprovação múltipla, a intervenção inicial prevista no n.º 3 cabe ao proponente da iniciativa primeiramente entregue, salvo acordo em contrário dos vários proponentes.

9 - As grelhas de tempos para as audições, aprovadas pela Conferência de Líderes e pela Comissão, constituem tempos máximos que podem ser encurtados casuisticamente, por deliberação de Mesa e Coordenadores, sem votos contra. 


Artigo 18.º
(Audições regimentais)

1 - Sem prejuízo das audições regimentais no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 211.º do Regimento, que seguem uma grelha de tempos própria, as audições realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República seguem a grelha de tempos aprovada em Conferência de Líderes, iniciando-se por uma intervenção do Ministro, por um período não superior a quinze minutos, a que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados.

2 - Na primeira ronda, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição, sendo cada pergunta seguida, de imediato, de resposta do ministro.

3 - Na segunda ronda podem inscrever-se individualmente os Deputados, com um tempo máximo de dois minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam, respondendo o ministro no final da ronda.

4 - São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

5 - Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao ministro um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único representante de um partido que o questiona.

6 - Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do Governo na quinzena que antecede a realização de uma audição regimental, esta realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido requerente.

7 - No caso previsto no ponto anterior, uma vez que o formato pergunta-resposta já ocorreu na primeira ronda da audição regimental, a(s) ronda(s) a acrescer após a segunda ronda utilizam o modelo de resposta pelo membro do Governo no final da intervenção de cada partido.


Artigo 19.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1 - Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado Relator.

2 - O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.


Artigo 20.º
(Apreciação de projetos de resolução)

1 – Recebido qualquer projeto de resolução, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, os autores da iniciativa devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se pretendem vê-la discutida em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso.

2 – O autor ou um dos autores do projeto de resolução tem o direito de o apresentar perante a comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

3 – A inclusão na ordem do dia da Comissão de um projeto de resolução carece de consentimento do seu autor.


Artigo 21.º
 (Relatórios de iniciativas legislativas)

1 - Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório referente a iniciativa legislativa.

2 - Quando se justifique, a mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado Relator para cada uma das respetivas partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

3 - Na designação dos Deputados Relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

4 - Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.

5 - Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

6 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

7 - Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

8 - Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.


9 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na parte IV, a nota técnica.

10 - Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte I.

11 - A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

12 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação. 

13 - Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

14 - Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.

15 - O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

16 - Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias adaptações.


Artigo 22.º
 (Relatórios temáticos)

1 - A Comissão pode ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da sua competência que não seja objeto de iniciativa legislativa.

2 - A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

3 - A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na deliberação que procede à sua designação.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo anterior, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.


Artigo 23.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º.

2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.


Artigo 24.º
(Votações)

1 - As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3 - Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.


Artigo 25.º
(Adiamento de votação)

1 - Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.


​2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da Comissão sem votos contra. 


Artigo 26.º
(Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 27.º
(Atas)

1 - De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das ausências por falta ou por representação parlamentar, com a menção do ato de representação que motivou a ausência, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 - Os projetos de atas são elaborados pela assessoria da Comissão e submetidos à aprovação na primeira reunião do mês seguinte àquele a que respeitem, sendo as ​atas da Comissão relativas às reuniões públicas publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

3 - Das reuniões com caráter reservado é igualmente lavrada ata, da qual deve constar, quando possível, o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.


Artigo 28.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 - As reuniões da Comissão são públicas e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República na Internet.

2 - A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, por imposição legal ou deliberação, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.


Artigo 29.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.

2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, designadamente a um grupo de trabalho permanente, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar e os Deputados únicos representantes de um partido que indiquem essa disponibilidade.

3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.


​CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 30.º
(Constituição)

1 - A Comissão pode constituir as Subcomissões que entenda úteis ao desenvolvimento dos seus trabalhos, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 - A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos específicos, sem prejuízo das suas competências próprias, designadamente para:

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;

b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;

c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.


Artigo 31.º
(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer Subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.


Artigo 32.º
(Composição)

1 - As Subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2 - Os Deputados únicos representantes de um partido que o solicitem podem também integrar as Subcomissões.

3 - Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.

4 - Podem ser membros efetivos ou suplentes das Subcomissões os Deputados membros, efetivos ou suplentes, da Comissão ou de outras comissões.

5 - Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das Subcomissões.

6 -Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das Subcomissões e dos grupos de trabalho Deputados de outras comissões, precedendo autorização da Subcomissão, salvo se em substituição de um efetivo, caso em que gozam de todos os direitos deste.

7 - Os grupos de trabalho são compostos, pelo menos, por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão e pelos Deputados únicos representantes de um partido.

8 - Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva comissão.


Artigo 33.º
(Presidentes e Coordenadores)

1 - Cada Subcomissão tem um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.

2 - Os Presidentes das Subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3 - Na escolha dos Presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia.

4 - As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia.


Artigo 34.º
(Plano de atividades)

As Subcomissões devem apresentar no início da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades, que submetem à apreciação do Presidente da Comissão, devendo o plano de atividades para a primeira sessão legislativa ser elaborado no prazo de 15 dias após a sua instalação.


Artigo 35.º
(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas Subcomissões e pelos grupos de trabalhos, das tarefas de que forem incumbidos.


Artigo 36.º
(Limitação de poderes)

1 - As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do RAR.

2 - As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.

3 - Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.


Artigo 37.º
(Funcionamento)

Aplicam-se às Subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos Presidentes e Coordenadores, sem prejuízo da adoção de regras próprias, desde que por consenso.


Artigo 38.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.


CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 39.º
(Revisão do regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.


Artigo 40.º
(Regime supletivo)

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República.


Assembleia da República, 2 de maio e 26 de junho de 2024


A Presidente da Comissão,

(Paula Cardoso)



_____________________


Anexos

 

I - Grelhas de tempos para audições (que não de membros do Governo) e audiências a adotar na CACDLG (deliberação de Mesa e Coordenadores de 2 de maio de 2024)

 

Audiências e audições de peticionários realizadas no GT APA:

Intervenção inicial da entidade10 min.

Intervenções dos Grupos Parlamentares (GP) e

Deputados Únicos Representantes de Partido (DURP)*

4 min. por GP

2 min. por DURP

Intervenção final da entidade10 min.
Total 56 min.

*Nota: ao tempo do Grupo Parlamentar/DURP que seja relator da petição, acrescem 2 minutos.

 

Audiências ou audições realizadas em Comissão ou em GT com processo legislativo ou outro fim determinado:

Requerente5 min.
Intervenção inicial da entidade10 min.

Intervenções dos Grupos Parlamentares (GP) e

Deputados Únicos Representantes de Partido (DURP)

4 min.

2 min.

Intervenção final da entidade10 min.
Total59 min.

 

Audições institucionais em Comissão:CSM, CSMP, Provedora de Justiça (por exemplo)

Intervenção inicial da entidade20 min.
Grupos Parlamentares6 min.
DURP3 min.
Intervenção final da entidade20 min.
Total91 min.


Audições a requerimento:

Requerente 8 minutos (em caso de requerentes múltiplos, intervenção do 1.º requerente, salvo acordo em contrário dos requerentes)
Intervenção inicial da entidade 8 minutos

Intervenções dos Grupos Parlamentares (GP) e

Deputados Únicos Representantes de Partido (DURP)

5 minutos p/ GP

2 minutos p/ DURP

Intervenção final da entidade 15 min.
Total 73 min.

 ​

Audições de candidatos a órgãos externos:

Intervenção inicial candidatos 5 minutos (cada candidato)

Intervenções dos Grupos Parlamentares (GP) e

Deputados Únicos Representantes de Partido (DURP)

5 minutos p/ GP

3 minutos p/ DURP

Intervenção final candidatos 5 minutos (cada candidato)
Total 53 min. - no mínimo (se apenas 1 candidato)

 

Audições de órgãos externos (sobre relatórios/pareceres anuais):

Intervenção inicial entidade 10 minutos

Intervenções dos Grupos Parlamentares (GP) e

Deputada Única Representante de Partido (DURP)

5 minutos p/ GP

2 minutos p/ DURP

Resposta – por período tendencialmente equivalente ao do conjunto das questões colocadas, não devendo ultrapassar 30 minutos ​​
Total 82 min.
Segunda ronda (apenas se audição conjunta)
Inscrições individuais dos Deputados 2 minutos cada
​Resposta – por período tendencialmente equivalente ao do conjunto das questões colocadas, não devendo ultrapassar 20 minutos ​​


II - Grelhas de tempos aprovadas pela Conferência de Líderes (em 22 de maio de 2024)

 

 I. ​Audições do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento - «audições regimentais»

ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial - Governo 15 min
1.ª RONDA [2]
PS 8 min
Resposta do Membro Governo 8 min
PSD 8 min
Resposta do Membro Governo 8 min
CH 7 min
Resposta do Membro Governo 7 min
IL 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
BE 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
PCP 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
L 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
CDS-PP 4 min
Resposta do Membro Governo 4 min
PAN 2 min
Resposta do Membro Governo 2 min
TOTAL 121 min
2.ª RONDA [3​]
Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada
Resposta do Membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.

NOTAS:
1.​ Nos termos do n.º 8 do artigo 104.º do Regimento, na segunda ronda são igualmente colocadas as questões relativas ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas no artigo 7.º- B da Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

2. Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5 do artigo 104.º, a mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido requerente. Neste caso, uma vez que o formato pergunta-resposta já ocorreu na primeira ronda da audição regimental, a(s) ronda(s) a acrescer após a 2.ª ronda utilizam o modelo de resposta pelo membro do Governo no final da intervenção de cada partido.

II. Audições regimentais no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 211.º do Regimento

ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial - Governo15 min
1.ª RONDA ​[4] ​ ​
PS8 min
Resposta do Membro Governo8 min
PSD8 min
Resposta do Membro Governo8 min
CH7 min
Resposta do Membro Governo7 min
IL6 min
Resposta do Membro Governo6 min
BE6 min
Resposta do Membro Governo6 min
PCP6 min
Resposta do Membro Governo6 min
L6 min
Resposta do Membro Governo6 min
CDS-PP4 min
Resposta do Membro Governo4 min
PAN2 min
Resposta do Membro Governo2 min
TOTAL 121 min
2.ª RONDA[5]
ORADORES MINUTOS
PS3 min
PSD3 min
CH3 min
IL3 min
BE3 min
PCP3 min
L3 min
CDS-PP3 min
PAN1 min
TOTAL25 min
Resposta do Membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (25 min)
​3.ª RONDA
Inscrições individuais dos Deputados Tempo máximo global de 80 minutos. A Mesa determina a alocação de tempo a cada Deputado, em função do número de inscrições, com um limite de 2 minutos por intervenção.
Resposta do Membro do GovernoResposta no final da ronda ou por grupo de questões, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (limite de 80 minutos).



III. Audições a requerimento, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento «potestativas»


ORADORES ​MINUTOS
Intervenção inicial do Requerente8 min
Resposta inicial do Membro do Governo8 min
1.ª RONDA [6]​
PS8 min
Resposta do Membro Governo8 min
PSD8 min
Resposta do Membro Governo8 min
CH7 min
Resposta do Membro Governo7 min
IL6 min
Resposta do Membro Governo6 min
BE6 min
Resposta do Membro Governo6 min
PCP6 min
Resposta do Membro Governo6 min
L6 min
Resposta do Membro Governo
6 min
CDS-PP4 min
Resposta do Membro Governo4 min
PAN2 min
Resposta do Membro Governo2 min
TOTAL 122 min
​2.ª RONDA ​ ​ ​
Inscrições individuais dos Deputados  2 min cada
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.



IV. Audições ao abrigo do artigo 4.º da
Lei de Acompanhamento e Pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de Construção da União Europeia 

ORADORESMINUTOS
Intervenção inicial - Governo10 min
1.ª RONDA
PS8 min
PSD8 min
CH7 min
IL6 min
BE6 min
PCP6 min
L6 min
CDS-PP4 min
PAN2 min
TOTAL63 minutos
Resposta do Membro do GovernoResposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (53 minutos)
Total da 1.ª Ronda e intervenções iniciais116 minutos
2.ª RONDA
Inscrições individuais dos Deputados2 min cada
Resposta do Membro do GovernoResposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspondente ao conjunto das intervenções, mas não devendo ultrapassar os 20 minutos


V. Audições da iniciativa do Governo não enquadráveis nas anteriores

ORADORESMINUTOS
Intervenção inicial - Governo10 min
1.ª RONDA
PS8 min
PSD8 min
CH7 min
IL6 min
BE6 min
PCP6 min
L6 min
CDS-PP4 min
PAN2 min
TOTAL63 minutos
Resposta do Membro do GovernoResposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (53 minutos)
Total da 1.ª Ronda e intervenções iniciais116 minutos
2.ª RONDA
Inscrições individuais dos Deputados2 min cada
​Resposta do Membro do GovernoResposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspondente ao conjunto das intervenções, mas não devendo ultrapassar os 20 minutos

 

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