Bem-vindo à página oficial da Assembleia da República

Nota de apoio à navegação

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
Encerrado - Período de atividade [2024-04-18 a 2025-06-02]
​​​​Regulamento​

​Capítulo I
ORGÂNICA DA COMISSÃO

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

1. A Comissão de Ambiente e Energia é uma comissão permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República na Deliberação nº 3-PL/2024, de 8 de abril, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), integrando os seguintes Deputados efetivos, e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes grupos parlamentares: 

a) 7 Deputados do Partido Socialista;
b) 7 Deputados do Partido Social Democrata;
c) 4 Deputado do Chega;
d) 1 Deputado do Iniciativa Liberal;
e) 1 Deputado do Bloco de Esquerda;
f) 1 Deputado do Partido Comunista Português;
g) 1 Deputado do Livre.

​3. Integram ainda a Comissão os seguintes Deputados únicos representantes de um partido:

​a) Deputada do Pessoas-Animais-Natureza

​4 . Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de resolução em apreciação, podendo a Comissão autorizar qualquer Deputado a participar nos trabalhos, sem direito de voto. 


Artigo 2.º
(Atribuições)

1. As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, nomeadamente, as seguintes:

a) Ambiente;
b) Clima; 
c) Conservação da natureza; 
d) Energia e geologia.
e) Florestas, na sua vertente de conservação, proteção ambiental, de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial; 
f) Instrumentos de gestão territorial, na sua vertente de proteção da natureza e da biodiversidade e litoral;

2. Compete, em especial, à Comissão:

​a) Na área do ambiente, questões relativas à crise climática e mitigação e adaptação às alterações climáticas, conservação da natureza e biodiversidade, recursos hídricos nacionais e domínio hídrico (rios, ribeiras, albufeiras e águas subterrâneas), águas pluviais, serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, gestão de resíduos, à recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, ao controlo e redução da poluição incluindo a emissões de gases com efeito de estufa, qualidade do ar, prevenção e controlo do ruído, prevenção e avaliação dos impactos da atividade humana sobre o ambiente, monitorização e informação sobre o estado do ambiente, educação ambiental e atividades de auditoria, inspeção e fiscalização ambiental;

b) Na área da energia, matérias relativas a política energética e recursos geológicos, em especial no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento energético, acompanhamento de projetos de transição energética em Portugal, fotovoltaico, eólico onshore e offshore e projetos de gases renováveis em Portugal;

c) Estratégia e aplicação de fundos nacionais e comunitários na alçada do membro do Governo responsável pelo ambiente e energia, nomeadamente do Fundo Ambiental e do Programa Temático para a Ação Climática e Sustentabilidade – Sustentável 2030.


​Artigo 3.º
(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Acompanhar e discutir as políticas nas áreas referidas no artigo anterior e respetiva execução;
b) Apreciar os projetos ou as propostas de lei e respetivas propostas de alteração, bem como os projetos e propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres;
c) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa e no Regimento, e apreciar e votar eventuais textos de substituição;
d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam da sua competência;
e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debate sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Aprovar os respetivos planos de atividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão seguinte;
k) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;
l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.


Artigo 4.º
(Poderes)

​1. A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes, técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. As diligências previstas no número anterior são efetuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

3. A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento das suas funções, designadamente: 

a) Constituir subcomissões;

b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

c) Proceder a estudos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requerer informações ou pareceres;

f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

h) Efetuar missões de informação ou de estudo, efetuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas com a sua esfera de ação;

i) Promover a realização de Colóquios ou Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;

j) Promover a participação dos cidadãos no processo legislativo.



Artigo 5.º

(Mesa)

1. Os trabalhos da Comissão são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2. Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a Ordem do Dia, ouvidos os restantes membros da Mesa, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;

e) Apreciar e justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;

h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.

​​

3. Compete aos Vice-Presidentes:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhes forem delegadas.

4. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 6.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)

Cada grupo parlamentar e cada Deputado único representante de um partido indica ao Presidente um representante.


CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 7.º
(Plano de atividades)

A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.

Artigo 8.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1. As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem do dia e respetiva documentação.

3. A convocatória para a reunião é enviada aos membros da Comissão.

Artigo 9.º
(Programação e Ordem do Dia)

1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido.


Artigo 10.º
Adiamentos

1 - A votação e a apreciação de determinada matéria podem ser:

a) Adiadas potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiadas por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, salvo deliberação sem votos contra.

Artigo 11.º
(Quórum de funcionamento)

1. A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de dois grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição. 

2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

3. Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções. Se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.


Artigo 12.º
(Interrupção dos trabalhos)

1. Os membros de cada grupo parlamentar ou cada um dos Deputados únicos representantes de um partido podem requerer ao Presidente a interrupção dos trabalhos, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respetivo grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido não tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.


Artigo 13.º
(Discussão)

1. À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento.

2. O Presidente, em consenso com os Grupos Parlamentares e com os Deputados únicos representantes de um partido representados na Comissão, pode estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.


Artigo 14.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)

1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.


Artigo 15.º
(Deliberações)

1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de dois grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares e Deputado único representante de um partido, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

3. A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o Regimento exige escrutínio secreto.

4. Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um membro de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à representatividade desse grupo parlamentar.

5. A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 9º.

6. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão. 


Artigo 16.º
(Publicidade das Reuniões)

1. As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2. A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma.


Artigo 17.º
(Atas)

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pela equipa técnica que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.


CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS

Artigo 18.º
(Procedimento)

1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa, resolução, iniciativa europeia ou petição presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Considerar fundamentadamente que a iniciativa não deve ser admitida, nos termos da constituição ou da lei, aprovando relatório nesse sentido;
c) Nomear um ou mais Deputados para elaboração do parecer, quando aplicável;
d) Criar um Grupo de Trabalho.


3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos relatórios deve ter-se em conta o respeito pela representatividade e a alternância dos Grupos Parlamentares e dos Deputado único representante de um partido, nos termos da grelha de distribuição previamente definida.

4. Os relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 24 horas sobre a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5. O relatório compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa. 

6O relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento.

7. Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte I.

8. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar anexar ao relatório, na parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

9. Os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por quem os respetivos Grupos Parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respetivos Grupos Parlamentares na Comissão.

10. A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração do relatório, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.


Artigo 19.º
(Audições de membros do Governo e de outras entidades)

1. O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os grupos parlamentares e Deputado único representante de um partido, em articulação com o membro do governo responsável pelos Assuntos Parlamentares.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições externas da Comissão.

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 104.º do Regimento é processado através da Mesa da Comissão.

4. As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato constante do anexo ao presente regulamento.


CAPÍTULO IV
SUBCOMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Artigo 20.º
(Constituição)

1. A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2. A Comissão pode deliberar constituir grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que considere necessários para o cumprimento da sua missão.

Artigo 21.º
(Âmbito e competência)

1. A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.

2. Sem prejuízo das suas competências próprias, em cada comissão parlamentar permanente podem ser constituídos grupos de trabalho, designadamente para: 

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.



Artigo 22.º
(Composição)

1. As subcomissões e os grupos de trabalho são compostos por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão e por cada um dos Deputado único representante de um partido, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Pode ser autorizada na deliberação constitutiva da subcomissão e do grupo de trabalho a participação de Deputados de outras Comissões, sendo que na ausência de deliberação nesse sentido só podem integrar a subcomissão membros efetivos ou suplentes da Comissão.

3. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho; podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho Deputados de outras Comissões.


Artigo 23.º
(Presidentes e coordenadores)

1. Cada subcomissão tem um presidente e cada grupo de trabalho tem um coordenador, que convocam as respetivas reuniões e a elas preside.

2. Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regimento, de forma a assegurar a distribuição equitativa e proporcional pelos grupos parlamentares. 


Artigo 24.º
(Atividades e funcionamento das Subcomissões)

1. As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Regimento. 

2. As subcomissões apresentam as suas conclusões à Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.

3. Os grupos de trabalho apresentam um relatório à Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.

4. Aplicam-se às subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, desde que seja incluída previamente em Ordem de Trabalhos.


​Artigo 26.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento.


Assembleia da República, 18 de setembro de 2024


O Presidente da Comissão,

(Salvador Malheiro)​

_______________

AUDIÇÕES A REQUERIMENTO*

Apresentação do requerimento

GP(s) e DURP Requerente(s) 


3min

3min

Intervenção inicial do requerido 

 
10min

Ronda de intervenções
7 Grupos Parlamentares
+1 DURP


4min (GP)
3min (DURP)



31min

Resposta global do requerido

 15min
 
59min
​* Audição com uma entidade​


AUDIÇÕES A REQUERIMENTO **​
 

Apresentação do requerimento

GP(s) e DURP Requerente(s) 


3min

3min

Intervenção inicial dos requeridos 

10min (cada)
20min

Ronda de intervenções
7 Grupos Parlamentares
+1 DURP


4min (GP)
3min (DURP)



31min

Resposta global do(s) requerido(s)


15min (cada)

30min
 
84min
** Audição com duas ou mais entidades  ​​


AUDIÇÕES A REQUERIMENTO ***
 

​Apresentação do requerimentoGP(s) e DURP Requerente(s)


4min

4min

Intervenção inicial 

 10min
1ª Ronda de intervenções ​ ​

7 Grupos Parlamentares

+1 DURP

4min (GP) 

3min (DURP)


31min

​Resposta global 

 
20min
​2ª Ronda de intervenções ​ ​

7 Grupos Parlamentares

1 DURP

2min GP e DURP


16min

​Resposta global 

 
10min
 
91min
*** Audição com membros do Governo
​​

AUDIÇÕES A REQUERIMENTO ****

 

ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial - Governo
15 min
1.ª RONDA [1] ​
PS8 min
Resposta do Membro Governo8 min
PSD8 min
Resposta do Membro Governo8 min
CH7 min
Resposta do Membro Governo7 min
IL6 min
Resposta do Membro Governo6 min
BE6 min
Resposta do Membro Governo6 min
PCP6 min
Resposta do Membro Governo6 min
L6 min
Resposta do Membro Governo6 min
PAN2 min
Resposta do Membro Governo2 min
TOTAL 113 min
2.ª RONDA[2]
Inscrições individuais dos Deputados2 min cada
Resposta do Membro do GovernoResposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.

 **** Audições nos termos do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República

[1] Formato pergunta-resposta
[2] Havendo Deputados não Inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º]​ 


AUDIÊNCIAS

​Intervenção da Entidade 

 10min

Ronda de intervenções

7 Grupos Parlamentares
+1 DURP


4min (GP)

3min (DURP)



31min

​Resposta da Entidade 

 8min
 

 

49min


 

 Regulamento [Formato PDF​​​]​