3. Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhes forem delegadas.
4. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 6.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)
Cada grupo parlamentar e cada Deputado único representante de um partido indica ao Presidente um representante.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Artigo 7.º
(Plano de atividades)
A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.
Artigo 8.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1. As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem do dia e respetiva documentação.
3. A convocatória para a reunião é enviada aos membros da Comissão.
Artigo 9.º
(Programação e Ordem do Dia)
1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido.
Artigo 10.º
Adiamentos
1 - A votação e a apreciação de determinada matéria podem ser:
a) Adiadas potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiadas por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, salvo deliberação sem votos contra.
Artigo 11.º
(Quórum de funcionamento)
1. A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de dois grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.
2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.
3. Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções. Se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.
Artigo 12.º
(Interrupção dos trabalhos)
1. Os membros de cada grupo parlamentar ou cada um dos Deputados únicos representantes de um partido podem requerer ao Presidente a interrupção dos trabalhos, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respetivo grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido não tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 13.º
(Discussão)
1. À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento.
2. O Presidente, em consenso com os Grupos Parlamentares e com os Deputados únicos representantes de um partido representados na Comissão, pode estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.
Artigo 14.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.
Artigo 15.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de dois grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.
2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares e Deputado único representante de um partido, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
3. A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o Regimento exige escrutínio secreto.
4. Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um membro de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à representatividade desse grupo parlamentar.
5. A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 9º.
6. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 16.º
(Publicidade das Reuniões)
1. As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.
2. A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma.
Artigo 17.º
(Atas)
1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2. As atas são elaboradas pela equipa técnica que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS
Artigo 18.º
(Procedimento)
1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa, resolução, iniciativa europeia ou petição presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
6. O relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento.
7. Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte I.
8. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar anexar ao relatório, na parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
9. Os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por quem os respetivos Grupos Parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respetivos Grupos Parlamentares na Comissão.
10. A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração do relatório, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.
Artigo 19.º
(Audições de membros do Governo e de outras entidades)
1. O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os grupos parlamentares e Deputado único representante de um partido, em articulação com o membro do governo responsável pelos Assuntos Parlamentares.
2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições externas da Comissão.
3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 104.º do Regimento é processado através da Mesa da Comissão.
4. As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato constante do anexo ao presente regulamento.
CAPÍTULO IV
SUBCOMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Artigo 20.º
(Constituição)
1. A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2. A Comissão pode deliberar constituir grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que considere necessários para o cumprimento da sua missão.
Artigo 21.º
(Âmbito e competência)
1. A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.
2. Sem prejuízo das suas competências próprias, em cada comissão parlamentar permanente podem ser constituídos grupos de trabalho, designadamente para: