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Regulamento​

CA​PÍTULO I​
Objeto, composição e competências

Artigo 1.º
Objeto

1 - A Comissão Parlamentar de Inquérito aos Negócios dos Incêndios Rurais visa dar cumprimento ao Despacho n.º 29/XVII do Presidente da Assembleia da República, publicado na II Série - E, n.º 15, do Diário da Assembleia da República de 22 de setembro de 2025.

2 - Constitui objeto da Comissão:

a) Avaliar e investigar, relativamente à utilização de fundos públicos destinados ao combate aos incêndios rurais, os seguintes atos:

 i.  Procedimentos administrativos de adjudicação do aluguer de meios aéreos de combate aos incêndios rurais lançados pelo Estado-Maior da Força Aérea, retrospetivamente desde 2025 e com limite em 2017, com o intuito de perceber se ocorreu formação de cartel entre entidades adjudicatárias, ou se ocorreram outras práticas de violação da concorrência e se houve proveito económico ilícito que se possa reconduzir ao fenómeno da corrupção;

 ii.   Procedimentos administrativos de adjudicação de meios e materiais de combate ao fogo, designadamente, viaturas especializadas, extint

   iii.  ores, compostos químicos, mangueiras e fatos de proteção, com o mesmo intuito;

​b) Avaliar e investigar o processo de gestão da prevenção e combate aos incêndios rurais em Portugal;

c) Relativamente aos interesses económicos ligados à perpetuação dos incêndios rurais, como comércio de madeira queimada, especulação imobiliária, comércio de equipamentos e de outros meios de combate aos incêndios rurais, investigar, designadamente:

 i. A concessão de apoios aos operadores das fileiras silvo industriais que instalem parques de receção de madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 135-C/2017, de 3 de novembro, nas regiões definidas no Despacho n.º 10404/2017, de 29 de novembro;

  ii. Os procedimentos de adjudicação das denominadas golas de fumo, a fim de conhecer os critérios de adjudicação e a idoneidade dos fornecedores escolhidos, face à dos que foram preteridos;

  iii.  As decisões das entidades públicas intervenientes na gestão das verbas do Fundo REVITA (Fundo de Apoio às Populações e à Revitalização das Áreas Afetadas pelos incêndios ocorridos em junho de 2017), designadamente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, respeitantes à concessão de apoios à reabilitação de primeiras e segundas habitações, retrospetivamente desde 2025;

​d) Escrutinar as decisões tomadas pelos diversos Governos no que diz respeito à continuidade da utilização da rede SIRESP (Redes digitais de segurança e emergência), nomeadamente as tomadas pelo XXIII e XXIV Governos Constitucionais, uma no sentido da extinção da rede SIRESP, outra no sentido de suspender esse processo de extinção e de pagamento de uma indemnização compensatória à empresa pública que a detém.

​3 - O objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da Comissão e apenas por esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.

4 - A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.


Artigo 2.º
Composição

A Comissão é composta por 22 Deputados efetivos e 8 Deputados suplentes, nos seguintes termos:

  • Grupo Parlamentar do PSD - 8 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;
  • Grupo Parlamentar do CH - 5 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;
  • Grupo Parlamentar do PS - 5 Deputados efetivos e 1 Deputado suplente;
  • Grupo Parlamentar da IL - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
  • Grupo Parlamentar do L - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
  • Grupo Parlamentar do PCP - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
  • Grupo Parlamentar do CDS-PP - 1 Deputado efetivo.


Artigo 3.º
Composição e competência da Mesa

1 - A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 - O Presidente da Comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na Comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito.

3 - Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.


Artigo 4.º
Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela realização dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os intervenientes;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão;

c) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa e da Comissão;

d) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

e) ​Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

f) Desempenhar as demais competências atribuídas pela lei e pelo presente Regulamento.


​2 - Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.


Artigo 5.º
Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à direção dos trabalhos na Comissão, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício das competências enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, que o Presidente neles delegue.


CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão


Artigo 6.º
Quórum e interrupção dos trabalhos

1 - A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo, em ambos os casos, estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 - Qualquer Grupo Parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.


Artigo 7.º
Adiamentos

1 - Um ponto para discussão ou votação constante da Ordem de Trabalhos da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

​2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da Comissão sem votos contra.


Artigo 8.º
Deliberações

As deliberações da Comissão que constem da Ordem de Trabalhos são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos por cada Deputado.


Artigo 9.º
Diligências Instrutórias

1 - A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 - Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República e os ex-Presidentes da República por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas.

3 - Gozam também da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à Comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 - As diligências instrutórias referidas nos números anteriores solicitadas pelos Deputados requerentes do inquérito são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos, cabendo aos requerentes a faculdade de determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos Deputados restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da Comissão.

5 - A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração e às demais entidades públicas, incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas.

6 - As diligências instrutórias referidas no número anterior, solicitadas pelos Deputados requerentes do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da Comissão.


Artigo 10.º
Credenciação

1 - O acesso à informação classificada é concedido exclusivamente a pessoas credenciadas e a quem tiver comprovada necessidade de a conhecer.

2 - Os Deputados efetivos e suplentes que compõem a Comissão, bem como os assessores dos Grupos Parlamentares que apoiam os seus Deputados na Comissão e os funcionários parlamentares que prestam apoio à Comissão, estão credenciados para o grau de classificação confidencial, salvo se outra coisa for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

3 - A credenciação para acesso a informação secreta é de autorização expressa da Mesa.

4 - A credenciação para acesso a informação muito secreta é única e exclusivamente atribuída pelo Presidente da Assembleia da República.

5 - São requisitos mínimos de credenciação para acesso à informação de grau secreta e muito secreta a assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade.


Artigo 11.º
Informação Classificada

1 - A informação classificada é enquadrável em diversos regimes de sigilo, de Marcas de Segurança e de Acordos de Proteção Mútua de Informação Classificada, devendo ser analisada e tratada de acordo com a entidade emissora e em consonância com os respetivos diplomas e normas técnicas.

2 - Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

3 - A informação classificada remetida à Comissão é disponibilizada para consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.

5 - A informação classificada remetida à Comissão, quer em formato físico, quer em suporte digital, deve, de preferência, ser manuseada em software específico capaz de assegurar a sua confidencialidade e integridade.

6 - Todos os intervenientes nos trabalhos da Comissão devem assinar a Política de Uso Aceitável do Sistema Informático da Assembleia da República (PUA), e em caso de alteração na composição, a PUA deve ser assinada pelos novos intervenientes.


Artigo 12.º
Prestação de depoimento

1 - As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 - A intervenção inicial é facultativa.

3 - A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de representatividade dos Grupos Parlamentares, com exceção das requeridas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, que se iniciam pelo Grupo Parlamentar requerente.

4 - O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

5 - A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente os artigos 128.º e seguintes.


Artigo 13.º
Perda de mandato e violação de sigilo

1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 - No caso de haver violação de sigilo, a Comissão deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.


Artigo 14.º
Substituições

1 - Os membros da Comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, participando como membros de pleno direito.

2 - As substituições em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada devem ser comunicadas à Comissão até à reunião imediatamente seguinte à confirmação da justificação.


Artigo 15.º
Registo áudio e vídeo

1 - As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.

2 - A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 - Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos, salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa competência para a Presidência da Assembleia da República, com o encerramento do inquérito.


Artigo 16.º
Publicidade

1 - As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são em regra públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:

a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça, a sigilo profissional ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;

c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

​2 - As atas da Comissão, contendo a transcrição integral das reuniões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.


CAPÍTULO III
Relatório


Artigo 17.º
Designação de relator

1 - O relator é designado pelos membros da Comissão indicados pelos requerentes do inquérito numa das cinco primeiras reuniões.

2 - O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando três Deputados.


Artigo 18.º
Relatório

1 - O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela Comissão;

d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;

e) As eventuais recomendações;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, assim como as declarações de voto entregues por escrito;

g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus proponentes.

2 - As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em separado.

3 - Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior, cabe ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.

4 - Em caso de renúncia do relator, pode ser indicado um substituto para efeitos de apresentação do relatório em Plenário, de entre os membros da Comissão indicados pelos requerentes do inquérito.

5 - O relatório e as declarações de voto são publicados na II Série do Diário da Assembleia da República.


CAPÍTULO IV
Disposições Finais


Artigo 19.º
Revisão ou alteração do Regulamento

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Grupo Parlamentar, desde que seja incluída previamente na Ordem de Trabalhos.


Artigo 20.º
Casos omissos

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, que a republicou, e pela Lei n.º 30/2024, de 6 de junho, bem como do Regimento da Assembleia da República.

 

Artigo 21.º
Publicação

O presente Regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.


Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2026.


A Presidente da Comissão, 

Maria José Aguiar

 

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