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​Regulamento​​

​CAPÍTULO I
Objeto, composição e competências


Artigo 1.º
Objeto

1 - A Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I.P.) visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 140/2025, publicada no Diário da República, n.º 175, Série I, de 11 de setembro de 2025.

2 -  São objetivos da Comissão:

a) Apurar as responsabilidades políticas, técnicas, contratuais, legais e financeiras, relativas à atual situação do INEM, I. P., nomeadamente:

i. Avaliar o exercício das funções e as responsabilidades das tutelas políticas com competência sobre o INEM, I. P., desde os acontecimentos ocorridos durante a greve de 30 de outubro de 2024 a 7 de novembro de 2024, até à condução de processos como o concurso público internacional para o transporte aéreo de doentes emergentes e respetivos ajustes diretos;

ii. Analisar, em detalhe, as decisões de gestão tomadas na fase de preparação e durante o período da greve, com especial atenção à sua respetiva adequação e impacto no funcionamento do serviço;

iii. Escrutinar a responsabilidade política dos vários intervenientes na greve, incluindo o papel das diferentes entidades na definição e cumprimento dos serviços mínimos;

iv. Clarificar e avaliar as diversas decisões de gestão financeira e administrativa, como as transferências dos saldos de gerência, os investimentos realizados, a existência de pagamentos indevidos, as acumulações irregulares de funções e eventuais violações nas regras de acesso a concursos;

v. ​ Esclarecer, com rigor, quais são os encargos para o INEM, I. P., e para o Estado, decorrentes dos investimentos já realizados pelo INEM, I. P., bem como identificar os investimentos, ainda necessários para o normal funcionamento da operação.

b) Avaliar a relação das diferentes tutelas políticas com o INEM, I. P., e clarificar a intervenção dos XXII, XXIII, XXIV e XXV Governos Constitucionais na sua respetiva gestão política e financeira.


​3 - A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.


Artigo 2.º
Composição

A Comissão é composta por 24 Deputados efetivos e 9 Deputados suplentes, nos seguintes termos:

Grupo Parlamentar do PSD - 8 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;

Grupo Parlamentar do CH - 5 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;

Grupo Parlamentar do PS - 5 Deputados efetivos e 1 Deputado suplente;

Grupo Parlamentar da IL - 2 Deputados efetivos e 1 Deputado suplente;

Grupo Parlamentar do L - 2 Deputados efetivos e 1 Deputado suplente;

Grupo Parlamentar do PCP - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;

Grupo Parlamentar do CDS-PP - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente.


​Artigo 3.º
Composição e competência da mesa

1 - A mesa é composta pela Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 - Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.


Artigo 4.º
Competências do Presidente

1 - Compete à Presidente:

a)Representar a Comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela realização dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os intervenientes;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão;

c) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa e da Comissão;

d) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

e) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

f) Desempenhar as demais competências atribuídas pela lei e pelo presente regulamento.

​​2 - Em caso de especial urgência, pode a Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.


Artigo 5.º
Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem a Presidente nas suas faltas, no que se refere à direção dos trabalhos na Comissão, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício das competências enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, que a Presidente neles delegue.


Artigo 6.º
Coordenadores dos grupos parlamentares

Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efetivos na Comissão, o seu coordenador, informando a Presidente da Comissão.


CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão


Artigo 7.º
Reuniões

1 - As reuniões da Comissão têm lugar, em regra, às quartas e quintas-feiras, às 17h00.

2 - As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.


Artigo 8.º
Agendamento e convocação das reuniões

1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pela Presidente.

2 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pela Presidente é feita por correio eletrónico, devendo incluir a ordem do dia, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, salvo acordo de todos os grupos parlamentares que integram a Comissão.

3 - A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, e desde que nenhum dos grupos parlamentares que integram a Comissão manifestem oposição.


Artigo 9.º
Quórum e interrupção dos trabalhos

1 - A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo, em ambos os casos, estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 - Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.


Artigo 10.º
Adiamentos

1 - Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pela Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.


2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da Comissão sem votos contra.


Artigo 11.º
Substituições

1 - Os membros da Comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, participando estes como membros de pleno direito.

2 - A substituição deve ser formalmente comunicada pelo Deputado efetivo, mediante correio eletrónico dirigido à Comissão , até ao início da reunião em que se verifique, com conhecimento do Deputado suplente designado.


Artigo 12.º
Deliberações

As deliberações da Comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos por cada Deputado.


Artigo 13.º
Recursos

Das deliberações da mesa ou das decisões da Presidente cabe sempre recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 14.º
Credenciação

1 - O acesso à informação classificada é concedido exclusivamente a pessoas credenciadas e a quem tiver comprovada necessidade de a conhecer.

2 - Os Deputados efetivos e suplentes que compõem a Comissão, bem como os assessores dos grupos parlamentares que apoiam os seus Deputados na Comissão e os funcionários parlamentares que prestam apoio à Comissão, estão credenciados para o grau de classificação confidencial, salvo se outro entendimento for deliberado pela mesa ou pela Comissão.

3 - A credenciação para acesso a informação secreta é de autorização expressa da mesa.

4 - A credenciação para acesso a informação muito secreta é única e exclusivamente atribuída pelo Presidente da Assembleia da República.

5 - São requisitos mínimos de credenciação para acesso à informação de grau secreta e muito secreta a assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade. 


Artigo 15.º
Informação Classificada

1 - A informação classificada é enquadrável em diversos regimes de sigilo, de Marcas de Segurança e de Acordos de Proteção Mútua de Informação Classificada, devendo ser analisada e tratada de acordo com a entidade emissora e em consonância com os respetivos diplomas e normas técnicas.

2 - Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

3 - A informação classificada remetida à Comissão é disponibilizada para consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.

5 - A informação classificada remetida à Comissão quer em formato físico, quer em suporte digital, deve, de preferência, ser manuseada em software específico capaz de assegurar a sua confidencialidade e integridade.

6 - Todos os intervenientes nos trabalhos da Comissão devem assinar a Política de Uso Aceitável do Sistema Informático da Assembleia da República (PUA), e em caso de alteração na composição, a PUA deve ser assinada pelos novos intervenientes.


Artigo 16.º
Prestação de depoimento

1 - As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado(a).

2 - A intervenção inicial é facultativa.

3 - O depoimento e a inquirição seguirão as grelhas de tempos que se anexam a este regulamento e que dele fazem parte integrante, a primeira das quais - «grelha A» - é a grelha padrão a adotar pela Comissão e a segunda - «grelha B» - é a grelha reduzida, utilizada subsidiariamente, mediante deliberação da Comissão, suscitada por qualquer Deputado que integre a Comissão.

5 - A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente os artigos 128.º e seguintes.


Artigo 17.º
Ordem das intervenções

1 - Nas audições e audiências, as intervenções dos membros da Comissão obedecem a um sistema de rotatividade, pela ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares.

2 - Se o grupo parlamentar a quem caberia iniciar não estiver presente, inicia o seguinte na ordem estabelecida, perdendo o ausente a referida prerrogativa.

3 - Na audição ou audiência subsequente, a prerrogativa de realizar a primeira intervenção cabe ao grupo parlamentar imediatamente subsequente na escala ao que efetivamente iniciou a anterior.


CAPÍTULO III
Disposições Finais


Artigo 18.º
Revisão ou alteração do Regulamento

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer grupo parlamentar, desde que seja incluída previamente na Ordem de Trabalhos.


Artigo 19.º
Casos omissos

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, que a republicou, e pela Lei n.º 30/2024, de 6 de junho, bem como do Regimento da Assembleia da República.


Artigo 20.º
Publicação

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.


Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2025.


A Presidente da Comissão,​


Marta Martins da Silva


Regulamento [Fo​rmato PDF]