2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da Comissão sem votos contra.
Artigo 11.º
Substituições
1 - Os membros da Comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, participando estes como membros de pleno direito.
2 - A substituição deve ser formalmente comunicada pelo Deputado efetivo, mediante correio eletrónico dirigido à Comissão , até ao início da reunião em que se verifique, com conhecimento do Deputado suplente designado.
Artigo 12.º
Deliberações
As deliberações da Comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos por cada Deputado.
Artigo 13.º
Recursos
Das deliberações da mesa ou das decisões da Presidente cabe sempre recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 14.º
Credenciação
1 - O acesso à informação classificada é concedido exclusivamente a pessoas credenciadas e a quem tiver comprovada necessidade de a conhecer.
2 - Os Deputados efetivos e suplentes que compõem a Comissão, bem como os assessores dos grupos parlamentares que apoiam os seus Deputados na Comissão e os funcionários parlamentares que prestam apoio à Comissão, estão credenciados para o grau de classificação confidencial, salvo se outro entendimento for deliberado pela mesa ou pela Comissão.
3 - A credenciação para acesso a informação secreta é de autorização expressa da mesa.
4 - A credenciação para acesso a informação muito secreta é única e exclusivamente atribuída pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - São requisitos mínimos de credenciação para acesso à informação de grau secreta e muito secreta a assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade.
Artigo 15.º
Informação Classificada
1 - A informação classificada é enquadrável em diversos regimes de sigilo, de Marcas de Segurança e de Acordos de Proteção Mútua de Informação Classificada, devendo ser analisada e tratada de acordo com a entidade emissora e em consonância com os respetivos diplomas e normas técnicas.
2 - Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.
3 - A informação classificada remetida à Comissão é disponibilizada para consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.
5 - A informação classificada remetida à Comissão quer em formato físico, quer em suporte digital, deve, de preferência, ser manuseada em software específico capaz de assegurar a sua confidencialidade e integridade.
6 - Todos os intervenientes nos trabalhos da Comissão devem assinar a Política de Uso Aceitável do Sistema Informático da Assembleia da República (PUA), e em caso de alteração na composição, a PUA deve ser assinada pelos novos intervenientes.
Artigo 16.º
Prestação de depoimento
1 - As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado(a).
2 - A intervenção inicial é facultativa.
3 - O depoimento e a inquirição seguirão as grelhas de tempos que se anexam a este regulamento e que dele fazem parte integrante, a primeira das quais - «grelha A» - é a grelha padrão a adotar pela Comissão e a segunda - «grelha B» - é a grelha reduzida, utilizada subsidiariamente, mediante deliberação da Comissão, suscitada por qualquer Deputado que integre a Comissão.
5 - A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente os artigos 128.º e seguintes.
Artigo 17.º
Ordem das intervenções
1 - Nas audições e audiências, as intervenções dos membros da Comissão obedecem a um sistema de rotatividade, pela ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares.
2 - Se o grupo parlamentar a quem caberia iniciar não estiver presente, inicia o seguinte na ordem estabelecida, perdendo o ausente a referida prerrogativa.
3 - Na audição ou audiência subsequente, a prerrogativa de realizar a primeira intervenção cabe ao grupo parlamentar imediatamente subsequente na escala ao que efetivamente iniciou a anterior.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 18.º
Revisão ou alteração do Regulamento
A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer grupo parlamentar, desde que seja incluída previamente na Ordem de Trabalhos.
Artigo 19.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, que a republicou, e pela Lei n.º 30/2024, de 6 de junho, bem como do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 20.º
Publicação
O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2025.