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Em Atividade [2025-06-26 a  ]

Regulamento​​



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​CAPÍTULO I
Denominação, composição e competências da Comissão


Artigo 1.º
Denominação e composição

1 – A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão permanente da Assembleia da República. 

2 – A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República. 


Artigo 2.º
Atribuições

A Comissão de Assuntos Europeus tem como atribuições o acompanhamento, a apreciação e a pronúncia sobre os assuntos europeus que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia, bem como no âmbito do processo de construção da União Europeia, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,  pela Lei n.º 18/2018, de 2 de maio, pela Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro e pela Lei n.º 44/2023, de 14 de agosto, sem prejuízo da competência do plenário da Assembleia da República e das demais comissões especializadas.


Artigo 3.º
Competências

1 – No uso das suas atribuições, compete à Comissão, em geral:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e produzir os competentes relatórios;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo plenário da Assembleia da República, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição;

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que sejam da sua competência;

d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates temáticos no plenário da Assembleia da República, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

e) Elaborar até ao final da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades e respetiva estimativa orçamental para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia da República;

f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.


2 — Compete ainda à Comissão, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, pela Lei n.º 18/2018, de 2 de maio, e pela Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro e pela Lei n.º 44/2023, de 14 de agosto, em especial:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia e das instituições europeias ou no quadro da cooperação entre Estados-Membros da União Europeia, designadamente a atuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Preparar parecer quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República;
c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na atividade desenvolvida pelas instituições europeias;
d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia designadamente no que se refere à elaboração do parecer sobre a conformidade de uma proposta de ato normativo pendente nas instituições europeias face ao princípio da subsidiariedade;
e) Formular projetos de resolução destinados à apreciação de propostas de atos comunitários de natureza normativa;
f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e solicitar-lhes parecer sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais;
g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os Deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
h) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e organismos da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia;
i) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia;
j) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Parlamentares Especializados em Assuntos da União Europeia (COSAC) e apreciar a sua atuação e os resultados da Conferência;
l) Proceder à audição e apreciação dos currículos das personalidades a designar ou a nomear, pelo Governo, para cargos na União Europeia de natureza jurisdicional ou não jurisdicional;
m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional. 


​Artigo 4.º
Poderes

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, bem como de quaisquer cidadãos, e solicitar-lhes informações ou pareceres.

2 – A Comissão pode ainda solicitar a participação nos seus trabalhos de Deputados portugueses ao Parlamento Europeu. 

3 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente: 

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Realizar audições parlamentares. 



​CAPÍTULO II
Órgãos da Comissão


Artigo 5.º
Composição da Comissão 

São órgãos da Comissão:

a) A Mesa, composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes;

b) O plenário, composto por todos os Deputados que a integram.



​Artigo 6.º

Competências da Mesa

1 - Para além do que especificamente lhe seja cometido pelo plenário da Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos trabalhos.

2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um partido que a integram, para preparação dos trabalhos. 


Artigo 7.º
Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a Ordem do dia, ouvidos os restantes membros da Mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões, sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares; informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido. 



Artigo 8.º
Competências dos Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.


CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão


Artigo 9.º
Agendamento e convocação das reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente. 

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia. 

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão. 


Artigo 10.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão

Os Membros de cada grupo parlamentar indicam ao Presidente um seu coordenador na Comissão. 


Artigo 11.º
Quórum

1 – A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.  

2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no número anterior, o Presidente, ou quem o substituir, dá a reunião por encerrada após o registo das presenças, sendo remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

5 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.


Artigo 12.º
Ordem do dia

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão. 

2 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a Comissão. 

3 — Para efeitos do número anterior, a ordem do dia considera-se estabilizada com a sua distribuição no prazo definido no n.º 2 do artigo 9.º.


Artigo 13.º
Audições de membros do Governo e de outras entidades

1 – O Presidente da Comissão promove a participação dos membros do Governo na Comissão, em consenso com os Grupos Parlamentares e em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares, nomeadamente para efeitos do agendamento das audições regulares regimentalmente previstas.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às demais audições externas da Comissão.


Artigo 14.º
Interrupção dos trabalhos

1 – Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos. 

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando excecionalmente e mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ocorra reunião da Comissão em simultâneo com a reunião do plenário, os trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer o direito de voto no plenário.


Artigo 15.º
Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, com a antecedência mínima de 24 horas, salvo deliberação em contrário sem oposição.


Artigo 16.º
Intervenções

1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo. 

2 – O Presidente da Comissão ou qualquer grupo parlamentar representado na Comissão pode, porém, propor normas para a discussão, incluindo uma grelha de tempos para as intervenções, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.


Artigo 17.º
Processo de apreciação

1 – A Comissão procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação da União Europeia, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões parlamentares permanentes em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.

2 – Sempre que tal seja solicitado pela Comissão, as outras comissões parlamentares permanentes emitem relatórios e pareceres.

3 – Os relatórios e pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação da Comissão.

4 – Sempre que delibere elaborar parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão anexa os relatórios e pareceres solicitados a outras comissões.

5 – Quando esteja em causa a apreciação de propostas de atos europeus de natureza normativa, a Comissão, recolhidos os relatórios e pareceres necessários, pode formular um projeto de resolução, a submeter a plenário da Assembleia da República.

6 – Nos restantes casos, a Comissão formula pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, podendo concluir com uma proposta concreta e ou com um projeto de resolução.


Artigo 18.º
Pareceres e Relatórios

1 – Compete à Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer ou relatório.

2 – Quando se justifique, a Comissão pode designar mais de um Deputado relator para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório ou parecer conjunto para mais do que uma iniciativa. 

3 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre à grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.

5 - Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da Comissão e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.


Artigo 19.º
Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções. 

3 – O disposto no número anterior não é aplicável desde que assim o requeira qualquer grupo parlamentar, caso em que a votação passará a ser nominal, devendo ocorrer em data e hora consensualmente aceite ou até à reunião ordinária seguinte.


Artigo 20.º
Votações

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em plenário da Assembleia da República. 

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o plenário da Assembleia da República o significado de abstenção. 


Artigo 21.º
Adiamento de votações

1 — Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente da Comissão ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.


2 — Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total,  salvo deliberação da Comissão sem votos contra.


Artigo 22.º
Recursos

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente da Comissão cabe recurso para o plenário da Comissão. 


Artigo 23.º
Atas

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual deve constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou coletivas. 

2 – As atas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e submetidas a votação na segunda reunião ordinária seguinte da Comissão. 


Artigo 24.º
Publicidade das reuniões da Comissão

1 – As reuniões da Comissão são públicas. 

2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique. 

3 – As atas, os pareceres e os relatórios aprovados em reunião da Comissão são publicados integralmente no portal da Assembleia da República na Internet. 


Artigo 25.º
Apoio à Comissão

1 – A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República e no Regimento da Assembleia da República.

2 – Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão e dar apoio aos respetivos grupos parlamentares. 


CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho


Artigo 26.º
Constituição

1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares. 

2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho. 


Artigo 27.º
Âmbito e competência

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências. 


Artigo 28. º
Composição

1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2 – Podem integrar as subcomissões Deputados membros da Comissão como ainda Deputados que não sejam membros da Comissão.

3 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão, sem prejuízo de poderem integrar Deputados que não sejam membros da Comissão.

4 – Qualquer outro membro da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho.

5 – Podem assistir às reuniões das subcomissões ou dos grupos de trabalho Deputados de outras Comissões.


Artigo 29.º
Presidentes e Coordenadores

1 – Na designação de Presidentes de subcomissões observa-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República.

2 – Na designação da coordenação dos grupos de trabalho observa-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º - A do Regimento da Assembleia da República.


Artigo 30.º
Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a prossecução, pelas subcomissões e grupos de trabalho, do mandato que lhes foi atribuído.


Artigo 31.º
Limitação de poderes

1– As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

2 – As conclusões dos trabalhos são submetidas à apreciação da Comissão. 


Artigo 32.º
Funcionamento

Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos Presidentes e coordenadores.


Artigo 33.º
Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição. 


CAPÍTULO V
Disposições finais


Artigo 34.º
Revisão do Regulamento interno

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado da Comissão, desde que incluída previamente na ordem do dia de uma reunião da Comissão. 


Artigo 35.º
Casos omissos

Aos casos omissos não regulados pelo presente regulamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Regimento da Assembleia da República. 


Assembleia da República, em 24 de setembro de 2025.


A Presidente da Comissão, Edite Estrela


Regulamento [Formato ​P​DF​​​]​