Artigo 8.º
Competências dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
Agendamento e convocação das reuniões
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.
Artigo 10.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão
Os Membros de cada grupo parlamentar indicam ao Presidente um seu coordenador na Comissão.
Artigo 11.º
Quórum
1 – A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no número anterior, o Presidente, ou quem o substituir, dá a reunião por encerrada após o registo das presenças, sendo remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.
5 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 12.º
Ordem do dia
1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão.
2 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a Comissão.
3 — Para efeitos do número anterior, a ordem do dia considera-se estabilizada com a sua distribuição no prazo definido no n.º 2 do artigo 9.º.
Artigo 13.º
Audições de membros do Governo e de outras entidades
1 – O Presidente da Comissão promove a participação dos membros do Governo na Comissão, em consenso com os Grupos Parlamentares e em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares, nomeadamente para efeitos do agendamento das audições regulares regimentalmente previstas.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às demais audições externas da Comissão.
Artigo 14.º
Interrupção dos trabalhos
1 – Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando excecionalmente e mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ocorra reunião da Comissão em simultâneo com a reunião do plenário, os trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer o direito de voto no plenário.
Artigo 15.º
Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, com a antecedência mínima de 24 horas, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 16.º
Intervenções
1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.
2 – O Presidente da Comissão ou qualquer grupo parlamentar representado na Comissão pode, porém, propor normas para a discussão, incluindo uma grelha de tempos para as intervenções, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.
Artigo 17.º
Processo de apreciação
1 – A Comissão procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação da União Europeia, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões parlamentares permanentes em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2 – Sempre que tal seja solicitado pela Comissão, as outras comissões parlamentares permanentes emitem relatórios e pareceres.
3 – Os relatórios e pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação da Comissão.
4 – Sempre que delibere elaborar parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão anexa os relatórios e pareceres solicitados a outras comissões.
5 – Quando esteja em causa a apreciação de propostas de atos europeus de natureza normativa, a Comissão, recolhidos os relatórios e pareceres necessários, pode formular um projeto de resolução, a submeter a plenário da Assembleia da República.
6 – Nos restantes casos, a Comissão formula pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, podendo concluir com uma proposta concreta e ou com um projeto de resolução.
Artigo 18.º
Pareceres e Relatórios
1 – Compete à Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer ou relatório.
2 – Quando se justifique, a Comissão pode designar mais de um Deputado relator para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório ou parecer conjunto para mais do que uma iniciativa.
3 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre à grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.
5 - Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da Comissão e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.
Artigo 19.º
Deliberações
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável desde que assim o requeira qualquer grupo parlamentar, caso em que a votação passará a ser nominal, devendo ocorrer em data e hora consensualmente aceite ou até à reunião ordinária seguinte.
Artigo 20.º
Votações
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em plenário da Assembleia da República.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.
Artigo 21.º
Adiamento de votações
1 — Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser: