No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP) exercer as suas competências nas seguintes áreas:
– Acompanhamento da execução da política externa portuguesa, suas determinantes e condições;
– Acompanhamento das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
– Acompanhamento da política de cooperação para o desenvolvimento;
– Acompanhar e avaliar as políticas e iniciativas de diplomacia económica, no quadro da ação externa do Estado;
– Acompanhamento do estatuto internacional da língua portuguesa, bem como da promoção externa da língua e da cultura portuguesas e, neste âmbito, emitir pareceres sobre as políticas relativas ao ensino da língua portuguesa no estrangeiro, incluindo a sua rede e programas, assim como pronunciar-se sobre programas e orientações de política cultural externa;
– Acompanhamento das questões relativas às escolas portuguesas no estrangeiro;
– Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias do âmbito da política externa;
– Pronunciar-se, através de pareceres, sobre as propostas de resolução relativas a tratados e acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República.
Cabe ainda à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas:
– Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;
– Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas;
– Manter e desenvolver, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com comissões congéneres internacionais, as relações da Assembleia da República com parlamentos de outros países e organizações internacionais;
- Apreciar as atividades das delegações permanentes e dos grupos parlamentes de amizade, nos termos e para os efeitos referidos no artigo 36.º do Regimento, contribuindo para um desenvolvimento eficaz e coerente da ação externa parlamentar;
– Dar parecer sobre as propostas do Presidente da Assembleia da República a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Regimento.