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​Competê​​ncias

​No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP) exercer as suas competências nas seguintes áreas: 

– Acompanhamento da execução da política externa portuguesa, suas determinantes e condições; 

– Acompanhamento das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; 

– Acompanhamento da política de cooperação para o desenvolvimento; 

– Acompanhar e avaliar as políticas e iniciativas de diplomacia económica, no quadro da ação externa do Estado;

​– Acompanhamento do estatuto internacional da língua portuguesa, bem como da promoção externa da língua e da cultura portuguesas e, neste âmbito, emitir pareceres sobre as políticas relativas ao ensino da língua portuguesa no estrangeiro, incluindo a sua rede e programas, assim como pronunciar-se sobre programas e orientações de política cultural externa;

– Acompanhamento das questões relativas às escolas portuguesas no estrangeiro; 

– Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias do âmbito da política externa; 

– Pronunciar-se, através de pareceres, sobre as propostas de resolução relativas a tratados e acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República. 


Cabe ainda à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas: 

– Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País; 

– Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas; 

– Manter e desenvolver, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com comissões congéneres internacionais, as relações da Assembleia da República com parlamentos de outros países e organizações internacionais; 

- Apreciar as atividades das delegações permanentes e dos grupos parlamentes de amizade, nos termos e para os efeitos referidos no artigo 36.º do Regimento, contribuindo para um desenvolvimento eficaz e coerente da ação externa parlamentar;

– Dar parecer sobre as propostas do Presidente da Assembleia da República a que se referem os n.os​ 1 e 2 do artigo 45.º do Regimento. ​