Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
1. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
2. Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes da Comissão, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
Capítulo III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2. A convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por correio eletrónico, enviada pelos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a Ordem do Dia.
3. Sempre que tal se justifique, o Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
Artigo 10.º
(Quórum)
1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.
3. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
4. Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 11.º
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pela Presidente da Comissão, ao abrigo do disposto no Despacho n.º 104/XVII/1.ª PAR (in DAR II-E n.º 50, de 25.2.2026) e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, que concretiza o disposto no artigo 58.º-A do RAR, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.
2. Pode ser autorizada pela Presidente da Comissão a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pela Presidente da Comissão, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
Artigo 12.º
(Ordem do Dia)
1. A Ordem do Dia é proposta pelo Presidente da Comissão, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares.
2. A Ordem do Dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
3. A Ordem do Dia deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que deem entrada na Mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião, respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem de trabalhos definitiva.
Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.
Artigo 14.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, com a antecedência mínima de 24 horas, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 15.º
(Intervenções)
1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.
2. As grelhas das audições dos membros do Governo são fixadas pela Conferência de Líderes.
Artigo 16.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do relatório, de harmonia com uma grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt e assegurando: