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Competências

​1 -  No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (CTSSI) exercer as suas competências, nomeadamente, nas seguintes áreas: 

– Trabalho, incluindo as relações laborais e condições de trabalho; 

– Políticas de Solidariedade e Segurança Social; 

– Políticas de Emprego e Formação Profissional;

– Matérias laborais transversais ao setor público e privado (v. g. regime aplicável às profissões de desgaste rápido), sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sendo que a tramitação das iniciativas respeitantes às carreiras gerais e especiais da Administração Pública deve ser acompanhada, no primeiro caso, pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, e, no segundo caso, pelas Comissões competentes em razão da matéria; 

- Carreiras Gerais da Administração Pública, sendo que as matérias relativas às carreiras especiais devem ser acompanhadas pelas comissões parlamentares com competências nas correspondentes matérias;

– Regime de proteção social e aposentação da função pública, sem prejuízo das competências próprias da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública;

– Segurança e Saúde no Trabalho; 

– Políticas sociais de apoio à família, à infância, à parentalidade, aos idosos e aos cuidados das pessoas com dependência; 

– Políticas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social; 

– Economia social, setor cooperativo e voluntariado; 

– Pessoas com deficiência e políticas de inclusão; 

– Proteção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, competente nesta área. 


​2 - É ainda atribuição específica da CTSSI o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (Câmaras ou Ordens Profissionais) e todas as alterações subsequentes. 

3 - Quanto aos processos legislativos relativos aos estatutos das associações públicas profissionais, estes são apreciados pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, em função do membro do Governo que exerça os poderes de tutela (de acordo com a lei de criação ou os estatutos de cada associação pública profissional), sendo atribuída conexão à CTSSI.

​4 -  Para efeitos da aplicação do número anterior, o anexo ao presente documento, que dele faz parte integrante, contém uma tabela de repartição de competências das comissões em relação a cada uma das associações públicas profissionais (Câmaras ou Ordens Profissionais).



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