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Regulamento

Artigo 1.º
Objeto

1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 90/2020, publicada no Diário da República, I Série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2020, onde se encontram potestativamente fixados os objetivos a prosseguir.

2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

 

Artigo 2.º
Composição e quórum

1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 17 Deputados efetivos e 9 Deputados suplentes, nos seguintes termos:

Grupo Parlamentar do PS - 7 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes

Grupo Parlamentar do PSD - 4 Deputados efetivos e 3 Deputados suplentes

Grupo Parlamentar do BE - 2 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente

Grupo Parlamentar do PCP - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente

Grupo Parlamentar do CDS-PP - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente

Grupo Parlamentar do PAN - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente

Deputado único representante do Partido Iniciativa Liberal- 1 Deputado efetivo

2 – As deliberações da Comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos por cada Deputado.

3 – A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções e, em ambos os casos, desde que estes representem, pelo menos três Grupos Parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

 

Artigo 3.º
Composição e competência da Mesa

1 – A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 – Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

 

Artigo 4.º
Competências do Presidente

1 – Compete ao Presidente:

a)    Representar a Comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela realização dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os intervenientes;

b)    Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c)    Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa e da Comissão;

d)    Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

e)    Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

f)     Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo presente regulamento.

2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.

 

Artigo 5.º
Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à direção dos trabalhos na Comissão, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício das competências enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, que o Presidente neles delegue.

 

Artigo 6.º
Diligências Instrutórias

1– A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2– Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República e os ex-Presidentes da República por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas.

3– Gozam também da prerrogativa de depor por escrito, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à Comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4– Gozam ainda da prerrogativa de depor por escrito os representantes e ex-representantes de entidades sediadas fora do território nacional.

5 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas, incluindo as entidades reguladoras independentes ou a entidades privadas.

6 – As medidas de prevenção do risco de contágio da pandemia COVID-19 adotadas pela Assembleia da República são igualmente aplicáveis à Comissão.

7 – A declaração emitida por autoridade de saúde a favor do depoente que ateste a necessidade de um período de isolamento deste por eventual risco de contágio da COVID-19 será avaliada pela Comissão para efeitos de reagendamento da diligência.

 

Artigo 7.º
Documentos Classificados

1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

2 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo se outra coisa for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

3 – A documentação classificada como confidencial, sigilosa ou secreta remetida à Comissão é disponibilizada à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.

 

Artigo 8.º
Prestação de depoimento

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de representatividade dos grupos parlamentares.

4 – O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele faz parte integrante.

5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente, os artigos 128.º e seguintes.

 

Artigo 9.º
Sigilo e faltas

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

 

Artigo 10.º
Substituições 

1 - Os membros da Comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, participando como membros de pleno direito.

2 - As substituições em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada devem ser comunicadas à Comissão até à reunião imediatamente seguinte à confirmação da justificação.

 

Artigo 11.º
Designação de relator

1 - O relator é designado pela Comissão até à sua quinta reunião.

2 - O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando três Deputados.

 

Artigo 12.º
Relatório

1 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a)    O objeto do inquérito;

b)    O questionário, se o houver;

c)    Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela comissão;

d)    As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;

e)    As eventuais recomendações;

f)     O sentido de voto de cada membro da Comissão, assim como as declarações de voto entregues por escrito;

g)    As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus proponentes.

2 - As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em separado.

3 - Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior, cabe ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.

4 - Em caso de renúncia do relator, pode ser indicado um substituto para efeitos de apresentação do relatório em Plenário, de entre os membros da Comissão indicados pelos requerentes do inquérito.

5 – O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

 

Artigo 13.º
Registo áudio e vídeo

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.

2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos, salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República.

 

Artigo 14.º
Publicidade

1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:

a)    Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça, a sigilo profissional ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b)    Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;

c)    Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

 

Artigo 15.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e alterada e republicada pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.

 

Artigo 16.º
Publicação 

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.


Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.


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