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Encerrado - Período de atividade [2019-11-07 a 2022-03-28]
Regulamento

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
 
Artigo 1.º
Denominação e composição

1. A Comissão de Cultura e Comunicação é uma comissão permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação n.º 4-PL/2019, de 6 de novembro.


Artigo 2.º
Atribuições

1. No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Cultura e Comunicação (CCC) exercer as suas competências de acompanhamento e fiscalização política nas áreas da Cultura, da Comunicação Social e da Sociedade da Informação.

2. Assim, são atribuições da Comissão: 

a) No âmbito da Cultura: ocupar-se, designadamente, das matérias de língua, património, artes, indústrias criativas e culturais e ainda direitos de autor e direitos conexos (na parte respeitante aos criadores culturais, artistas e intérpretes e às indústrias criativas e culturais);

b) No âmbito da Comunicação: ocupar-se das políticas relativas à comunicação social, incluindo, designadamente, as questões relativas aos seus órgãos públicos e privados, aos serviços públicos de rádio e televisão, à televisão digital terrestre e às novas gerações de banda larga; ocupar-se das políticas relativas às tecnologias de informação e comunicação, à sociedade da informação e aos novos canais de comunicação, como as redes sociais e os blogues; ocupar-se de matérias conexas com os direitos de autor em correlação com a temática da sociedade de informação e com a comunicação social, sem prejuízo da necessária articulação com a 8.ª Comissão no que respeita à criação científica.


Artigo 3.º
Competências
 
No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e as respetivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe sejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República e produzir os respectivos pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade, pelo Plenário;
c) Apreciar, em matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência;
e) 
Inteirar-se das questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
i) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia e do Parlamento Europeu;
j) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros;
k) Elaborar o plano, orçamento e o relatório das suas atividades, por sessão legislativa.
 

Artigo 4.º
Poderes
 

1. A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de quaisquer cidadãos, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições da sua esfera de ação;
g) Promover a realização de conferências, colóquios ou seminários sobre temas da sua competência;
h)Conceder audiências;
i) Realizar audições parlamentares.
 

Capítulo II
Mesa da Comissão
 
Artigo 5.º
Composição

 A Mesa da Comissão de Cultura e Comunicação é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

 
Artigo 6.º
Competência

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

 
Artigo 7.º
Competência do Presidente

Compete ao Presidente:

a)  Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e propor a ordem do dia;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa e dos coordenadores dos grupos parlamentares;
e) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
f) Coordenar os trabalhos das subcomissões e participar nos mesmos, sempre que o entenda;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão.

 
Artigo 8.º
Competência dos Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

 
Capítulo III
Funcionamento da Comissão
 
Artigo 9.º
Agendamento e convocação das reuniões

 1.As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
3. Sempre que tal se justifique, o Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
 

Artigo 10.º
Quórum

1.  A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, incluindo, para este efeito, os membros suplentes que se encontrem a substituir os efetivos.
2. A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita o Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.
3. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.


Artigo 11.º
Faltas

1. As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no dia útil seguinte.

2. Na falta ou impedimento dos membros efetivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro suplente do mesmo Grupo Parlamentar, que terá, neste caso, direito a voto.

3. A justificação das faltas deve ser apresentada ao Presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar do termo do facto justificativo. 


Artigo 12.º
Ordem do dia

 1. A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de nenhum membro da Comissão.

 
Artigo 13.º
Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.


Artigo 14.º
Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído aos respetivos membros, com a antecedência mínima de 24 horas, salvo deliberação em contrário sem oposição.

 
Artigo 15.º
Intervenções

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor regras de organização de discussão global, por Deputados e grupo parlamentar, com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades externas à Comissão;
d) Audições.
 

Artigo 16.º
Apreciação de projetos e propostas de lei

Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer, de harmonia com a grelha de distribuição que respeita a representatividade dos grupos parlamentares.


Artigo 17.º
Pareceres

1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, preferencialmente sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

3. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) 
Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
 
4. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

5. A parte II é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

6. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.


Artigo 18.º
Deliberações

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.
2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados da Comissão, nas votações por maioria simples, os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.


Artigo 19.º
Votações

1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

 

Artigo 20.º
Adiamento de votação

O Presidente da Comissão ou cada Grupo Parlamentar pode solicitar o adiamento, por uma só vez, da discussão e votação de determinada matéria, para a reunião seguinte.


Artigo 21.º
Recursos

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

 
Artigo 22.º
Atas
 
1.De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças de todos os Deputados e das faltas dos efetivos, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou coletivas.
2. As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.
3. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitem.

 
Artigo 23.º
Publicidade das reuniões da Comissão

1. As reuniões da Comissão são públicas.
2. A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
3. Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela Comissão, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
4. Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.
 

Artigo 24.º
Audiências

1. O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a Mesa podem receber em audiência, em nome da Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.
2. As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.
3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser despachado pelo Presidente da Comissão.
5. De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão.

 
Artigo 25.º
Petições e iniciativas legislativas europeias

As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria, para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.

 

Capítulo IV
Subcomissões e grupos de trabalho
 
Artigo 26.º
Subcomissões e grupos de trabalho
 
1. A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho nos termos do Regimento.
2. A iniciativa de criação de subcomissão ou de grupo de trabalho compete a qualquer Deputado membro da Comissão ou ao Presidente da Comissão e deve ser acompanhada de uma nota justificativa dos seus objetivos e do período de vigência.
3. Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida, a cada grupo parlamentar, a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.
4. Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões. Este pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências.
5. O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.
6. Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.


Artigo 27.º
Competência

1. Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:
a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão.
 
2. As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

 
Capítulo V
Disposições finais 

Artigo 28.º
Revisão do regulamento

A revisão ou alteração do presente regulamento pode efetuar-se, em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

 
Artigo 29.º
Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.


[versão pdf (integra anexos com grelhas de tempos)]