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Encerrado - Período de atividade [2013-01-10 a 2015-07-03]
Regulamento

Artigo 1.º
(Objeto)
A Comissão de Inquérito Parlamentar tem por objeto dar continuidade à averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de Dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-Ministro Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Adelino Amaro da Costa e dos seus acompanhantes, nos termos do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 91/2012, de 24 de Julho, publicada no Diário da República nº 142 Série I de 24/07/2012.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)
1 - A Comissão de Inquérito Parlamentar, de acordo com o Despacho n.º 50/XII de S.Exª a PAR, ouvida a Conferência de Líderes, tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD - Efetivos 7 | Suplentes 2
Grupo Parlamentar do PS - Efetivos 5  | Suplentes 2
Grupo Parlamentar do CDS-PP - Efetivos 2 | Suplentes 1
Grupo Parlamentar do PCP - Efetivos 2 | Suplentes 2
Grupo Parlamentar do BE - Efetivos 1 | Suplentes 1

2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem, representando no mínimo dois grupos parlamentares.

3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.

4 - A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 9 Deputados, representando no mínimo dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)
1 - A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2- A presidência da Mesa cabe ao PSD, a 1:ª vice-presidência ao PS e a 2.ª vice-presidência ao CDS-PP.

3 - Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do Presidente)
1 - Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

2 - Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.

3 - O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º
(Relatório)
1 - A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por cinco Deputados representantes dos grupos parlamentares com assento na Comissão.

2 - O relator será um dos referidos representantes.

3 - O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.

4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 - O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.

6 - O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efetuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 - Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

Artigo 7.º
(Sigilo e faltas)
1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 - No caso de haver violação de sigilo, a Comissão deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 8.º
(Registo magnético)
1 - As reuniões da Comissão são objeto de gravação.

2 - A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 - As gravações, sob a responsabilidade da Mesa, ficam à guarda dos serviços até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Representantes dos familiares das vítimas)
1 - São admitidos a participar nos trabalhos da Comissão, relativamente a cada vítima da tragédia de Camarate, dois representantes dos respetivos familiares.

2 - Estando presentes ambos os representantes dos familiares de cada uma das vítimas, apenas um deles poderá intervir na respetiva reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, do Presidente da Comissão.

3 - Os representantes dos familiares das vítimas colaborarão nas diligências de produção de provas, usando dos seguintes poderes:
a) Assistir aos atos de instrução do processo de inquérito;
b) Oferecer provas;
c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade;
d) Formular perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos, nos termos do presente Regulamento;
e) Propor por escrito à Mesa requisitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a título indicativo, sugerir peritos.

Artigo 10.º
(Consulta do processo)
1 – Os Deputados membros da Comissão poderão, a todo o tempo, consultar o processo ou alguma parte dele, devendo esse exame efetuar-se no edifício da Assembleia da República, em sala indicada pela Mesa da Comissão e sob acompanhamento dos serviços, responsáveis pela respetiva guarda.

2- Regime semelhante é aplicável à consulta do processo pelos assessores dos grupos parlamentares, credenciados junto da Comissão.

3 – O acesso ao processo por parte de quaisquer outros Deputados carece de comunicação prévia por escrito ao Presidente da Comissão e do respetivo visto, devendo posteriormente efetuar-se nos termos do n.º 1.

4 – Os representantes dos familiares das vítimas poderão igualmente consultar o processo nos termos do n.º 1, a requerimento próprio e após autorização do Presidente da Comissão.

5 – Os Deputados e os representantes familiares das vítimas que necessitem de cópias de alguma peça do processo deverão solicitá-las em requerimento fundamentado ao Presidente da Comissão, que despachará os pedidos nos termos da lei.

Artigo 11.º
(Prestação de depoimento)
1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa e não deve exceder dez minutos.

3 – Após o depoimento inicial, os membros da Comissão dispõem de cinco minutos por cada grupo parlamentar, para formular perguntas ao depoente.

4 – Numa segunda ronda de perguntas, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos.

5 – Findas estas duas rondas, cada Deputado dispõe de dois minutos para formular perguntas.

6 - Os representantes das famílias podem também intervir em todas as rondas, após os membros da Comissão, e dispondo, para formular perguntas ao depoente, de cinco minutos na primeira ronda, de três minutos na segunda e de dois minutos na terceira ronda.

7 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente de modo rotativo, por ordem decrescente de representatividade dos grupos parlamentares.

8 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente os artigos 128.º e seguintes.

Artigo 12.º
(Publicidade)
1 - As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

2 - As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:
a) Não revelarem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não porem em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no ato do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 13.º
(Direito subsidiário)
Aplicam-se subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares - Lei n.º 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 284, e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, publicada no Diário da República, I Série n.º 66.

Artigo 14.º
(Publicação)
O presente regulamento é publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Aprovado em Reunião de Comissão de 29 de janeiro de 2013

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2013.

O Presidente da Comissão,
José de Matos Rosa