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Encerrado - Período de atividade [2011-07-06 a 2015-10-22]
Regulamento

CAPÍTULO I
Denominação, composição e atribuições

Artigo 1.º
(Denominação)
1.   A Comissão de Defesa Nacional é a comissão parlamentar permanente que se ocupa das questões da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
2.   A Comissão de Defesa Nacional intervém ainda nos Assuntos do Mar que se encontrem sob tutela do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º
(Composição)
A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 3.º
(Competências)
Compete, em especial, à Comissão de Defesa Nacional:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, os tratados respeitantes a matérias inseridas no seu âmbito de competências, produzindo os correspondentes pareceres;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário;
d) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
e) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão;
f) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos;
g) Apreciar petições nas áreas da sua competência;
h) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que respeitem ao seu âmbito de competências, e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
i) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas, da legislação em vigor em matérias inseridas no seu âmbito de competências, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
j) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
l) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia;
m) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
n) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes da Comissão)
1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças Armadas e de quaisquer cidadãos ou entidades, designadamente dirigentes, funcionários e contratados da administração direta e indireta e do setor empresarial do Estado.
2. Para o bom exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou solicitar pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, por si ou em representação das organizações de que façam parte;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
j) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos Países da União Europeia, bem como de organismos internacionais para os quais a Comissão seja convidada.
3. Todos os documentos em análise, ou já analisados pela Comissão, que não contenham matéria reservada devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
4. Os jornalistas têm o direito de aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão, exceto se contiverem matéria reservada.

Artigo 5.º
(Subcomissões)
1. A Comissão pode, nos termos regimentais, constituir subcomissões, definir a sua composição e delimitar o seu âmbito de competências.
2. Os nomes do presidente e dos membros das subcomissões são comunicados ao Presidente da Assembleia da República.
3. As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

CAPÍTULO II
Mesa e coordenadores

Artigo 6.º
(Composição)
A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 7.º
(Competência)
Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão.

Artigo 8.º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão.

Artigo 9.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as tarefas que este lhes delegar.

Artigo 10.º
(Coordenadores dos grupos parlamentares)
Cada grupo parlamentar indicará ao Presidente da Comissão o nome do respetivo coordenador.

CAPÍTULO III
Funcionamento

Artigo 11.º
(Convocação e ordem do dia)
1. A Comissão reúne semanalmente às terças-feiras, sem prejuízo de quaisquer outras reuniões que sejam consideradas necessárias.
2. As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.
3. A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente.

Artigo 12.º
(Convocatória)
1. As convocatórias das reuniões da Comissão são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
2. É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.
3. A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos da Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes da Comissão.
4. A falta a uma reunião da Comissão é sempre comunicada ao Deputado no dia útil seguinte.

Artigo 13.º
(Quórum)
A Comissão só pode funcionar e tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 14.º
(Funcionamento)
As reuniões da Comissão realizam-se na Assembleia da República ou em qualquer local do território nacional, mediante autorização do PAR.

Artigo 15.º
(Reuniões extraordinárias da Comissão)
A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e desde que autorizado, nos termos regimentais.

Artigo 16.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)
1. Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projeto de lei ou de resolução em apreciação.
2. Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3. Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 17.º
(Colaboração com outras comissões)
A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o
estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 18.º
(Audições parlamentares)
1. A Comissão pode realizar audições parlamentares.
2. Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 19.º
(Atas da Comissão)
1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2. Por deliberação da Comissão, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
3. As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 20.º
(Relatório dos trabalhos da Comissão)
A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência do respetivo Presidente, publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º
(Pareceres)
1. Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2. A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou complexidade do projeto ou da proposta de lei.
3. A Mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de pareceres de uma forma equilibrada pelos Deputados, devendo estes, preferentemente, elaborar parecer sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4. O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5. Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6. Os pareceres sobre projetos e propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
7. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
8. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.
9. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 22.º
(Debate)
1. Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2. O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Caráter público das reuniões.

Artigo 23.º
(Audiências)
1. A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.
2. Os pedidos de audiência devem ser efetuados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3. Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.
4. Para os efeitos da representação referida no n.º 1 poderá ser constituído um grupo de trabalho que integre membros de todos os grupos parlamentares representados na Comissão.

Artigo 24.º
(Publicidade das reuniões)
1. As reuniões da Comissão são públicas.
2. A Comissão pode reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 25.º
(Instalações e apoio)
1. A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2. Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos da lei.
3. Os Deputados podem ser apoiados tecnicamente por um assessor por cada grupo parlamentar, que para o efeito assiste às reuniões da Comissão ou subcomissões, se as houver.
4. A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.

CAPÍTULO IV
Disposições finais

Artigo 26.º
(Revisão do regulamento)
A revisão deste regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, desde que previamente incluída em ordem do dia.

Artigo 27.º
(Casos omissos)
Os casos omissos são resolvidos de acordo com os preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2011.

O Presidente da Comissão,

José de Matos Correia​