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Regulamento


Artigo 1.º
Objeto
1. A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/2019, publicada no Diário da República, I Série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2019, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.

2. A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.


Artigo 2.º
Composição e quórum
1. A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 17 Deputados efetivos e 12 Deputados suplentes, nos seguintes termos:

Grupo Parlamentar do PSD - 7 Deputados efetivos e 3 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do PS - 7 Deputados efetivos e 3 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do BE - 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do CDS-PP - 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do PCP - 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes

2. A Comissão só pode funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, três grupos parlamentares.

3. A Comissão só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, quatro grupos parlamentares.


Artigo 3.º
Composição e competência da Mesa
1. A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2. Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.


Artigo 4.º
Competências do Presidente
1. Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa, e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;
g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.

2. Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.

3. O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.


Artigo 5.º
Competência dos Vice-Presidentes
Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.


Artigo 6.º
Diligências Instrutórias
1. A comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julgue úteis à realização do inquérito.

2. Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

3. Só têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem a Comissão de Inquérito, bem como os funcionários parlamentares que prestem apoio à Comissão e assessores dos Grupos Parlamentares que assistem os Deputados neste âmbito, salvo se outra coisa for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

4. A comissão pode convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, gozando da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.


Artigo 7.º

Prestação de depoimento
1. As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2. A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3. A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de representatividade dos grupos parlamentares.

4. O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele faz parte integrante.

5. A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.


Artigo 8.º
Sigilo e faltas
1. O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2. No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.


Artigo 9.º
Relatório
1. A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2. O relator será um dos referidos representantes.

3. O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.

4. O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5. O projeto de relatório termina por uma votação final global, nominal, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.

6. O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efetuadas pela Comissão;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7. Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

8. O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República.


Artigo 10.º
Registo áudio e vídeo
1. As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.

2. A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3. Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos, salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República.


Artigo 11.º
Publicidade
1. As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:

a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;
c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2. As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultadas após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3. A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.


Artigo 12.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.


Artigo 13.º
Publicação
O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.