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Constituição da Comissão

Resolução da Assembleia da República n.º 122/2016

Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à gestão do banco

A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, constitui uma comissão parlamentar de inquérito à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à gestão do banco, que deve funcionar pelo prazo mais curto que permita cumprir os seus objetivos, não ultrapassando os 120 dias, com o seguinte objeto:

a) Avaliar os factos que fundamentam a necessidade de recapitalização da Caixa Geral de Depósitos, incluindo as efetivas necessidades de capital e de injeção de fundos públicos e as medidas de reestruturação do banco;
b) Apurar as práticas de gestão da Caixa Geral de Depósitos no domínio da concessão e gestão de crédito desde o ano de 2000 pelo banco em Portugal e respetivas sucursais no estrangeiro, escrutinando em particular as posições de crédito de maior valor e/ou que apresentem maiores montantes em incumprimento ou reestruturados, incluindo o respetivo processo de aprovação e tratamento das eventuais garantias, incumprimentos e reestruturações;
c) Apreciar a atuação dos órgãos societários da Caixa Geral de Depósitos, incluindo os de administração, de fiscalização e de auditoria, dos auditores externos, dos Governos, bem como dos supervisores financeiros, tendo em conta as específicas atribuições e competências de cada um dos intervenientes, no que respeita à defesa do interesse dos contribuintes, da estabilidade do sistema financeiro e dos interesses dos depositantes, demais credores e trabalhadores da instituição e à gestão sã e prudente das instituições financeiras e outros interesses relevantes que tenham dever de salvaguardar.

Palácio de S. Bento, em 27 de junho de 2016

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues

[Resolução da Assembleia da República n.º 122/2016]