Bem-vindo à página oficial da Assembleia da República

Nota de apoio à navegação

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)

Regulamento



CAPÍTULO I

Composição, Objeto e Poderes

Artigo 1.º
(Composição)
1. A Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da «Estratégia Portugal 2030» é constituída, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República (“RAR”), pela Resolução da Assembleia da República n.º 34/2018, de 2 de fevereiro, publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 26, de 6 de fevereiro, funcionando por um prazo de 180 dias contados da data da respetiva constituição, prorrogável até à conclusão dos seus trabalhos.

2. Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do RAR, e nos termos estabelecidos no Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 67/XIII, de 6 de fevereiro de 2018, a Comissão tem a seguinte composição:

Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – CDS-PP

Membros  |  Efetivos  |  Suplentes

PPD/PSD  |   9               |  9

PS              |   9               |  9  

BE              |   2               |  2

CDS-PP     |   2               |  2

PCP           |   1               |  1

Total          | 23              | 22

3. Na sua falta ou impedimento, os membros efetivos da Comissão são substituídos pelos membros suplentes designados nos termos do Despacho supracitado.

Artigo 2.º
(Objeto)
1. A Comissão tem por objeto o acompanhamento do processo de definição da «Estratégia Portugal 2030» no âmbito do quadro financeiro plurianual da União Europeia pós-2020.

2. No âmbito dos seus trabalhos, a Comissão considerará os contributos que, em razão das competências respetivas, as comissões parlamentares permanentes da Assembleia da República lhe remetam, emitindo, no final do seu mandato, um relatório das atividades desenvolvidas e conclusões alcançadas.

3. A Comissão nomeia uma comissão relatora, composta por deputados representantes de todos os grupos parlamentares, com a finalidade de elaborar o relatório de atividades e conclusões a que se refere o número anterior.

4. Concluídos os trabalhos, a Comissão aprecia, vota e apresenta o relatório proposto pela comissão relatora, nos termos previstos no ponto 4.º da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2018, de 2 de fevereiro.

5. A Comissão pode deliberar a constituição de grupos de trabalho que se revelem necessários para tratar de matérias específicas que possam contribuir para uma melhor prossecução do seu objeto.

Artigo 3.º
(Poderes)
1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Participar em reuniões de comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia;
h) Realizar audições parlamentares.

CAPITULO II
Presidente, Vice-Presidentes e Mesa

Artigo 4.º
(Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa, e facultar a ordem do dia;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 5.º
(Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

Artigo 6.º
(Mesa)
1. A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2. Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

CAPITULO III
Funcionamento da Comissão

Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente.

2. A convocatória para as reuniões da Comissão é remetida por escrito, com a respetiva ordem de trabalhos, com a antecedência mínima de 24 horas.

3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência o Presidente pode convocar as reuniões da Comissão com antecedência inferior à prevista no número anterior, ou sem qualquer limite temporal, desde que obtido o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 8.º
(Ordem de trabalhos)
1. A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou pelo Presidente, ouvidos os demais membros da Mesa.

2. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de nenhum membro da Comissão.

Artigo 9.º
(Quórum de funcionamento e de deliberação)
1. A Comissão reúne em plenário, funcionando com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2. Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções os membros efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efetivo e, na ausência destes, os deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem em substituição de membro efetivo.

3. Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à Mesa até ao início dos trabalhos, a substituição dos membros efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos.

4. A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer duração.

5. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

6. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, desde que representados quatro grupos parlamentares.

Artigo 10.º
(Suspensão dos trabalhos)
Qualquer grupo parlamentar pode obter a suspensão dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 11.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 12.º
(Intervenções)
1. As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 13.º
(Deliberações)
1. Salvo quanto a assuntos para os quais o RAR exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples.

2. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação da Comissão e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas deliberações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 14.º
(Forma das votações)
1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o RAR exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.

Artigo 15.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 16.º
(Atas)
De cada reunião é lavrada uma ata, da qual consta a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

Artigo 17.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)
1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. As audições da Comissão devem ser vídeo-gravadas.

3. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 18.º
(Audiências)
1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.


CAPITULO IV
Disposições finais

Artigo 19.º
(Revisão do regulamento)
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, incluída previamente na ordem de trabalhos.

Artigo 20.º
(Regime supletivo)
Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o RAR.


Assembleia da República, 1 de março de 2018

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
João Paulo Correia