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As restrições à liberdade de imprensa reproduziam os limites constitucionais então vigentes, relacionados com a defesa da unidade nacional, da moral pública, da ordem e da segurança do Estado. No seu parecer, a Câmara Corporativa assumiu uma posição de contenção, sublinhando a necessidade de que essas limitações fossem claramente tipificadas e juridicamente controladas, alertando para os riscos de arbitrariedade administrativa. Em consonância com essa posição, a apreensão administrativa de publicações era admitida apenas em casos considerados graves — como crimes contra o Estado ou incitamento à violência — e sujeita a um reforço do controlo jurisdicional.​

Capa do diário das Sessões , suplemento ao n.º 116 de 1971 de 2 de julho​  
 

​Parecer da Câmara Corporativa da A​ssembleia Nacional de 2 de julho de 1971, sobre o Projeto de Lei n.º 5/X e Proposta de Lei n.º 13/X.
AHP, Seção XXX, cx. 30, n.º1, doc. 11.​
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