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Encerrado - Período de atividade [2007-10-23 a 2009-10-14]

Detalhe Iniciativa - OE - Detalhe Iniciativa Detalhe Iniciativa

Textos do Artigo
Após Votação em Plenário
Artigo 143.º-A
Taxa de comercialização de medicamentos veterinários
O Governo fica autorizado a rever o regime da taxa de coemrcialização de medicamentos criados pelo artigo 63.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, mantendo a percentagem de 0,4% sob o volume de vendas de cada medicamento, nomeadamente no sentido de que as taxas sobre os medicamentos veterinários passem a ser atribuídas à Direcção-Geral de Veterinária do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que será a entidade competente para assegurar o sistema de garantia de qualidade, farmacovigilância e toxicologia dos medicamentos veterinários, revogando parcialmente o Decreto-Lei n.º 282/95, de 20 de Dezembro.
Propostas de Alteração
Item
Artigo 143.º-A
Número
859P
Data
2006-11-22
Apresentado
Plenário
Incide
Articulado
Tipo
Aditamento (Artigo PPL)
Estado
Aprovado(a) em Plenário
1