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Encerrado - Período de atividade [2007-10-23 a 2009-10-14]

Detalhe Iniciativa - OE - Detalhe Iniciativa  Detalhe Iniciativa

Textos do Artigo
Após Votação em Plenário
Artigo 20.º-A
1 - O regime de isenção fiscal aplicável aos fundos de pensões abrange as entidades que, gerindo sistemas de pensões por força da lei, deixem de beneficiar de transferências do Orçamento de Esatdo, nos termos do artigo 125.º da presente lei, desde que aquelas venham a constituir fundos de pensões durante o 1.º semestre de 2007, para os quais sejam transferidas as responsabilidades por encargos com pensões de reforma no âmbito de actividade independente até à data dessa constituição e, bem assim, o património afecto à cobertura das mesmas.

2 - Caso não se verifique a constituição dos fundos de pensões nos termos do número anterior, ocorre a perda dos benefícios fiscais usufruídos desde a entrada em vigor da presente lei, com obrigação de reposição dos mesmos nos termos legais.
Propostas de Alteração
Item
Artigo 20.º-A
Número
818P
Data
2006-11-22
Apresentado
Plenário
Incide
Articulado
Tipo
Aditamento (Artigo PPL)
Estado
Aprovado(a) em Plenário
1