Artigo 1.º
Prémio Mário Soares
O Prémio Mário Soares, instituído pela Resolução da Assembleia da República n.º 5/2025, de 14 de janeiro, adiante designado Prémio, destina-se a reconhecer e distinguir o alto mérito da atividade de organizações não governamentais, de trabalhos literários, históricos, científicos, jornalísticos, televisivos, radiofónicos ou outros, de autoria individual ou coletiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros, que contribuam para a formação da opinião pública, em total liberdade e diversidade de opiniões, no respeito dos valores democráticos, contribuindo dessa forma para o robustecimento da democracia em Portugal e no mundo.
Artigo 2.º
Objetivo
O objetivo do Prémio é reconhecer trabalhos informativos, formativos ou pedagógicos, centrados nos valores sempre defendidos e praticados por Mário Soares, que promovam a formação da opinião pública na importância de um pensamento livre e independente e que contribuam para uma sociedade mais justa, democrática e pluralista.
Artigo 3.º
Características do Prémio
O Prémio compreende a atribuição de um diploma e de um valor de 25 000 € até 30 de outubro do respetivo ano, os quais são entregues em cerimónia pública a realizar na Assembleia da República.
Artigo 4.º
Atribuição
O Prémio é atribuído pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do júri, que funciona junto da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Artigo 5.º
Júri
1 – O júri do Prémio integra:
a) Um Deputado de cada grupo parlamentar;
b) Um representante indicado pela Fundação Mário Soares | Maria Barroso;
c) Um investigador na área dos Oceanos, indicado pela Fundação Mário Soares | Maria Barroso;
d) Um investigador na área dos Estudos Europeus, indicado pelo Reitor da Universidade de Lisboa;
e) Um jornalista, indicado, em anos alternados, pelo Clube de Imprensa e pela Associação de Imprensa Estrangeira em Portugal.
2 – Os funcionários parlamentares que exercem funções junto da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias asseguram o apoio ao júri.
Artigo 6.º
Submissão de candidaturas
1 – Até 1 de abril, o júri elabora e aprova as normas de submissão das candidaturas, da seleção dos trabalhos e do mais necessário à execução da Resolução.
2 – A abertura do concurso tem lugar a 1 de maio, promovendo-se a sua divulgação pública, assim como das normas a que se refere o número anterior, através das páginas da Assembleia da República na internet e nas redes sociais.
3 – Não serão considerados os trabalhos ou relatos de atividades não redigidos em língua portuguesa ou já premiados.
4 – Os trabalhos devem ser remetidos ao Presidente da Assembleia da República, por correio eletrónico (em formato PDF), para o endereço premiomariosoares@ar.parlamento.pt, ou por carta registada, para o Gabinete do Presidente da Assembleia da República, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249 – 068 Lisboa, devendo, em qualquer dos casos, fazer-se acompanhar de sinopse que não poderá ultrapassar os 4000 caracteres.
5 – Só são admitidos a concurso os trabalhos rececionados até ao dia 31 de maio do ano em causa.
6 – Até ao dia 30 de outubro, o júri comunica ao Presidente da Assembleia da República a sua proposta de atribuição do Prémio.
Artigo 7.º
Decisão final
1 – O Presidente da Assembleia da República decide, até ao dia 15 de novembro do ano em causa, sobre a proposta apresentada pelo júri e manda proceder à divulgação da sua decisão, através das páginas da Assembleia da República na internet e nas redes sociais, e à notificação do vencedor, por correio eletrónico e por carta registada, consoante a via pela qual tenha sido apresentado.
2 – Da decisão não cabe recurso.
Artigo 8.º
Entrega do Prémio
O Presidente da Assembleia da República procede à entrega do Prémio em cerimónia pública realizada para o efeito, a realizar, sempre que possível, no dia 7 de dezembro, data do aniversário de Mário Soares, ou no dia útil seguinte, caso coincida com um sábado ou domingo.
Artigo 9.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias proceder à interpretação e à integração de lacunas do presente regulamento.
Artigo 10.º
Norma transitória
No ano de 2025, o prazo para apresentação de candidaturas é o dia 15 de novembro, devendo a decisão final ser tomada até 30 de novembro.