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Grandes Opções (GO)

O processo orçamental inicia-se com a apresentação pelo Governo à Assembleia da República, até ao dia 15 de abril, da atualização anual do Programa de Estabilidade para os quatro anos seguintes e da Proposta de Lei das Grandes Opções.

A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções (GO).

A Lei das GO é estruturada em duas partes: identificação e planeamento das opções de política económica e programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.

As Propostas das GO bem como do Orçamento do Estado são da iniciativa exclusiva do Governo. Com efeito, embora os Deputados não tenham o direito de iniciativa originária, podem propor alterações antes de a votar. Outro elemento imprescindível para a apreciação e votação das GO é o parecer do Conselho Económico e Social, que tem que ser emitido antes da proposta de lei ser apresentada na Assembleia da República. 

(como resulta do artigo 92.º da Constituição, da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ainda do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho).