Observações:
A petição foi admitida parcialmente, encontrando-se em apreciação exclusivamente na parte relativa à solicitação de alteração da Lei da Liberdade Religiosa. Esta petição transitou da XIV para a XV legislatura, de acordo com o artigo 25.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, segundo o qual “As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte”, uma vez que a sua apreciação foi iniciada, mas não ficou concluída naquela Legislatura.