2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da Comissão sem votos contra.
Artigo 8.º
Deliberações
As deliberações da Comissão que constem da Ordem de Trabalhos são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos por cada Deputado.
Artigo 9.º
Diligências Instrutórias
1 - A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.
2 - Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República e os ex-Presidentes da República, por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas.
3 - Gozam também da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à Comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
4 - A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração e às demais entidades públicas, incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas.
Artigo 10.º
Credenciação
1 - O acesso à informação classificada é concedido exclusivamente a pessoas credenciadas e a quem tiver comprovada necessidade de a conhecer.
2 - Os Deputados efetivos e suplentes que compõem a Comissão, bem como os assessores dos grupos parlamentares que apoiam os seus Deputados na Comissão e os funcionários parlamentares que prestam apoio à Comissão, estão credenciados para o grau de classificação confidencial, salvo se outra coisa for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.
3 - A credenciação para acesso a informação secreta é de autorização expressa da Mesa.
4 - A credenciação para acesso a informação muito secreta é única e exclusivamente atribuída pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - São requisitos mínimos de credenciação para acesso à informação de grau secreta e muito secreta a assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade.
Artigo 11.º
Informação Classificada
1 - A informação classificada é enquadrável em diversos regimes de sigilo, de Marcas de Segurança e de Acordos de Proteção Mútua de Informação Classificada, devendo ser analisada e tratada de acordo com a entidade emissora e em consonância com os respetivos diplomas e normas técnicas.
2 - Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.
3 - A informação classificada remetida à Comissão é disponibilizada para consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.
5 - A informação classificada remetida à Comissão quer em formato físico, quer em suporte digital, deve, de preferência, ser manuseada em software específico capaz de assegurar a sua confidencialidade e integridade.
6 - Todos os intervenientes nos trabalhos da Comissão devem assinar a Política de Uso Aceitável do Sistema Informático da Assembleia da República (PUA), e em caso de alteração na composição, a PUA deve ser assinada pelos novos intervenientes.
Artigo 12.º
Prestação de depoimento
1 - As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 - A intervenção inicial é facultativa.
3 - A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de representatividade.
4 - O depoimento e a inquirição seguirão as grelhas de tempos que se anexam a este regulamento e que dele fazem parte integrante, a primeira das quais - «grelha A» - é a grelha padrão a adotar pela Comissão e a segunda - «grelha B» - é a grelha reduzida, utilizada subsidiariamente, mediante deliberação da Comissão, suscitada por qualquer Deputado que integre a Comissão.
5 - A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente os artigos 128.º e seguintes.
Artigo 13.º
Perda de mandato e violação de sigilo
1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 - No caso de haver violação de sigilo, a Comissão deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 14.º
Substituições
1 - Os membros da Comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, participando estes como membros de pleno direito.
2 - As substituições em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada devem ser comunicadas à Comissão até à reunião imediatamente seguinte à confirmação da justificação.
Artigo 15.º
Registo áudio e vídeo
1 - As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.
2 - A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 - Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos, salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa competência para a Presidência da Assembleia da República, com o encerramento do inquérito.
Artigo 16.º
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1 - As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são em regra públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos: