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​​​Regulamento​
​ 

​CAPÍTULO I
Objeto, composição e competências

Artigo 1.º
Objeto

1 - A Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão do Grupo Efacec visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 110/2024, publicada no Diário da República, n.º 246, Série I, de 19 de dezembro de 2024, na qual se encontram fixados os objetivos a prosseguir.

2 - A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.


Artigo 2.º
Composição

A Comissão é composta por 25 Deputados efetivos e 11 Deputados suplentes, nos seguintes termos:
Grupo Parlamentar do PSD - 7 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;
Grupo Parlamentar do PS - 7 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;
Grupo Parlamentar do CH - 4 Deputados efetivos e 2 Deputado suplente;
Grupo Parlamentar da IL - 2 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
Grupo Parlamentar do BE - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
Grupo Parlamentar do PCP - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
Grupo Parlamentar do L - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
Grupo Parlamentar do CDS-PP - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
Deputada única representante do Partido PAN - 1 Deputada efetiva.


Artigo 3.º
Composição e competência da Mesa

1 - A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 - Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.


Artigo 4.º
Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela realização dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os intervenientes;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão;

c) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa e da Comissão;

d) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

e) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

f) Desempenhar as demais competências atribuídas pela lei e pelo presente regulamento.

2 - Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.


Artigo 5.º
Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à direção dos trabalhos na Comissão, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício das competências enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, que o Presidente neles delegue.


CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão

Artigo 6.º
Quórum e interrupção dos trabalhos

1 - A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo, em ambos os casos, estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 - Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.


Artigo 7.º
Adiamentos

1 - Um ponto para discussão ou votação constante da Ordem de Trabalhos da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputada único representante de partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputada único representante de partido, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.


​2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da Comissão sem votos contra.


Artigo 8.º
Deliberações

As deliberações da Comissão que constem da Ordem de Trabalhos são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos por cada Deputado.


Artigo 9.º
Diligências Instrutórias

1 - A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 - Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República e os ex-Presidentes da República, por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas.

3 - Gozam também da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à Comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 - A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração e às demais entidades públicas, incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas.


Artigo 10.º
Credenciação

1 - O acesso à informação classificada é concedido exclusivamente a pessoas credenciadas e a quem tiver comprovada necessidade de a conhecer.

2 - Os Deputados efetivos e suplentes que compõem a Comissão, bem como os assessores dos grupos parlamentares que apoiam os seus Deputados na Comissão e os funcionários parlamentares que prestam apoio à Comissão, estão credenciados para o grau de classificação confidencial, salvo se outra coisa for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

3 - A credenciação para acesso a informação secreta é de autorização expressa da Mesa.

4 - A credenciação para acesso a informação muito secreta é única e exclusivamente atribuída pelo Presidente da Assembleia da República.

5 - São requisitos mínimos de credenciação para acesso à informação de grau secreta e muito secreta a assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade.


Artigo 11.º
Informação Classificada

1 - A informação classificada é enquadrável em diversos regimes de sigilo, de Marcas de Segurança e de Acordos de Proteção Mútua de Informação Classificada, devendo ser analisada e tratada de acordo com a entidade emissora e em consonância com os respetivos diplomas e normas técnicas.

2 - Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

3 - A informação classificada remetida à Comissão é disponibilizada para consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.

5 - A informação classificada remetida à Comissão quer em formato físico, quer em suporte digital, deve, de preferência, ser manuseada em software específico capaz de assegurar a sua confidencialidade e integridade.

6 - Todos os intervenientes nos trabalhos da Comissão devem assinar a Política de Uso Aceitável do Sistema Informático da Assembleia da República (PUA), e em caso de alteração na composição, a PUA deve ser assinada pelos novos intervenientes.


Artigo 12.º
Prestação de depoimento

1 - As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 - A intervenção inicial é facultativa.
3 - A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de representatividade.
4 - O depoimento e a inquirição seguirão as grelhas de tempos que se anexam a este regulamento e que dele fazem parte integrante, a primeira das quais - «grelha A» - é a grelha padrão a adotar pela Comissão e a segunda - «grelha B» - é a grelha reduzida, utilizada subsidiariamente, mediante deliberação da Comissão, suscitada por qualquer Deputado que integre a Comissão.

5 - A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente os artigos 128.º e seguintes.


Artigo 13.º
Perda de mandato e violação de sigilo

1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 - No caso de haver violação de sigilo, a Comissão deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.


Artigo 14.º
Substituições

1 - Os membros da Comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, participando estes como membros de pleno direito.

2 - As substituições em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada devem ser comunicadas à Comissão até à reunião imediatamente seguinte à confirmação da justificação.


Artigo 15.º
Registo áudio e vídeo

1 - As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.

2 - A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 - Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos, salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa competência para a Presidência da Assembleia da República, com o encerramento do inquérito.


Artigo 16.º
Publicidade

1 - As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são em regra públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:

​a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça, a sigilo profissional ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;

c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 - As atas da Comissão, contendo a transcrição integral da reunião, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.


CAPÍTULO III
Relatório

Artigo 17.º
Designação de relator

1 - O relator é designado pela Comissão numa das cinco primeiras reuniões.

2 - O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando três Deputados.


Artigo 18.º
Relatório

1 - O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela Comissão;

d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;

e) As eventuais recomendações;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, assim como as declarações de voto entregues por escrito;

g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus proponentes.

2 - As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em separado.

3 - Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior, cabe ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.

4 - Em caso de renúncia do relator, pode ser indicado um substituto para efeitos de apresentação do relatório em Plenário.

5 - O relatório e as declarações de voto são publicados na II Série do Diário da Assembleia da República.


CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Artigo 19.º
Revisão ou alteração do Regulamento

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer grupo parlamentar, desde que seja incluída previamente na Ordem de Trabalhos.


Artigo 20.º
Casos omissos

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, que a republicou, e pela Lei n.º 30/2024, de 6 de junho, bem como do Regimento da Assembleia da República.


Artigo 21.º
Publicação

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2025.

O Presidente da Comissão, 

Nuno Simões de Melo 


______________________


(Anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º)

GRELHAS DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO

 

Grelha A («padrão»)

ORADORES TEMPO (em minutos)
Intervenção inicial do Depoente (facultativa)15
1.ª RON​DA
Grupo Parlamentar PSD8
Depoente1[1]​
Grupo Parlamentar PS8
Depoente11[1]​
Grupo Parlamentar CH
7
Depoente10[1]​
Grupo Parlamentar IL6
Depoente9[1]​
Grupo Parlamentar BE6
Depoente9[1]​
Grupo Parlamentar PCP6
Depoente9[1]​
Grupo Parlamentar L6
Depoente9[1]​
Grupo Parlamentar CDS-PP4
Depoente7[1]​
Deputada Única Representante do PAN2
Depoente5[1]​
Total 133
Nota: Na primeira ronda, o tempo global de que cada partido dispõe pode ser utilizado de uma só vez ou por diversas vezes. ​
2.ª RONDA
Grupo Parlamentar PSD4
Grupo Parlamentar PS4
Grupo Parlamentar CH4
Grupo Parlamentar IL4
Grupo Parlamentar BE4
Grupo Parlamentar PCP4
Grupo Parlamentar L4
Grupo Parlamentar CDS-PP4
Deputada Única Representante do PAN2
Depoente - resposta conjunta34[2]​
Total 68
3.ª RONDA
Deputados2 minutos por Deputado
Depoente - resposta conjunta18 minutos ou tempo total das perguntas[3]​

 

Grelha B («reduzida»)

ORADORES TEMPO (em minutos)
Intervenção inicial do Depoente (facultativa)7,5
1.ª RONDA
Grupo Parlamentar PSD4
Depoente5,5[4]​
Grupo Parlamentar PS4
Depoente5,5[1]​
Grupo Parlamentar CH3,5
Depoente5[1]​
Grupo Parlamentar IL3
Depoente4,5[1]​
Grupo Parlamentar BE3
Depoente4,5[1]​
Grupo Parlamentar PCP3
Depoente4,5[1]​
Grupo Parlamentar L3
Depoente4,5[1]​
Grupo Parlamentar CDS-PP2
Depoente3,5[1]​
Deputada Única Representante do PAN1
Depoente1,5[1]​
Total 66,5
Nota: Na primeira ronda, o tempo global de que cada partido dispõe pode ser utilizado de uma só vez ou por diversas vezes. ​
2.ª RONDA
Grupo Parlamentar PSD2
Grupo Parlamentar PS2
Grupo Parlamentar CH2
Grupo Parlamentar IL2
Grupo Parlamentar BE2
Grupo Parlamentar PCP2
Grupo Parlamentar L2
Grupo Parlamentar CDS-PP2
Deputada Única Representante do PAN1
Depoente - resposta conjunta17[5]​
Total 34

 

​[1] Tempo meramente indicativo.
[2] Tempo meramente indicativo.
[3] Tempo meramente indicativo.
[4] Tempo meramente indicativo.
[5] Tempo meramente indicativo.

​___________

Regulamento [Formato PDF​​]