Grupos Parlamentares de Amizade
Nos termos do Regimento da Assembleia da República, os Grupos Parlamentares de Amizade são organismos vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos Países amigos de Portugal, cabendo-lhes, entre outros, a promoção de ações necessárias à intensificação das relações com Parlamentos e Parlamentares de outros Estados, designadamente ao nível do intercâmbio de conhecimento e de experiências, da troca de informações e de consultas mútuas (tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar), ou da divulgação e promoção de interesses comuns, nos domínios político, económico, social e cultural.
O elenco de Grupos Parlamentares de Amizade tem por base a reflexão promovida pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas – a solicitação do Presidente da Assembleia da República – sobre o papel que estes devem desempenhar no conjunto das atividades da Assembleia da República, designadamente na vertente das relações externas e da diplomacia parlamentar.
Posteriormente a Assembleia da República fixa um elenco de Grupos Parlamentares de Amizade bilaterais e multilaterais em que se considera existir fundamentado interesse de constituição, permitindo responder à necessidade de aprofundar as especiais relações de cooperação institucional que têm vindo a manter-se com Parlamentos de Países amigos.
Os Grupos Parlamentares de Amizade (GPA) ocupam uma posição de relevo no conjunto das atividades internacionais da Assembleia da República, designadamente no que se refere à vertente do desenvolvimento da diplomacia parlamentar.
Os GPA são constituídos por Deputados, em número variável e são pluripartidários, refletindo a composição da Assembleia da República.
Os primeiros Grupos Parlamentares de Amizade foram estabelecidos de acordo com a Deliberação n.º 4-PL/90, de 20 de junho.
O desenvolvimento contínuo dos GPA requereu a criação de regulamentação mais precisa, o que veio a acontecer na IX Legislatura, com a implementação de novas regras nos termos previstos na Resolução nº 6/2003, de 24 de janeiro, que aplicou aos GPA, por analogia, o regime de funcionamento das Comissões Parlamentares Especializadas permanentes. A aplicação deste procedimento, ao permitir a dignificação do instituto, contribui, também, para imprimir uma maior eficácia e eficiência ao seu funcionamento.
Constituição dos GPA
A iniciativa da constituição de um GPA com Parlamentos de outros Países pode advir do Presidente da Assembleia da República ou de um grupo de Deputados. No entanto, o seu estabelecimento formal requer um despacho de constituição do Presidente e a sua publicação no Diário da Assembleia da República.
A atividade dos GPA
Os GPA devem apresentar, anualmente, um programa de atividades que submetem à aprovação do Presidente da Assembleia da República. Cada GPA elabora, também, um relatório anual das suas atividades.
A atividade dos GPA consiste na troca de informações regulares; na realização de reuniões periódicas com seus os grupos homólogos e com outras entidades relevantes; na concretização de iniciativas ou outras formas de cooperação ao nível bilateral; e na análise de assuntos de interesse comum, nomeadamente nas áreas política, cultural, social e económica.