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PERCURSOS | Exposição virtual sobre as Constituições

Para assinalar o Dia Internacional dos Arquivos 2018, o Arquivo Histórico Parlamentar (AHP) lança a iniciativa PERCURSOS. Trata-se de uma Exposição Virtual Periódica, onde nos propomos divulgar o acervo documental do Arquivo Histórico Parlamentar. Cada edição da PERCURSOS pretende, através da escolha de um tema e de um conjunto documental que o ilustre, tornar patentes as mudanças e continuidades históricas da atividade parlamentar portuguesa, ao longo do tempo.


Alegoria à Constituição, Domingos António de Sequeira, [c. 1820], óleo sobre tela, 62 x 102,5 cm, MNAA 497. 

A primeira exposição tem como tema as Constituições portuguesas desde 1821. Nesse ano inicia-se o parlamentarismo português com a reunião das primeiras Cortes Constituintes, que elaboraram a Constituição de 1822, à qual se seguem outras Constituições em diferentes momentos da história portuguesa que influenciam a história parlamentar e a organização parlamentar. É esta continuidade que pretendemos ilustrar na primeira edição da PERCURSOS.

     

De facto, as Constituições promulgadas ao longo do parlamentarismo português, não só ilustram a evolução histórica do mesmo, como funcionam como marcos para a formação, composição e organização da instituição(ões) parlamentar(es) e consequentemente se refletem na  produção documental. Serão todos esses documentos produzidos e recebidos no decorrer da atividade parlamentar que constituem o Arquivo Histórico Parlamentar. É assim que, na qualidade de documentos basilares do parlamentarismo, as Constituições são, ao mesmo tempo, os documentos que justificam a existência e a evolução do AHP. Daí que tenham sido escolhidas como o ponto de partida para a “Percursos”. Nas próximas edições desta iniciativa pretende-se explorar, com mais pormenor, diversos aspetos do acervo do AHP, tendo sempre como linha condutora, o tempo e o espaço da história parlamentar e constitucional portuguesa. 



Retrato de D. João VI com o livro das Cortes de 1821, onde foram instituídas as bases da Constituição de 1822, Domingos António de Sequeira, 1821, óleo sobre tela, 227 x 154 cm, MNAA 435 (em depósito no Palácio de São Bento).

         
Constituição de 1822

     
A história do parlamentarismo constitucional português começa com a Constituição de 1822, aprovada após a Revolução Liberal de 1820.

Assim, é nas Cortes Gerais, Extraordinárias, e Constituintes da Nação Portuguesa, onde os primeiros Deputados da história de Portugal elaboraram a Constituição de 1822, que devemos procurar as raízes históricas do parlamentarismo.

A Constituição de 1822 consagrou os princípios ligados aos ideais liberais da época: democracia, representatividade, separação de poderes e igualdade jurídica e respeito pelos direitos pessoais.







Constituição de 1822, papel, tinta, veludo, seda e fio de prata, 30,5 x 25 x 1 cm.



Primeira e última páginas da Constituição de 1822. Na última página pode ver-se a assinatura de D. João VI.


Carta Constitucional de 1826

Em abril de 1826, D. Pedro IV outorga a Carta Constitucional, onde ficam instituídas as Cortes Gerais, compostas pela Câmara dos Pares e pela Câmara dos Deputados. A Carta Constitucional consagra, como representantes da Nação, o Rei e as Cortes Gerais e procura um compromisso entre os ideais liberais expressos na anterior Constituição e as prerrogativas reais. A Carta estatuiu um sistema bicameralista para as Cortes Gerais, sendo a Câmara dos Pares composta por membros vitalícios e hereditários, nomeados pelo Rei, sem número fixo, a que acresciam Pares por direito próprio, em virtude do nascimento ou do cargo. A 2.ª Câmara, designada por Câmara dos Deputados, passa a ser eleita por sufrágio indireto e censitário. A Carta Constitucional deixou de vigorar em maio de 1828, data em que D. Miguel convocou os três Estados do Reino que o aclamaram rei absoluto. Uma vez que foi outorgada pelo monarca e não aprovada em Cortes, o original da Carta Constitucional encontra-se à guarda da Torre do Tombo e não do Arquivo Histórico Parlamentar.





Capa da Carta Constitucional de 1826.


Carta Constitucional de 1826 – primeira página e última página.  


Constituição de 1838

Outro texto constitucional a vigorar em Portugal foi a Constituição de 1838, que resultou de um compromisso entre as teses liberais da Constituição de 1822 e as teses mais conservadoras expressas na Carta Constitucional de 1826 que dera origem ao sistema bicameral com a criação do Pariato.

Elaborado e decretado pela Assembleia Constituinte, eleita na sequência do setembrismo, este texto constitucional consagra novamente o princípio democrático, a independência e a divisão tripartida dos poderes legislativo, executivo e judicial, além de substituir o Pariato pelo Senado eletivo. Ao contrário do estatuído na Constituição de 1822, o Rei continua, na linha da Carta Constitucional, a gozar do poder de sanção das leis e de dissolução da Câmara dos Deputados "quando assim o exigir a salvação do Estado".



Constituição de 1838 – exemplar da Câmara dos Senadores, papel, tinta, gorgorão, seda e fio de prata, 38,3 x 26 x 2 cm. Constituição de 1838 – exemplar original da Câmara dos Deputados, papel, tinta, veludo, seda e fio de prata, 39,5 x 27 x 2 cm. Embora semelhantes, as capas destes dois exemplares apresentam diferenças significativas sobretudo ao nível da iconografia vegetal, sendo que as vergônteas envolventes do escudo no exemplar original dos Deputados são de louro e de carvalho e as do exemplar dos Senadores são ambas de carvalho, espécie tradicionalmente ligada à Nobreza.

Primeira página da Constituição de 1838, com os primeiros dois artigos do Título 1: "Da Nação Portuguesa, com seu território, governo, religião e dynastia", pertencente ao exemplar original dos Deputados, e última página da Constituição de 1838, com a Aceitação e Juramento da Rainha, pertencente ao exemplar do Senado.


Constituição de 1911

Com a proclamação da República a 5 de outubro de 1910, tornou-se necessário elaborar uma Constituição que estabelecesse os fundamentos do novo regime político.

A elaboração e aprovação da Nova Constituição Republicana, concluída a 21 de agosto de 1911, esteve a cargo de uma Assembleia Nacional Constituinte. Após a aprovação da Constituição, a Assembleia Nacional Constituinte elegeu o primeiro Presidente da República, Manuel de Arriaga, por sufrágio secreto, e transformou-se no Congresso da República, desdobrando-se na Câmara dos Deputados e no Senado, nos termos previstos nas disposições transitórias do texto constitucional de 1911.

A primeira Constituição da República espelha os princípios liberais de 1820-1822, nomeadamente a consagração do sufrágio direto na eleição do Parlamento, a soberania da Nação e a separação e divisão tripartida dos poderes políticos. No entanto, não consagrou ainda o sufrágio universal, nem deu a capacidade eleitoral às mulheres, aos analfabetos e, em parte, aos militares.


Constituição de 1911, papel, tinta, pele, gorgorão de seda e ouro, 39,7x24,5x1 cm.


Primeira página da Constituição de 1911, com o Título I: "Da forma de governo e do território da Nação Portuguesa" e com o Título II: "Dos direitos e garantias individuais". Última página da Constituição de 1911, onde se encontram as assinaturas dos deputados da Assembleia Nacional Constituinte.


Constituição de 1933

A Constituição de 1933 surge na sequência do golpe militar de 1926. Esta Constituição foi plebiscitada a partir de um projeto de Constituição concebido e elaborado pelo Presidente do Conselho de Ministros, António de Oliveira Salazar, coadjuvado por um pequeno grupo de colaboradores, não tendo sido elaborada em Assembleia Nacional. A Constituição de 1933, embora formalmente estabelecesse um compromisso entre um Estado democrático e um Estado autoritário, permitiu que a praxis política conduzisse à rápida prevalência deste último. Os direitos e garantias individuais dos cidadãos previstos na Constituição, designadamente a liberdade de expressão, reunião e associação, serão regulados por "leis especiais". A Assembleia Nacional, prevista nesta Constituição, tinha estrutura monocameral. Existia também a Câmara Corporativa, que era um órgão de consulta, embora, de facto, se tivesse transformado num importante centro de grupos de pressão, representando interesses locais e socioeconómicos

Constituição de 1933: Projeto da Constituição Politica Portuguesa, "em papel especial e assinado pelo Presidente do Ministério e por todos os Ministros, para ser arquivado na Direção Geral do Congresso da República". Papel, tinta, pele, gorgorão de seda e ouro, 36,3x25,3x0,8 cm.



Primeira página da Constituição de 1933

 


Constituição de 1976

A Revolução de 25 de Abril de 1974 marca o início da vida democrática em Portugal. O golpe militar conduzido pelo Movimento das Forças Armadas (MFA) põe termo ao regime autoritário do Estado Novo, abrindo caminho para a resolução do problema da guerra colonial e para a democratização e o desenvolvimento do país. Uma das primeiras preocupações do MFA, expressa nas medidas imediatas do seu programa – fundamentado na necessidade de definição de uma "política ultramarina que conduza à paz (...) só possível com o saneamento da atual política interna e das suas instituições, tornando-as, pela via democrática, indiscutidas representantes do Povo Português" – foi a convocação, no prazo de um ano, de uma Assembleia Constituinte eleita por sufrágio universal direto e secreto. Depois da realização de um recenseamento eleitoral considerado exemplar, votaram todos os cidadãos maiores de 18 anos, independentemente do sexo, nível de instrução ou capacidade económica, com exceção dos responsáveis e colaboradores do anterior regime.


  

Constituição de 1976, papel, tinta, pele, gorgorão de seda e ouro, 30x21,3x2,5 cm.

As eleições para a Assembleia Constituinte realizaram-se em 25 de abril de 1975, nas primeiras eleições por sufrágio verdadeiramente universal realizadas em Portugal, com uma afluência histórica de 91% dos cidadãos recenseados. Eleita com a incumbência exclusiva de elaborar e aprovar a Constituição, a Assembleia Constituinte, não tendo competências legislativas ou de fiscalização política – ao contrário das anteriores assembleias constituintes – não deixou de se tornar num fórum politicamente muito interveniente, reservando o período inicial de cada sessão (período de Antes da Ordem do Dia) para o acompanhamento da situação política que o país vivia.

No dia 2 de abril de 1976, dez meses depois do início dos seus trabalhos, a Assembleia Constituinte aprova a Constituição de 1976 que, entre os seus órgãos de soberania, cria um parlamento monocameral, formado por 230 Deputados, detentor do primado da função legislativa e com competências de fiscalização política do Governo e da Administração Pública, que foi designado por Assembleia da República. É esta Constituição de 1976 que, com as respetivas Revisões Constitucionais, se mantém em vigor nos dias de hoje.

Constituição de 1976 – Título IV – sobre a Assembleia da República. Última página da Constituição de 1976, contendo as assinaturas do Presidente da Assembleia Constituinte e do Presidente da República.