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O processo eleitoral das Cortes Constituintes (1820)

 

A Revolução de 1820 esteve na origem do primeiro Parlamento português, as Cortes Constituintes, tendo como missão primordial a elaboração de uma Constituição. A intenção de convocar as Cortes pode ser constatada numa das proclamações efetuadas no Porto no próprio dia da Revolução Liberal, a 24 de agosto:

"Criemos um governo provisório, em quem confiemos. Ele chame as Cortes, que sejam o órgão da Nação, e elas preparem uma Constituição, que assegure os nossos direitos."




O processo de regulamentação das eleições dos Deputados para as Cortes Constituintes foi complexo e, em apenas dois meses, deu origem a duas instruções diferentes para as referidas eleições.

Assim, a31 de outubro de 1820, foram remetidas aos Magistrados Presidentes das Eleições, pela Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, as“Instruções que devem regular as eleições de deputados que vão a formar as Cortes Extraordinárias e Constituintes”. A22 de novembro de 1820, a mesma Junta Provisional emitiu novas instruções baseadas na Constituição de Espanha de 1812 (a Constituição de Cádis) — as“Instruções para as eleições dos deputados das Cortes, segundo o método estabelecido na Constituição espanhola e adotado para o Reino de Portugal".


Instruções para as Eleições dos Deputados das Cortes, segundo o Método estabelecido na Constituição Espanhola, e adotado para o Reino de Portugal, 22 de novembro de 1820

Instruções para as Eleições dos Deputados das Cortes, segundo o Método estabelecido na Constituição Espanhola, e adotado para o Reino de Portugal, 22 de novembro de 1820. Fonte: Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa. Tomo I – 1820-1825. Lisboa: Imprensa Nacional, 1889, p. 108.


Foi, então, de acordo com estas instruções que se realizaram as eleições dos Deputados. Aseleições para a formação das Cortes Constituintes, denominadas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, começaram a ser preparadas a partir do dia 1 de outubro de 1820 (dia da unificação das duas Juntas governativas revolucionárias) e foram realizadas, em Portugal Continental, de 10 a 30 de dezembro de 1820

As eleições nos territórios ultramarinos foram realizadas em datas posteriores, tendo-se prolongado, em alguns casos, até ao início de 1822, sendo feita a seguinte ressalva, no ofício de Manuel Fernandes Tomás que acompanhava as “Instruções”: “os artigos relativos aos domínios ultramarinos, que agora não são aplicáveis, o serão logo que os seus habitantes queiram espontaneamente aceder aos votos gerais do povo português”.

Eram eleitores os cidadãos do sexo masculino, maiores de 25 anos e domiciliados e residentes na correspondente freguesia. 

Sendo assim, as instruções eleitorais estipulavam a eleição de um mínimo de 100 Deputados para Portugal continental, à razão de um deputado por “para cada trinta mil almas”. Estas eleições foram feitas por sufrágio indireto, em quatro fases eleitorais e três circunscrições territoriais – freguesias, comarcas e províncias.

As condições de elegibilidade para Deputado eram as seguintes: cidadão do sexo masculino, idade superior a 25 anos, rendimento anual proporcionado e proveniente de bens próprios (excluído nestas eleições), ser natural da província de eleição, ou residir nela há pelo menos 7 anos. Por legislação avulsa ficaram excluídos os Conselheiros de Estado e os empregados da Casa Real. Nenhum funcionário público poderia ser eleito Deputado pela província em que estivesse a exercer as suas funções (incompatibilidade territorial).



As cópias das atas das Juntas Eleitorais de Província (designadas "Diplomas") foram trazidas para as Cortes Constituintes pelos Deputados eleitos e funcionavam como prova. Estes documentos foram utilizados pela Comissão de Verificação de Poderes, para validar e legitimar a tomada de posse de cada um dos Deputados.


Cópia das Atas da Junta Eleitoral do Reino do Algarve (primeira página)

Cópia das Atas da Junta Eleitoral do Reino do Algarve (primeira página), cota: AHP, Secção I/II, cx. 132, mç. 91, doc. 29.


Cópia das Atas da Junta Eleitoral da Província do Minho (primeira página)

   Cópia das Atas da Junta Eleitoral da Província do Minho (primeira página), cota: AHP, Secção I/II, cx. 132, mç. 91, doc. 90.


Cópia das Atas da Junta Eleitoral da Província do Minho, Diploma e Título de Poderes de José Pedro da Costa, deputado eleito pela Província (primeira página)

Cópia das Atas da Junta Eleitoral da Província do Minho, Diploma e Título de Poderes de José Pedro da Costa, deputado eleito pela Província (primeira página), cota: AHP, Secção I/II, cx. 132, mç. 91, doc. 70.


Cópia do Livro de Atas da Junta Eleitoral da Província de Trás-os-Montes

Cópia do Livro de Atas da Junta Eleitoral da Província de Trás-os-Montes, cota: AHP, Secção I/II, cx. 132, mç. 91, doc. 105.
 

Procuração dos eleitores de Comarca da Província de Trás-os-Montes aos deputados eleitos pela respetiva Junta Eleitoral de Província (primeira página)

Procuração dos eleitores de Comarca da Província de Trás-os-Montes aos deputados eleitos pela respetiva Junta Eleitoral de Província (primeira página), cota: AHP, Secção I/II, cx. 132, mç. 91, doc. 95.


Cópia da Ata da Junta Eleitoral da Província da Beira (primeira página)

Cópia da Ata da Junta Eleitoral da Província da Beira (primeira página), cota: AHP, Secção I/II, cx. 132, mç. 91, doc. 121.


Cópia da Ata da Junta Eleitoral da Província do Alentejo

Cópia da Ata da Junta Eleitoral da Província do Alentejo, cota: AHP, Secção I/II, cx. 132, mç. 91, doc. 23.


Cópia da Ata da Junta Eleitoral da Província da Estremadura (primeira página)

Cópia da Ata da Junta Eleitoral da Província da Estremadura (primeira página), cota: AHP, Secção I/II, cx. 132, mç. 91, doc. 59.


Cópia da Ata da Junta Eleitoral da Província da Estremadura (primeira página)
Cópia da Ata da Junta Eleitoral da Província da Estremadura (primeira página), cota: AHP, Secção I/II, cx. 132, mç. 91, doc. 36.

As eleições nos territórios ultramarinos só teriam lugar no ano seguinte.