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A lei eleitoral de 1822


Na sessão de 11 de julho de 1822, foi aprovada a lei eleitoral, que viria a ser consagrada no texto constitucional cerca de dois meses depois, “atendendo à necessidade de se elegerem no premente ano Deputados para a nova legislatura.”

O diploma aprovado estipulava que as Cortes eram formadas por uma só câmara, eleita por um período de dois anos, por sufrágio direto, secreto e sem caráter universal, já que não podiam votar, entre outros, os menores de 25 anos (com algumas exceções referentes aos militares ou a cidadãos casados com mais de 20 anos), as mulheres, os "vadios, os regulares e os criados de servir".

Para se ser eleito deputado era necessário poder sustentar-se através de "renda suficiente, procedida de bens de raiz, comércio, indústria ou emprego", assim como ser natural ou residente há pelo menos cinco anos na província pela qual eram eleitos.

As eleições realizavam-se por divisões eleitorais. O Reino de Portugal e Algarve tinha em vinte e seis divisões para eleger 102 deputados. As ilhas da Madeira e Porto Santo formavam uma divisão, elegendo três deputados. Nas ilhas dos Açores as três comarcas, de S. Miguel, ilha Terceira, e Faial formavam outras tantas divisões eleitorais, dando cada uma dois deputados. Cada divisão dará o número de Deputados, que lhe couberem, na razão de um por cada vinte e cinco a trinta e cinco mil habitantes livres. No Brasil, as juntas provisórias formariam as divisões eleitorais de cada província, elegendo um deputado por cada vinte e cinco a trinta e cinco mil habitantes livres. Cabo Verde elegia dois deputados e cada um dos restantes cinco territórios ultramarinos elegia um deputado.

Os eleitores levam às assembleias eleitorais listas escritas com “os nomes e ocupações das pessoas em quem votam para Deputados, em número dobrado dos que correspondem àquela divisão eleitoral”. Os cidadãos registados entregam as listas que, “sem se desdobrarem serão lançadas na urna, e um dos secretários irá descarregando no livro os nomes dos que as entregarem".

Os Deputados são eleitos por ”pluralidade absoluta de votos, isto é, mais de metade do número das listas, que é o dos cidadãos que votaram”. Não havendo um número suficiente de Deputados eleitos por maioria absoluta para preencher o estabelecido para a divisão eleitoral, teria lugar uma segunda volta, em que concorrem os candidatos não eleitos mais votados, em triplicado do número que faltar preencher.

As primeiras eleições legislativas em Portugal realizaram-se no dia 18 de agosto de 1822, cerca de um mês antes da aprovação da Constituição. No dia 22 de setembro seguinte, decorreu a segunda volta. O trabalhos das Cortes da Nação Portuguesa teriam início no dia 15 de novembro de 1822, com a sessão oficial de abertura a realizar-se no dia 1 de dezembro seguinte.