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Estado de emergência

 

 


O que significa estado de emergência?

O estado de sítio ou o estado de emergência estão previstos na Constituição e na lei e só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.


Em que se distingue o estado de sítio e o estado de emergência?

São ambos estados de exceção, mas o de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.

Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas. A suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias devem limitar-se, nomeadamente, quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.

Em nenhum caso, pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.


Duração e extensão da declaração do estado de emergência

A duração é limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.

A duração deve ser fixada indicando-se o dia e hora dos seus início e cessação.

O estado de emergência pode ser declarado em relação ao todo ou parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes.

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.

Até 15 dias após a cessação do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remete à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração.


Como é declarado o estado de emergência?

A declaração do estado de emergência compete ao Presidente da República, reveste a forma de decreto, e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva comissão permanente.

Para este efeito, o Presidente da República solicita à Assembleia da República autorização para declarar o estado de emergência, em mensagem na qual constem os factos justificativos do estado a declarar, o âmbito territorial e a duração. Deve ainda, de forma clara e expressa, constar a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido e a determinação do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso.

A autorização, confirmação ou recusa da declaração do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução. 

Caso seja autorizada pela comissão permanente, a declaração do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo. Nem a Assembleia da República, nem a sua comissão permanente podem, respetivamente, autorizar e confirmar a autorização com emendas.


Cessação

O estado de emergência cessa automaticamente pelo decurso do prazo bem como pela cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração, devendo, neste caso ser revogada, também por decreto do Presidente da República referendado pelo Governo.


O que acontece em caso de incumprimento?

A violação do disposto na declaração do estado de emergência faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência, contudo, os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.