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Lei n.º 1-A, de 19 de março

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, ratifica o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que “Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19” e define também “Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, designadamente no que diz respeito:

- Ao funcionamento dos órgãos do poder local (órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais) e de órgãos colegais;

- Ao prazo de aprovação das contas de diversas entidades para envio ao Tribunal de Contas, isentando de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos ao abrigo do regime de exceção (previstos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como os contratos celebrados pelas entidades referidas no seu artigo 7.º), que terão de ser enviados depois de celebrados;

- À realização de provas públicas;

- Aos prazos dos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais, em cartórios notariais e conservatórias, em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ainda relativamente aos prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares;

- À proteção dos arrendatários através da fixação de um regime extraordinário e transitório;

- À suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, prevalecendo sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.