No quadro do desenvolvimento da plataforma para inscrição no Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI) – peça relevante do novo quadro regulatório da atividade de
lobbying aprovado pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro), a Assembleia da República aprovou um diploma que estabelece o Conselho de Gestão do RTRI e as normas do seu funcionamento e que alterou algumas das normas de entrada em vigor do RTRI, para assegurar uma entrada em vigor faseada e adequada à realidade dos vários atores envolvidos.
Nesse contexto, enquanto entidade responsável pela implementação do RTRI, a Assembleia da República vem informar os interessados das principais alterações e sobre a produção de efeitos.
Entrada em funcionamento do RTRI
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, o RTRI entrará definitivamente em funcionamento no dia
1 de janeiro de 2027. Nessa data, iniciará funções o Conselho de Gestão do RTRI, órgão composto por 3 personalidades independentes.
Inscrição de quem se dedica profissionalmente à atividade
2. A
1 de janeiro de 2027 inicia-se a contagem do prazo de 60 dias para que as entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros procedam ao registo definitivo nesta plataforma (n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho), prazo que termina a
2 de março de 2027.
3. Todavia, uma vez publicado o aviso que indica que a plataforma está operacional em regime de testes podem realizar-se inscrições, em regime provisório (n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho). A Assembleia da República antecipa a respetiva publicação no mês de setembro de 2026.
Entrada faseada em vigor
4. A Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, determinou a entrada faseada em vigor de algumas das disposições da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, para permitir um período de adaptação mais alargado. Passam assim a relevar as seguintes datas:
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A
1 de junho de 2027 a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, inicia a sua vigência em relação aos municípios e respetivas empresas locais, bem como às entidades intermunicipais (n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho);
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A
1 de janeiro de 2028 a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, inicia a sua vigência em relação às freguesias (n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho);
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A
1 de junho de 2027 entra em vigor o quadro sancionatório previsto na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho);
Obrigações das entidades públicas
5. Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, a partir de 29 de julho de 2026 as entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, asseguram, pelos seus próprios meios, o registo e publicitação das audiências por si concedidas, que deve integrar a
identificação da respetiva identidade e o
objeto da audiência;
6. Até
30 de novembro de 2026, as entidades públicas devem aprovar as normas regulamentares necessárias à publicitação das audiências por si concedidas (n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho).
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Este prazo é alargado:
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Até
30 de abril de 2027 em relação aos municípios e respetivas empresas locais, bem como às entidades intermunicipais (n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho);
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Até
30 de novembro de 2027 em relação às freguesias (n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho).