Bem-vindo à página oficial da Assembleia da República

Nota de apoio à navegação

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
Bandeira da Assembleia da República
Efetivação de regras de acesso a informação sujeita a segredo
24 de maio

O Banco de Portugal, em cumprimento do artigo 6.º da Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro (sobre a transparência da informação relativa à concessão de créditos e de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão), procedeu ontem à entrega, à Assembleia da República, do relatório extraordinário com a informação relevante relativa às instituições de crédito abrangidas em que, nos doze anos anteriores, se tenha verificado qualquer das situações de aplicação ou disponibilização de fundos públicos previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da suprarreferida lei.
Pese embora o artigo 7.º da mencionada lei prever que a informação relevante, uma vez recebida, seja pelo Presidente da Assembleia da República de imediato reencaminhada à comissão parlamentar permanente competente em matéria de supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras (isto é, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa), e, bem assim, que seja dado conhecimento à comissão parlamentar eventual que se encontre constituída cujo objeto abranja o acompanhamento da supervisão ou do apoio do Estado à instituição de crédito abrangida – claramente, a II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco –, há que ter presente que o relatório extraordinário, mormente o anexo que dele faz parte integrante, contém informação que está abrangida pelo segredo bancário (que vincula as instituições de crédito nos termos da lei) e sujeita às disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais – elementos sensíveis sobre as instituições de crédito e respetivos clientes, que justificam um particular cuidado no seu acesso, tratamento e divulgação.
Com efeito, o reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão deve ser compaginável com as regras sobre o segredo bancário e sobre a proteção de dados pessoais, para o que concorre a necessidade de empreender as melhores soluções, nomeadamente informáticas, que acautelem os riscos em presença (para a estabilidade financeira, para o financiamento da economia e para a própria reputação do Parlamento), salvaguardando o segredo a que esta informação está sujeita.
Cabendo à Mesa da Assembleia da República, nos termos no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro, velar pelo cumprimento das regras de acesso à informação sujeita a segredo bancário ou de supervisão – acesso pela Assembleia da República, nomeadamente por Deputados –, e pelo respeito das disposições legais relativas à proteção das pessoas singulares quanto ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, foi, por despacho do Presidente da Assembleia da República, determinada a convocação de uma reunião da Mesa da Assembleia da República para o dia 28 de maio de 2019, às 10H30, tendo como objeto a efetivação das regras de acesso e divulgação da informação relevante entregue pelo Banco de Portugal abrangida por segredo bancário ou de supervisão, com a presença do Secretário-Geral da Assembleia da República, e, ainda, a convocação de uma reunião com os Presidentes da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, no mesmo dia, às 12H00, com idêntico propósito.
Até à implementação das regras de acesso e de divulgação, o relatório extraordinário fica depositado à guarda do Presidente da Assembleia da República.
O Presidente da Assembleia da República convocou igualmente uma reunião extraordinária da Conferência de Líderes para o dia 29 de maio, pelas 12H00.

24.05.2019