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Conteúdo da Página
Proposta de Alteração
Número:
226C
Data:
2025-11-03
Apresentada:
Comissão
Incide:
Articulado
Objecto:
Art. 19.º-B, constante da PPL; N.ºs 3, 6, 10, Art. 22.º, Subalínea i), Alínea a) a d), N.ºs 1, 2, Art. 22.º-A, N.º 1 a 4, 6 7, Art. 23.º, N.ºs 1 a 4, 6, 7, Art. 24.º, Artigos 27.º, 30.º, 31, 32.º-A, 32.º-B, 32-C, 32.º-D, 33, 36 e 36-A do EBF
Tema:
Orçamento, Finanças e Administração Pública;
Tipo:
Substituição
Estado:
Rejeitado(a) em Comissão
Proponentes
Deputado
Alfredo Maia
Grupo Parlamentar/Partido
PCP
Deputado
Paula Santos
Grupo Parlamentar/Partido
PCP
Deputado
Paulo Raimundo
Grupo Parlamentar/Partido
PCP
Grupo Parlamentar/Partido
Partido Comunista Português
Iniciativas/Artigos
Iniciativas/Artigos
Artigo 62.º (Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais)
Diplomas a Modificar
Diplomas a Modificar
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho)
Incentivo fiscal à valorização salarial (Artigo 19.º-B)
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes (Artigo 30.º)
Depósitos de instituições de crédito não residentes (Artigo 31.º)
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes (Artigo 32.º-C)
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 (Artigo 36.º -A)
Organismos de Investimento Coletivo (Artigo 22.º)
N.º 3
N.º 6
N.º 10
Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes (Artigo 22.º-A)
N.º 1
Alínea c)
Alínea d)
Alínea a)
Subalínea i)
Alínea b)
N.º 2
Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos (Artigo 23.º)
N.º 1
N.º 2
N.º 3
N.º 4
N.º 6
N.º 7
Organismos de investimento coletivo em recursos florestais (Artigo 24.º)
N.º 1
N.º 2
N.º 3
N.º 4
N.º 6
N.º 7
Mais-valias realizadas por não residentes (Artigo 27.º)
Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) (Artigo 32.º-A (*))
Regime fiscal dos empréstimos externos (Artigo 32.º-B (*))
Operações de reporte (Artigo 32.º-D (*))
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria (Artigo 33.º)
Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007 (Artigo 36.º)
Votações
Votações
Votações em Propostas de Alteração
2025-11-20 - [PA: 226C] - (Rejeitado(a) em Comissão)
Votação (Rejeitado(a))
Diplomas Terceiros
N.º 3, Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 6, Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 10, Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
Subalínea i), Alínea a), N.º 1, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
Alínea b), N.º 1, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
Alínea c), N.º 1, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
Alínea d), N.º 1, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 2, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 1, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 2, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 3, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 4, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 6, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 7, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 1, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 2, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 3, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 4, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 6, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
N.º 7, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))
Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)) (Mais-valias realizadas por não residentes)
Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)) (Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes)
Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)) (Depósitos de instituições de crédito não residentes)
Artigo 32.º-A (*) do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)) (Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR))
Artigo 32.º-B (*) do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)) (Regime fiscal dos empréstimos externos)
Artigo 32.º-C do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)) (Operações de reporte com instituições financeiras não residentes)
Artigo 32.º-D (*) do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)) (Operações de reporte)
Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)) (Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria)
Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)) (Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007)
Artigo 36.º -A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)) (Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Contra)
Chega (Contra)
Partido Socialista (Abstenção)
Iniciativa Liberal (Contra)
Livre (Favor)
Partido Comunista Português (Favor)
Centro Democrático Social - Partido Popular (Contra)
Bloco de Esquerda (Favor)
Pessoas-Animais-Natureza (Favor)
Votação (Rejeitado(a))
Diplomas Terceiros
Artigo 19.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)) (Incentivo fiscal à valorização salarial)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Contra)
Chega (Contra)
Partido Socialista (Abstenção)
Iniciativa Liberal (Contra)
Livre (Abstenção)
Partido Comunista Português (Favor)
Centro Democrático Social - Partido Popular (Contra)
Bloco de Esquerda (Favor)
Pessoas-Animais-Natureza (Contra)