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Sobre os Grupos Parlamentares

Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em Grupos Parlamentares.

A constituição efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia da República, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, o nome do Presidente e dos Vice-Presidentes, se os houver.

As alterações da composição ou da presidência dos Grupos Parlamentares são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República.

Ao contrário do que acontece noutros Parlamentos, na Assembleia da República não é exigido um número mínimo de Deputados para constituir um grupo parlamentar (tem sido entendido que apenas se requer a pluralidade, pelo que bastam dois Deputados). Esta constituição é uma faculdade, mas o seu exercício confere vários direitos parlamentares próprios destes órgãos, distintos dos direitos dos Deputados que os integram, como é o caso dos direitos relativos à fixação da ordem do dia, à indicação de Deputados para as Comissões Parlamentares, à representação proporcional na Presidência das Comissões, ao requerimento de debates vários, às Interpelações ao Governo e à constituição de Comissões de Inquérito.

Além dos direitos parlamentares, os Grupos Parlamentares têm também direitos de índole financeira e administrativa (subvenções inscritas no orçamento da Assembleia da República, recrutamento de pessoal de confiança política e à atribuição de locais de trabalho). Os Deputados eleitos em listas de coligação (por exemplo, PCP e PEV que, para efeitos de candidatura eleitoral, se têm coligado na CDU) podem constituir tantos grupos parlamentares quantos os partidos coligados.

Cada Grupo Parlamentar estabelece livremente a sua organização. As funções de Presidente, Vice-Presidente ou de membro da Mesa da Assembleia da República são incompatíveis com as de Presidente de Grupo Parlamentar.