Estatuto remuneratório
Histórico de remunerações
Ano de 2023
As remunerações, para o ano 2023 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:
Ano de 2022
As remunerações, para o ano 2022 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:
Anos de 2020 e de 2021
As remunerações, para os anos 2020 e 2021 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:
Ano de 2019
As remunerações, para o ano de 2019 – vencimentos e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:
Ano de 2018
As remunerações para o ano de 2018 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:
Continua em vigor a redução, a título excecional em 5%, no vencimento mensal, conforme o disposto nos artigos 11.º e 20.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
De acordo com o estatuído n.º 9 do artigo 24.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a partir de 2018 o vencimento extraordinário de novembro é pago integralmente no mês de novembro.
Ano de 2017
As remunerações para o ano de 2017 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:
Continua em vigor a redução, a título excecional em 5%, no vencimento mensal, conforme o disposto nos artigos 11.º e 20.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
Nos termos do estatuído pelas alíneas a) e b) do artigo 24.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o vencimento extraordinário de novembro é pago 50% no mês de novembro e os restantes 50% em duodécimos, ao longo do ano.
Ano de 2016
A partir de 1 de outubro a 31 de dezembro – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:
Continua em vigor a redução, a título excecional em 5%, no vencimento mensal, conforme o disposto nos artigos 11.º e 20.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
Nos termos do estatuído pelo artigo 20.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o vencimento extraordinário de novembro é pago mensalmente por duodécimos.
No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
A partir de 1 de julho a 30 de setembro | 2016 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:
Nos termos do estatuído pelo artigo 20.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o vencimento extraordinário de novembro é pago mensalmente por duodécimos.
No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
A partir de
1 de abril a 30 de junho | 2016 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:
Nos termos do estatuído pelo artigo 20.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o vencimento extraordinário de novembro é pago mensalmente por duodécimos.
No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
A partir de
1 de janeiro a 31 de março | 2016 - vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:
Nos termos do estatuído pelo artigo 35.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o vencimento extraordinário de novembro é pago mensalmente por duodécimos.
No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
Ano de 2015
As remunerações, para o
ano de 2015 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, determinadas em Lei são as seguintes:
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:
Nos termos do estatuído pelo artigo 35.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o vencimento extraordinário de novembro é pago mensalmente por duodécimos.
No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
Ano de 2014
Ano de 2013
Ano de 2012
Anos de 2011/2010/2009
Ano de 2008
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:
Ano de 2007
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:
Os montantes das despesas de representação foram congelados no ano de 2007, em conformidade com o artigo 2.º da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto com a redação conferida pelo artigo 1.º da Lei nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro.
Ano de 2006
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:
Os montantes das despesas de representação foram congelados no ano de 2006, em conformidade com o artigo 2.º da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto.
Ano de 2005
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro:
Ano de 2004
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro:
Ano de 2003
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro:
Ano de 2002
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro:
Ano de 2001
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro:
Ano de 2000
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto e 26/95 de 18 de agosto:
Ano de 1999
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto e 26/95 de 18 de agosto:
Ano de 1998
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto e 26/95 de 18 de agosto:
Ano de 1997
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto e 26/95 de 18 de agosto:
Ano de 1996
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto e 26/95 de 18 de agosto:
Ano de 1995
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985,e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto e 26/95 de 18 de agosto:
Ano de 1994 | outubro a dezembro
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto e 26/95 de 18 de agosto:
Ano de 1994 | janeiro a setembro
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:
Ano de 1993
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:
Ano de 1992
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:
Ano de 1991
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:
Ano de 1990
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:
Ano de 1989 | outubro a dezembro
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:
Ano de 1989 | janeiro a setembro
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:
Ano de 1988 | 15 outubro a dezembro
Ano 1988 - de 15 de outubro (início da 2.ª sessão legislativa da V Legislatura) a dezembro
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:
Ano de 1988 | janeiro a 14 de outubro
Ano de 1987 | julho a dezembro
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho:
Conforme o disposto no n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 16/87, de 1 de junho, os cargos assinalados por * só conferem direito à perceção das despesas de representação se os seus titulares se encontrarem em exercício de funções em regime de exclusividade.
Ano de 1987 | de janeiro a junho
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985:
Conforme o disposto no n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, os cargos assinalados por * só conferem direito à perceção das despesas de representação se os seus titulares se encontrarem em exercício de funções em regime de exclusividade.
Ano de 1986
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1986:
Conforme o disposto no n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, os cargos assinalados por * só conferem direito à perceção das despesas de representação se os seus titulares se encontrarem em exercício de funções em regime de exclusividade.
Ano de 1985
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985:
Conforme o disposto no n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, os cargos assinalados por * só conferem direito à perceção das despesas de representação se os seus titulares se encontrarem em exercício de funções em regime de exclusividade
Ano de 1984
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/79, de 14 de julho - Estatuto dos Deputados:
Ano de 1983
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/79, de 14 de julho - Estatuto dos Deputados:
Ano de 1982
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/79, de 14 de julho - Estatuto dos Deputados:
Ano de 1981 | 1 de maio a 31 de dezembro
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/79, de 14 de julho - Estatuto dos Deputados:
Ano de 1981 | 1 de janeiro a 30 de abril
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/79, de 14 de julho - Estatuto dos Deputados:
Ano de 1980
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/79, de 14 de julho - Estatuto dos Deputados:
Ano de 1979 | 26 de julho a dezembro
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/79, de 14 de julho - Estatuto dos Deputados:
Ano de 1979 | janeiro a 25 de julho
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro - Estatuto dos Deputados:
Ano de 1978
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro - Estatuto dos Deputados:
Ano de 1977
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro - Estatuto dos Deputados:
Ano de 1976 | 3 de junho a dezembro
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro - Estatuto dos Deputados:
Ano de 1976 | janeiro a maio
Valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de novembro conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 491/75, de 8 de setembro:
Ano de 1975 | junho a dezembro
Valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de novembro conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 491/75, de 8 de setembro: