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Sobre Inquéritos Parlamentares

 

O Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares foi aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 abril, e 29/2019, de 23 de abril.

A decisão de realizar um inquérito parlamentar é tomada pelo Plenário da Assembleia da República, que aprova a constituição de uma Comissão de Inquérito, através da qual este será concretizado. Trata-se de um instrumento de fiscalização do Parlamento, que tem "por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração" e que pode "ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República". Algumas das caraterísticas mais relevantes das Comissões de Inquérito são a de gozarem “dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados”, terem “direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais” e poderem pedir por escrito “ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito”, os quais deverão ser obrigatoriamente remetidos no prazo de 10 dias.

A não comparência na Comissão de Inquérito quando haja convocação para prestação de depoimento, a recusa de depoimento ou o não envio dos documentos ou informações solicitados, “constituem crime de desobediência qualificada para os efeitos previstos no Código Penal”. Ocorrendo qualquer destes factos, o Presidente da Comissão deverá comunicá-los ao Presidente da Assembleia da República, “com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República”.

Os trabalhos da Comissão de Inquérito terminam com a aprovação de um Relatório Final, do qual constarão, designadamente, os depoimentos e os documentos obtidos pela Comissão, sejam eles públicos ou estejam eles sujeitos a reserva e/ou confidencialidade, e as conclusões e os seus fundamentos. A matéria confidencial não poderá contudo ser publicitada, pelo que não integrará o Relatório que for disponibilizado ao público. Deverá contudo ser remetida à Procuradoria-Geral da República para efeitos de eventual instauração de inquérito judicial, ou para ser carreada para processo que esteja já em curso.

Importa ter presente que as Comissões de Inquérito, enquanto órgãos do Parlamento, levam a cabo uma atividade de fiscalização política e não judicial, não podendo a Comissão ordenar, por exemplo, a detenção do faltoso, para assegurar a sua comparência, uma busca e apreensão de documentos ou a aplicação de sanções, pois tais competências cabem apenas às autoridades judiciais.

Contudo, o trabalho desenvolvido pelas Comissões de Inquérito suscita, em regra, o interesse dos meios de comunicação social, criando-se assim condições para que haja um debate alargado na sociedade civil e o envolvimento da opinião pública na discussão de matérias que são da maior relevância para os cidadãos.

Muito importante é a atividade legislativa que pode vir a resultar das conclusões aprovadas por estas Comissões, e este aspeto inscreve-se diretamente nas competências política e legislativa, constitucionalmente fixadas para a Assembleia da República. De facto, além de ser frequente o Relatório Final ser seguido da apresentação de Projetos de Resolução, por parte dos Grupos Parlamentares, podem igualmente ser apresentados Projetos de Lei que venham ao encontro das dificuldades que tenham sido identificadas, seja propondo a criação de normas inovadoras, seja sugerindo a alteração de procedimentos que demonstraram não ser eficazes ou adequados.