Observações:
1) Esta petição transitou da XIV para a XV legislatura, de acordo com o artigo 25.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, segundo o qual “As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte”, uma vez que a sua apreciação foi iniciada, mas não ficou concluída naquela Legislatura.
2) Verificando-se que, posteriormente à elaboração da NA, o número de subscritores foi aumentado de 72 para 2595, a Comissão deliberou prosseguir a apreciação da petição, promovendo os procedimentos subsequentes que a LEDP impõe, nomeadamente, designação de Deputado relator, audição obrigatória dos peticionários, publicação do texto da petição no DAR, e apreciação em Comissão prevista no artigo 24.º-A da LEDP.