Observações:
O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionário ou peticionários; A apresentação, por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, de projeto de lei ou de resolução contendo medida legislativa ou recomendação que se mostre justificada; O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa.