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Intervenção

XIV Legislatura - 2.ª Sessão Legislativa
Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos (quadragésima sétima alteração ao Código Penal); Medidas de proteção das vítimas de violência doméstica no âmbito dos direitos laborais, da segurança social e da habitação (nona alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e segunda alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, aprovado pela Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro); Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos; Medidas para prevenir e combater o crime de violência doméstica; Recomenda ao Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 62/2019 e assegure a adoção de um código de conduta adaptado à Convenção de Istambul, visando uma adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica e impedir um expectável efeito de contágio; Parem de nos matar; Altera o Código Penal, incluindo a violência económica ou patrimonial no crime de violência doméstica, em respeito pela Convenção de Istambul; Altera o Código Penal, atribuindo a natureza de crime público aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual; Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quinquagésima terceira alteração ao Código Penal); Consagra a natureza pública dos crimes de violação, de coação sexual, de fraude sexual, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de procriação artificial não consentida e alarga os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, procedendo à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal; Procede a uma alteração do Código Penal, atribuindo a natureza de crime público aos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, garantindo a conformidade deste diploma com a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul).
António Filipe (PCP)


Discussão conjunta, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 250/XIV/1.ª (BE) — Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos (47.ª alteração ao Código Penal), Projeto de Lei n.º 720/XIV/2.ª (BE) — Medidas de proteção das vítimas de violência doméstica no âmbito dos direitos laborais, da segurança social e da habitação. (9 ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º112/2009, de 16 de setembro, e 2.ª alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, aprovado pela Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro) e Projeto de Lei n.º 701/XIV/2.ª (IL) — Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos; do Projeto de Resolução n.º 951/XIV/2.ª (PEV) — Medidas para prevenir e combater o crime de violência doméstica e Projeto de Resolução n.º 1058/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 62/2019 e assegure a adoção de um código de conduta adaptado à Convenção de Istambul, visando uma adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica e impedir um expectável efeito de contágio; da Petição n.º 8/XIV/1.ª (Coletivo Mulheres de Braga) — Parem de nos matar; e, também na generalidade, do Projeto de Lei n.º 648/XIV/2.ª (Deputada não inscrita...

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Qualidade: Deputado
Debate: Projeto de Lei n.º 250/XIV/1.ª (BE)
Reunião plenária de: 2021-04-15
Tipo de Atividade: Projeto de Lei n.º 250/XIV/1.ª (BE)
Fase da Sessão: POD
Tipo de Intervenção: Intervenção