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Proposta de Resolução 49/X/2
Aprova o Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, adoptado pelas Altas Partes contratantes na reunião de Estados Partes na referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003. [formato DOC] [formato PDF]



Anexos
Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) [formato PDF]
Autoria
Autor: Governo
2007-03-19 |  Entrada

2007-03-21 |  Admissão

2007-03-21 |  Anúncio

2007-03-21 |  Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (pré RAR) - Comissão competente

  Envio do relatório/parecer ao Presidente da Assembleia da República: 2007-06-12


Votação na reunião da Comissão n.º 105 em 2007-06-12, Conclusões e Parecer aprovados
Aprovado por unanimidade
A Favor: PS, PSD, CDS-PP
Ausência: BE, PCP

Autores do Parecer
Hélder Amaral (CDS-PP)
     

2007-04-22 |  Publicação
2007-07-12 |  Votação global
Votação em 2007-07-12 na Reunião Plenária n.º 105 Aprovado por unanimidade
A Favor: PS, PSD, BE, PEV, PCP, CDS-PP

2007-07-12 |  Resolução (Publicação DAR)
Resolução Título: Aprova o Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, adoptado pelas Altas Partes contratantes na reunião de Estados Partes na referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003.
Versão: 1

2007-08-01 |  Envio para Ratificação / Assinatura

2007-08-07 |  Envio INCM

2007-10-29 |  Resolução da AR (Publicação DR)
Resolução da Assembleia da República Título: Aprova o Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pelas Altas Partes Contratantes na Reunião de Estados Partes na referida Convenção em 28 de Novembro de 2003 [DR I série n.º 208/2007 2007.10.29]