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Regulamento

Artigo 1.º
(Objeto)
1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 65/2008, publicada no Diário da República, I Série, n.º 241, de 15 de Dezembro de 2008, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.

2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)
1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PS - 9 Deputados
Grupo Parlamentar do PSD - 4 Deputados
Grupo Parlamentar do CDS-PP - 1 Deputado
Grupo Parlamentar do PCP - 1 Deputado
Grupo Parlamentar do BE - 1 Deputado
Grupo Parlamentar do PEV - 1 Deputado

2 — A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)
1 — A Mesa é composta pela Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 — Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do Presidente)
1 — Compete à Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 — Em caso de especial urgência, pode a Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.

3 — A Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Os Vice-Presidentes substituem a Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º
(Diligências Instrutórias)
1 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas, as informações e os documentos que sejam considerados úteis à realização do inquérito.

2 – A Comissão pode proceder, por deliberação sua, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

Artigo 7.º
(Sigilo e faltas)
1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo  8.º
(Relatório)
1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2 — O relator será um dos referidos representantes.

3 — O grupo de trabalho será presidido pela Presidente da Comissão ou por quem esta designar.

4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 — O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.

6 — O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efetuadas pela Comissão;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 — Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

8 – O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Registo magnético)
1 — As reuniões da Comissão são objeto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República,

Artigo 10.º
(Publicidade)
1 — As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:
a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;
c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 — As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.

3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 11.º
(Direito subsidiário)
Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 12.º
(Publicação)
O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.


Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2008.

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