Bem-vindo à página oficial da Assembleia da República

Nota de apoio à navegação

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
 
Competência

Pormenor da tribuna da Sala das Sessões.

Pormenor da tribuna da Sala das Sessões.


Competências da Assembleia da República

Quais são as competências da Assembleia da República?

A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, cujas principais competências são legislar e fiscalizar a atuação do Governo. Dispõe ainda de competências relativas a outros órgãos, que se explicam mais à frente.


Competência legislativa

A Assembleia da República pode legislar sobre todas as matérias, exceto as relativas à organização e funcionamento do Governo. Além disso, a iniciativa e a competência para a revisão da Constituição são exclusivas do Parlamento.

Como é exercida a competência legislativa?

As iniciativas legislativas podem ser apresentadas à Assembleia da República por:

  • Deputados
  • Grupos Parlamentares
  • Governo
  • Cidadãos eleitores
  • Assembleias legislativas das Regiões Autónomas

Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar. São as matérias de reserva absoluta de competência legislativa, como as bases gerais do ensino, a defesa nacional e:

  • eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania
  • organização e funcionamento do Tribunal Constitucional
  • partidos políticos
  • Orçamento do Estado
  • referendo
  • regime do sistema de informações da República
  • regime do segredo de Estado

Há outras matérias que fazem parte do domínio reservado da competência da Assembleia da República, mas sobre as quais o Governo pode legislar mediante uma autorização legislativa da Assembleia. É a reserva relativa de competência legislativa de que fazem parte:

  • direitos, liberdades e garantias
  • definição de crimes e penas
  • bases do sistema de segurança social
  • criação de impostos e sistema fiscal
  • bases da política agrícola
  • sistema monetário
  • arrendamento rural e urbano
  • estatuto das autarquias locais

Quais as maiorias exigidas para a aprovação das Leis?

Os textos legislativos aprovados pela Assembleia, geralmente, são votados por maioria simples. Depois da aprovação passam a designar-se Decretos da Assembleia da República e são enviados para o Presidente da República, para promulgação. Quando promulgados seguem para o Primeiro-Ministro, para referenda, e são depois publicados como Leis no Diário da República.

As Leis Orgânicas são aquelas cuja aprovação exige uma maioria absoluta dos Deputados em funções (116). Destas, são exemplo as eleições para a Assembleia da República e Presidência da República, o regime do referendo e a organização da defesa nacional. Há ainda leis e normas, sobre outras matérias determinadas constitucionalmente, cuja aprovação requer maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes (153), desde que superior à maioria absoluta dos deputados em funções.

As Leis Constitucionais são aquelas que aprovam alterações à Constituição e têm de ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em funções.


Fluxograma do processo legislativo comum:

 


Competência de fiscalização

A Assembleia garante o cumprimento da Constituição e das leis e fiscaliza os atos do Governo e da Administração.

Como é exercida a competência de fiscalização?

  • Apreciação do Programa do Governo

A seguir à tomada de posse, a Assembleia da República aprecia o Programa do Governo que o apresenta num período máximo de três reuniões plenárias. Durante este debate, qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do Programa do Governo ou o próprio Governo pode solicitar a aprovação de uma moção de confiança. A apresentação do Programa do Governo acontece na sequência da nomeação do Primeiro-Ministro e da constituição do Governo, depois de o Presidente da República ouvir os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta o resultado das eleições legislativas.

  • Moções de confiança e de censura

Qualquer grupo parlamentar pode apresentar uma moção de censura ao Governo sobre assuntos de relevante interesse nacional. De igual modo, o Governo pode solicitar a aprovação de uma moção de confiança. A aprovação de uma moção de censura pela maioria absoluta dos Deputados em funções ou a rejeição de uma moção de confiança pela maioria simples dos Deputados presentes implicam a demissão do Governo. As moções referidas podem ser apresentadas em qualquer momento.

  • Debates em Plenário

Os Deputados fiscalizam a atividade governativa, através de diversos tipos de debates em Plenário, designadamente:

  • Debate quinzenal com o Primeiro-Ministro:  Este debate desenvolve-se em dois formatos alternados:

  1. No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda;

  2. No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda.
    Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.
O Governo comparece perante o Plenário pelo menos uma vez por mês através de um ministro, para uma sessão de perguntas dos Deputados.

  • Debate no quadro do acompanhamento de Portugal no processo de construção europeia

  • Debate sobre o Estado da Nação: realiza-se numa das últimas 10 reuniões do período de funcionamento da Assembleia.

  • Realizam-se ainda outros tipos de debates: de urgência, temáticos e de atualidade.

  • Interpelação ao Governo: Em cada sessão legislativa, cada grupo parlamentar pode propor a abertura de dois debates sobre assuntos de política geral ou sectorial.

Consultar Debates

  • Audições em Comissão

As comissões parlamentares devem ouvir os ministros das respetivas áreas, pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, incluindo a audição na especialidade em sede de discussão do Orçamento do Estado. As comissões parlamentares podem, também, requerer a presença de quaisquer cidadãos ou entidades públicas ou privadas no âmbito do seu poder de fiscalização da atividade do Governo e da Administração.


  • Inquéritos parlamentares

Pode ser objeto de inquérito parlamentar qualquer matéria de interesse público relevante relacionada com o cumprimento das leis ou dos atos do Governo e da Administração Pública. No entanto, apenas podem ter por objeto atos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente. Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais especialmente constituídas para cada caso.


  • Perguntas e requerimentos ao Governo e à Administração

Os Deputados também podem apresentar questões escritas ou solicitar informações ao Governo e à Administração Central, Local e Regional, designadas perguntas e requerimentos.


  • Apreciação de decretos-leis

Os Deputados podem, ainda, requerer a apreciação dos decretos-leis do Governo, exceto se estes tiverem sido aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo. A Assembleia pode suspender, total ou parcialmente, a vigência de um decreto-lei aprovado ao abrigo de autorização legislativa, até à publicação da lei que o vier a alterar.

Estes são alguns dos instrumentos de fiscalização utilizados pela Assembleia da República para exercer a competência de fiscalização do Governo. Outros instrumentos importantes de fiscalização, como apreciação de relatórios, visitas de trabalho, resoluções e audições de indigitados podem ser consultados no Regimento da Assembleia da República.


Competência relativamente a outros órgãos

A Assembleia da República tem as seguintes competências relativamente ao Presidente da República e ao Governo:

- Presidente da República:

  • testemunhar a tomada de posse
  • assentir na ausência do território nacional
  • promover o processo de acusação por crimes no exercício de funções

- Governo:

  • decidir sobre a suspensão de membros do Governo para seguimento de procedimento criminal.

Relativamente a outros órgãos, compete também à Assembleia da República aprovar os estatutos político-administrativos e as leis eleitorais das Regiões Autónomas, sem prejuízo do poder de iniciativa exclusiva destas, e conceder às respetivas Assembleias Legislativas autorização para legislar sobre determinadas matérias.

A Assembleia da República tem ainda a competência de designar, por eleição, os titulares de órgãos constitucionais e externos, designadamente:

  • 10 juízes do Tribunal Constitucional

  • o Provedor de Justiça

  • o Presidente do Conselho Económico e Social

  • 7 vogais do Conselho Superior de Magistratura

  • 5 membros do Conselho Superior do Ministério Público

  • 6 membros da Comissão Nacional de Eleições

  • os membros da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

  • os membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação da República