Bem-vindo à página oficial da Assembleia da República

Nota de apoio à navegação

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
Estatuto remuneratório

Novo Edifício  
   Novo Edifício da Assembleia da República, Rui Morais de Sousa, 2006.       


Ano de 2024

As remunerações, para o ano de 2024 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:

emunerações dos deputados para o ano de 2023


Os Deputados têm ainda direito a abonos de tipo geral e a abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas.

Os abonos de tipo geral integram os relativos a deslocações durante o período de funcionamento da Assembleia da República, ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa, e a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral.

Os abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas relativos a deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração, em representação institucional da Assembleia da República e das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.

Os abonos relativos a deslocações durante o período de funcionamento da Assembleia da República decompõem-se em subsídio para despesas de transporte e ajudas de custo, e a sua perceção depende da participação do Deputado na atividade parlamentar e do correspondente comprovativo de realização.

A perceção dos abonos referidos no número anterior depende da participação do Deputado na atividade parlamentar e do correspondente comprovativo de realização.

O abono relativo ao trabalho político em todo o território nacional é estabelecido por quantitativo global anual e processado mensalmente.

O abono relativo a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral é sujeito a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Os abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas implicam sempre autorização, preenchimento de boletim itinerário e comprovativo de realização.

Nos termos da lei é atribuída viatura oficial às seguintes entidades: Presidente da Assembleia da República; Vice-Presidentes da Assembleia da República; Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República; Presidente do Conselho de Administração e Gabinete dos Secretários da Mesa.

Os Deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território do continente ou a utilização da referida viatura. Esta opção valerá também para as outras deslocações dentro do território do continente em representação da Assembleia da República, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação

Os Deputados beneficiam do regime geral da Segurança Social, aplicável a todos os trabalhadores em Portugal (o que inclui proteção em caso de doença, maternidade/paternidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte).

No que diz respeito a pensões, os Deputados encontram-se abrangidos pelo regime geral podendo, contudo, optar por manter qualquer outro regime de proteção social a que tenham direito, devido à especificidade da sua atividade profissional (1).


                                                                                                                                                                     Remunerações anteriores

______________________________

(1)  Nos termos da Lei n.º 4/85, de 9 de abril de 1985 (1), até outubro de 2005, os Deputados tinham direito a uma subvenção mensal vitalícia a partir do momento em que cessavam as funções de Deputado, desde que tivessem desempenhado essas funções pelo menos durante doze anos (o equivalente a três legislaturas) (2). Este regime foi revogado pela Lei n.º 52 A/2005, de 10 de outubro de 2005, contudo, ainda se encontra em vigor para os Deputados que, no momento da sua revogação, já tinham conquistado o direito de beneficiar de tal regime (ou seja, já exerciam funções há doze anos ou mais).