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Encerrado - Período de atividade [2007-10-23 a 2009-10-14]
Regulamento


CAPÍTULO I
Denominação e Composição

Artigo 1.º
(Denominação e composição)
 1. A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (abreviadamente designada por 9ª Comissão) é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão é composta por 19 Deputados efetivos bem como por Deputados suplentes, conforme deliberação da Assembleia da República.


CAPÍTULO II
(Atribuições, competências e poderes da Comissão)

Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da Comissão as questões que tenham por objeto a apreciação, interpretação ou aplicação de legislação e políticas públicas referente a obras públicas, transportes e comunicações e segurança rodoviária.

Artigo 3.º
(Competências)
1. No uso das suas atribuições, compete, em especial, à Comissão:
a) Acompanhar as políticas de obras públicas, transportes, comunicações e segurança rodoviária, bem como a sua execução;
b) Apreciar os projetos ou propostas de lei e respetivas propostas de alteração, bem como os projetos e propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efetuar a sua redação final;
d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam do seu âmbito;
e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no plenário, sob matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse;
h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão;
i) Aprovar o respetivo plano de atividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão seguinte;
j) Elaborar um relatório de atividades no final de cada Sessão Legislativa;
l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes)
1. A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos governamentais, dirigentes, técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. As diligências previstas no número anterior são efetuadas através do Presidente, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

3. A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento das suas funções, designadamente:
a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efetuar missões de informação ou de estudo, efetuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas com a sua esfera de ação;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos.


CAPÍTULO III
(Mesa da Comissão)

Artigo 5.º
(Composição)
A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º
(Competência da Mesa)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem de trabalhos, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões e Grupos de Trabalho, sempre que o entenda ou a pedido expresso destes;
f) Participar na Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido por esta.

Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
1. Seguindo uma ordem de prioridade, caberá ao Vice-Presidente, pertencente ao grupo parlamentar com maior representatividade, substituir o Presidente da Comissão, nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as competências que por este lhe sejam delegadas.

2. Compete, ainda, aos vice-presidentes:
a) Proceder à conferência das presenças;
b) Organizar a inscrição dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da palavra;
c) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão, segundo o critério por esta definido.


CAPÍTULO IV
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Agendamento e convocação de reuniões)
1. As reuniões são marcadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 10.º
(Local das reuniões)
A Comissão reúne nas instalações da Assembleia da República podendo, desde que haja acordo, reunir em qualquer local do território nacional.

Artigo 11.º
(Quórum)
1. A Comissão reúne em Plenário, funcionando e deliberando com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2. Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas.

Artigo 12.º
(Ordem de trabalhos)
1. A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.

2. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo parlamentar ou Deputado não inscrito pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a trinta minutos.

Artigo 14.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário, sem oposição.

Artigo 15.º
(Intervenções)
1. As intervenções dos Membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão de trabalhos.

Artigo 16.º
 (Apreciação de projetos e propostas de lei)
1. A apreciação de qualquer projeto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;
b) Ouvir, quando solicitado, o autor ou um dos autores, do projeto ou proposta de lei admitidos, com vista à apresentação da iniciativa no seio da comissão;
c) Elaborar o respetivo parecer, após designação do Deputado-relator, enviando-o, no prazo regimental, ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.º
(Pareceres)
1. Os pareceres, elaborados sobre as iniciativas legislativas, que caibam no âmbito da apreciação da Comissão, devem conter obrigatoriamente, em relação à matéria que lhes deu causa, duas partes, uma destinada aos considerandos e outra às conclusões, às quais se anexam as respetivas notas técnicas, da autoria dos serviços da Assembleia.

2. É de elaboração facultativa a parte destinada à opinião do Deputado autor do parecer, a qual, contudo, não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

3. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer as suas posições políticas.

4. Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objetivo dos problemas em discussão, evidenciando, sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.

5. Os considerandos e as conclusões são sujeitos a votação.

6. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

7. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à Mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, através do preferencial critério da representatividade pelo método de Hondt, por sessão legislativa, cabendo-lhes, sempre que possível, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

8. Os pareceres têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

9. As eventuais declarações de voto fazem parte do parecer, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-los ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.º
(Deliberações)
1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, sendo obrigatória a presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções.

Artigo 19º
(Votações)
1. Salvo em matérias para as quais o Regimento exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário, as votações fazem-se pelo método de braço levantado.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3. A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º
(Atas)
1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual deve constar um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pelos técnicos da Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

3. Por deliberação da Comissão os debates podem ser gravados e transcritos integralmente.

Artigo 22.º
(Publicidade das Reuniões)
1. As reuniões da Comissão são públicas, exceto se a Comissão deliberar em contrário.

2. São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objeto:
a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de pareceres sobre iniciativas legislativas.

3. O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 23.º
(Audiências)
1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 24.º
(Apoio Técnico e Administrativo)
 1. A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.

2. Cabe aos técnicos a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento da Comissão.

3. Cabe ao secretariado o trabalho administrativo.

4. Os assessores dos Grupos Parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.


CAPÍTULO V
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º
(Constituição)
As subcomissões, permanentes ou eventuais, são criadas por sugestão da Comissão, com autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 26.º
(Deliberação)
A deliberação de criação de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito, competência e composição.

Artigo 27.º
(Composição)
1. As subcomissões são compostas, no mínimo, por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.

3. Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras Comissões.

Artigo 28.º
(Presidente)
1. Cada subcomissão ou grupo de trabalho tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.

2. O presidente é designado pelo plenário da Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento.

Artigo 29.º
(Prazos)
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 30.º
(Limitação de poderes)
1. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 31.º
(Funcionamento)
Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências do respetivo presidente e dos vice-presidentes.

Artigo 32.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.


CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 33.º
(Revisão do Regulamento)
A
revisão do presente Regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 34.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio São Bento, em 11 de Dezembro de 2007