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Encerrado - Período de atividade [2011-07-06 a 2015-10-22]
Regulamento


CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), adiante designada por Comissão, é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão é composta por vinte e três Deputados efetivos bem como por vinte e três Deputados suplentes, conforme deliberação nº1-PL/2011 da Assembleia da República.


CAPÍTULO II
Atribuições, competências e poderes da Comissão

Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da comissão, designadamente:
a)  Ocupar-se, na área do ambiente, das questões relativas à conservação da natureza e biodiversidade, aos recursos hídricos nacionais e ao domínio hídrico, aos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, à gestão de resíduos, à recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, às alterações climáticas e respetivas medidas de mitigação e adaptação, ao controlo e redução da poluição incluindo a emissões de gases com efeito de estufa, à qualidade do ar, à prevenção e controlo do ruído, à prevenção e avaliação dos impactos da atividade humana sobre o ambiente, à monitorização e informação sobre o estado do ambiente, à educação ambiental e às atividades de auditoria, inspeção e fiscalização ambiental;
b) Ocupar-se, na área do ordenamento do território, das questões relativas à política de ordenamento do território e urbanismo com destaque para o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, à Reserva Ecológica Nacional (REN), à Reserva Agrícola Nacional (RAN), à gestão da orla costeira nacional e à política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;
c) Ocupar-se, na área da política de cidades, das questões relativas às cidades, à política social de habitação, ao arrendamento e à gestão, conservação e reabilitação do património habitacional e promoção da acessibilidade para todos;
d) Ocupar-se, na área do poder local, das questões relativas à existência, organização, estatuto e financiamento das autarquias locais, ao estatuto, competências e eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, às polícias municipais e à consulta ou audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias ou das próprias autarquias locais em matérias respeitantes às autarquias locais;
e) Acompanhar e discutir a aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e da valorização e ordenamento territoriais;
f)  Apreciar e discutir a política energética no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento energético a nível  do Poder Local.

Artigo 3.º
(Competências)
1. No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Acompanhar e discutir as políticas de ambiente, ordenamento do território e cidades e poder local, bem como a sua execução;
b) Apreciar os projetos ou as propostas de lei e respetivas propostas de alteração, bem como os projetos e propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efetuar a sua redação final;
d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam do seu âmbito;
e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de um debate sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Aprovar os respetivos plano de atividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão seguinte;
l) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;
m) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2. Decorrente das suas atribuições, compete especificamente à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) exercer as suas competências e controlo político nas áreas tuteladas pela Ministra da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares no que respeita à Administração Local e ainda, no que concerne, designadamente, às Energias Renováveis e ao QREN., pelo Ministro da Economia e do Emprego.

Compete em especial à CAOTPL o acompanhamento das questões relativas a:
- Alterações Climáticas e estratégia nacional para o controlo e redução de gases com efeito de estufa;
- Conservação da Natureza e Biodiversidade;
 - Reserva Ecológica Nacional (REN);
- Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- Política e gestão dos Recursos Hídricos e do Domínio Hídrico;
- Serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
-
Gestão e tratamento de Resíduos;
-
Recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados;
-
Prevenção, controlo e redução de todas as formas de poluição e degradação do ambiente;
- Implicações ambientais da Política Agrícola;
- Modelo e gestão do Ordenamento do Território.
- Ordenamento, proteção e valorização do litoral;
- Política nacional de informação geográfica;
- Política de cidades, designadamente política social de habitação, arrendamento, gestão, conservação e reabilitação do património habitacional e promoção da acessibilidade para todos;
- Medidas e programas relativos à Administração Local;
- Política Energética no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento energético a nível  da Administração Local, bem como da articulação entre as fontes de Energias Renováveis e o Plano Nacional de Alterações Climáticas (PNAC).
- Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), nas suas componentes de Ambiente, Ordenamento do Território e Administração Local;

Cabe ainda, nomeadamente, à CAOTPL:
- Promover, no âmbito do processo legislativo, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses - ANMP e da Associação Nacional de Freguesias - ANAFRE, sempre que se trate de projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes matérias:
- Regime eleitoral e Estatuto dos titulares dos órgãos do Poder Local, em articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que é competente em matéria de regime eleitoral ;
- Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais;
- Participação das organizações de moradores no exercício do Poder Local;
- Regime e forma de criação das polícias municipais.
- Promover a audição dos respetivos órgãos autárquicos, quando da criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.

Artigo 4.º
(Poderes)
1. A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes, técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. As diligências previstas no número anterior são efetuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República;

3. A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento das suas funções, designadamente:
a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requerer informações ou pareceres;
f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
h) Efetuar missões de informação ou de estudo, efetuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas com a sua esfera de ação;
i) Promover a realização de Colóquios ou Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos.

CAPÍTULO III
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)
A Mesa da Comissão é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

 Artigo 6.º
(Competência da Mesa)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões e Grupos de Trabalho, sempre que o entenda ou a pedido expresso destes;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Elaborar, no final de cada sessão legislativa, relatório sobre a atividade da Comissão;
h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido por esta.

Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
1. Seguindo uma ordem de prioridade, caberá ao Vice-Presidente, pertencente ao grupo parlamentar com maior representatividade, substituir o Presidente da Comissão, nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as competências que por este lhe sejam delegadas.

2. Compete, ainda, aos vice-presidentes:
a) Organizar a inscrição dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da palavra;
b) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão, segundo o critério por esta definido.


CAPÍTULO IV
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1. As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou pelo Presidente.

2. A convocação das reuniões marcadas pelo Presidente é feita, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem do dia.

 Artigo 10.º
(Ordem do dia)   
1. A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior da Comissão ou, no caso de convocação pelo Presidente, é estabelecida por este, devendo mencionar a hora de início e a hora prevista de encerramento dos trabalhos.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 11.º
(Local das reuniões)

A Comissão reúne nas instalações da Assembleia da República, podendo, desde que haja acordo, reunir em qualquer local do território nacional.

Artigo 12.º
(Quórum)
1. A Comissão reúne em Plenário, funcionando e deliberando com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2. Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções os membros efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efetivo e, na ausência destes, os deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem ocasionalmente em substituição de membro efetivo.

3. Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à Mesa até ao início dos trabalhos, a substituição dos membros efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos.

4. A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer duração.

5. Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas.

Artigo 13.º
(
Interrupção dos trabalhos)
Qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado não inscrito pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a trinta minutos.

 Artigo 14.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário, sem oposição.

Artigo 15.º
(Intervenções)
1. As intervenções dos Membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

 Artigo 16.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1. A apreciação de qualquer projeto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;
b) Enviar um relatório e parecer, ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator par o efeito;
c) Dar continuidade ao debate.

3. No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão delibera prosseguir a discussão na Comissão ou criar um grupo de trabalho para o efeito, sem prejuízo da prévia apresentação, perante a Comissão, das iniciativas legislativas em causa, pelo seu autor ou por um dos seus autores.

Artigo 17.º
Pareceres
1. Os pareceres, elaborados sobre as iniciativas legislativas, que caibam no âmbito da Comissão, devem conter obrigatoriamente, em relação à matéria que lhes deu causa, duas partes, uma destinada aos considerandos e outra às conclusões, às quais se anexam as respetivas notas técnicas, da autoria dos serviços da Assembleia.

2. É de elaboração facultativa a parte destinada à opinião do Deputado autor do parecer, a qual, contudo, não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

3. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer as suas posições políticas.

4. Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objetivo dos problemas em discussão, evidenciando, sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam a apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.

5. Os considerandos e as conclusões são sujeitos a votação.

6. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

7. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à Mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, através do preferencial critério da representatividade pelo método de Hondt, por sessão legislativa, cabendo-lhes, sempre que possível, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

8. Os pareceres têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

9. As eventuais declarações de voto fazem parte do parecer, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-los ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.º
(Deliberações)
1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva reunião.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, sendo obrigatória a presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções.

Artigo 19.º
(Votações)
1. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

2. Salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto, as votações fazem-se através de braço levantado.

3. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.

4. A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º
(Atas)
1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual deve constar um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pelos técnicos da Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

3. Por deliberação da Comissão os debates podem ser gravados e transcritos integralmente.

 Artigo 22.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)
1. As reuniões da Comissão são públicas, exceto se a Comissão deliberar em contrário.

2. São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem do dia que tenham por objeto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de pareceres sobre iniciativas legislativas.

3. O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 23.º
(Audições)
A Comissão procede à realização de audições nos termos do artigo 104º do Regimento da Assembleia da República e de acordo com as grelhas de tempos em Anexo I.

 Artigo 24.º
(Audiências)
1. Todo o expediente relativo às audiências deve ser processado através da Mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada Grupo Parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 25.º
(Apoio técnico e administrativo)
1. A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.

2. Cabe aos técnicos prestar o apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da Comissão.

3. Cabe ao secretariado o trabalho administrativo.

4. Os assessores dos Grupos Parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da mesma, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.


CAPÍTULO V
Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 26.º
(Constituição)
As subcomissões, permanentes ou eventuais, são criadas por sugestão da Comissão, com autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 27.º
(Deliberação)
A deliberação de criação de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito, competência e composição.

Artigo 28.º
(Composição)
1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.

3. Podem ainda assistir às reuniões das subcomissões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 29.º
(Presidente)
1. Cada subcomissão ou grupo de trabalho tem um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.

2. O Presidente é designado pelo plenário da Comissão. 

3. Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30.º
(Prazos)
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 31.º
(Limitação de poderes)
1. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 32.º
(Funcionamento)
Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências do respetivo presidente e dos vice-presidentes.

Artigo 33.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.


CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 34.º
(Revisão do Regulamento)
A revisão do presente Regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 35.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de julho de 2011

O Presidente da Comissão
Ramos Preto

 


A - AUDIÇÕES NOS TERMOS DO N.º 2 DO ART.º 104.º DO RAR

Ministro - intervenção inicial - 10 minutos

1.ª Ronda  
6 Grupos Parlamentares -  6 minutos cada = 36 minutos
Ministro - 6 minutos x 6 (*) = 36 minutos
Sub-total - 82 mimutos (1h 22m)

2.ª Ronda  
6 Grupos Parlamentares - 4 m cada = 24 minutos
Ministro - 4 minutos x 6 (*) = 24 minutos
Soma -  130minutos (2h10 m)

3.ª Ronda  
Deputados - 3 minutos cada = 36 minutos
Ministro - 6 m x n.º Deputados Inscritos (**) 36 minutos 

(*) Resposta após a intervenção de cada GP.
(**) Resposta global.



B - AUDIÇÕES SOB REQUERIMENTOS DOS GP’S APROVADOS PELA COMISSÃO OU SOB REQUERIMENTOS POTESTATIVOS DOS GP’S (a)
Grupo Requerente  8 minutos
Mem. do Gov. ou entidade (b) - intervenção inicial   8 m

1.ª Ronda  
6 Grupos Parlamentares - 6 minutos cada = 36 minutos
Mem.do Gov. ou entidade 6 minutos x 6 (*) = 36 minutos
Sub-total -  88 minutos (1h 28m)

2.ª Ronda  
6 Grupos Parlamentares - 4 minutos cada = 24 minutos
Mem. do Gov. ou entidade - 4 minutos x 6 (*) = 24 minutos
Soma -  136 minutos(2h 16)

3.ª Ronda  
Deputados - 3 minutos cada 
Mem. do Gov. ou entidade - 3m x n.º Deputados Inscritos (**)

(a) Grelha de direitos potestativos anexo II do R.A.R (v. nº 4 art.º 104º).
(b) Entidades referidas na alínea b) do nº 2 do artigo 102º do R.A.R. (v. nº 4 art.º 104º).
(*) Resposta após a intervenção de cada GP.
(**) Resposta global.