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Encerrado - Período de atividade [2015-11-12 a 2019-10-24]
Regulamento

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições  e competências da Comissão   

Artigo 1.º
(Denominação e composição) 

1 - A Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP) é uma Comissão especializada permanente da Assembleia da República.

2 - A Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º 
(Atribuições)
A CNECP, enquanto Comissão especializada permanente, aprecia todas as questões e diplomas que direta ou indiretamente respeitem às relações externas de Portugal, designadamente no âmbito das políticas de cooperação e de relacionamento com os países de língua oficial portuguesa, das políticas para as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, bem como do desenvolvimento da diplomacia económica. 

Artigo 3.º
(Competências)
No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Pronunciar-se sobre as questões relativas à política externa, de modo a assegurar a plena intervenção da Assembleia da República nesse domínio;
b) Acompanhar a situação e as políticas relativas às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, quer no que respeita às políticas que lhes são dirigidas, quer na sua relação com Portugal, assim como acompanhar a sua definição e concretização, de modo a contribuir para o intercâmbio da informação e a melhoria das suas condições de vida;
c) Acompanhar a situação e a evolução do estatuto internacional da Língua Portuguesa, sem prejuízo das competências de outras comissões parlamentares;
d) Acompanhar a divulgação e a promoção externas da língua e da cultura portuguesas, sem prejuízo das competências de outras comissões parlamentares;
e) Acompanhar o desenvolvimento da diplomacia económica, sem prejuízo das competências de outras comissões parlamentares;
f) Estabelecer a cooperação e as trocas de informação com entidades e organizações internacionais de modo a fomentar um diálogo permanente de acordo com as orientações definidas para a política externa portuguesa;
g) Pronunciar-se sobre todos os projetos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre as relações externas do Estado Português, sobre os tratados ou acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República, bem como sobre os benefícios deles decorrentes; 
h) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no RAR da Assembleia da República (RAR);
i) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa;
j) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, e sem prejuízo das competências do Plenário, da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum e, dentro desta, da Política Comum de Segurança e Defesa, solicitando ao Governo informações atualizadas sobre estas matérias;
l) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas;
m) Manter e desenvolver, através de contactos com comissões congéneres e com grupos parlamentares de amizade, as relações da Assembleia da República com parlamentos e organismos de outros países;
n) Manter uma informação atualizada sobre os normativos de política internacional, originários e derivados, organizando os dossiês adequados de forma a permitir o exercício de ação da Assembleia da República nos assuntos correlacionados;
o) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes para assegurar o cumprimento das leis e das resoluções aprovadas;
p) Propor a realização de debates no Plenário, nos termos e para os efeitos genericamente previstos no artigo 73.º do RAR;
q) Manter encontros com os representantes dos governos ou organizações internacionais a solicitação destes ou por iniciativa própria, com vista à manutenção de um intercâmbio de contactos internacionais;
r) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas acreditadas em Portugal, organizações não governamentais ou pessoas coletivas estrangeiras;
s) Promover reuniões conjuntas com outras comissões parlamentares com vista à tomada de posições consentâneas com os interesses da Assembleia da República e do País;
t) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;
u) Informar no final de cada sessão legislativa a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, nos termos do artigo 108.º do RAR;
v) Elaborar e aprovar o seu regulamento nos termos do artigo 106.º do RAR.
x) Acompanhar a implementação das políticas de cooperação para o desenvolvimento;
z) Acompanhar as iniciativas implementadas no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.   

Artigo 4.º
(Poderes)
1 - A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º da Constituição, e bem assim solicitar-lhes parecer ou informação.

2 - No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos, requerer informação e pareceres;
c) Solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos;
d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
e) Realizar audições parlamentares;
f) Estabelecer contactos regulares com o corpo diplomático acreditado  em Portugal.   


Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)
A Mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.   

Artigo 6.º 
(Competências)
Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que lhe seja especificamente cometido pela Comissão.   

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões, quando existam e sempre que o entenda;
f) Para efeitos do estabelecido no artigo 108.º do RAR, informar no final da sessão legislativa a Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a acerca do andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.   

Artigo 8.º
(Competências dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.   


Capítulo III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Convocação das reuniões e comunicações internas)

1 - As reuniões serão agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.   

2 - A convocação das reuniões pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 - Sem prejuízo de qualquer Deputado membro da Comissão poder requerer que a documentação lhe seja remetida também em suporte de papel, todas as comunicações internas da Comissão e qualquer distribuição de documentos digitalizados consideram-se efetuadas, para todos os efeitos regulamentares e regimentais relevantes, com a respetiva receção na caixa de correio eletrónico dos destinatários e na do respetivo ponto de apoio parlamentar que tenham indicado.

Artigo 10.º
(Quórum)
1 - A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.   

2 - Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quórum de funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após registo das presenças.

Artigo 11.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 - Nas reuniões da CNECP podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de projeto de lei ou de resolução, em apreciação.   

2 - Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos, sem direito a voto.

3 - Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 12.º
(Audições parlamentares)
1 - A Comissão pode realizar audições parlamentares.   

2 - Qualquer Deputado pode assistir às audições parlamentares se a Comissão o autorizar.

Artigo 13.º 
(Audiências)
1- A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.   

2- Qualquer Deputado pode assistir às audiências parlamentares se a Comissão o autorizar.

Artigo 14.º
(Ordem de trabalhos)
1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.   

2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 15.º 
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.   

Artigo 16.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido previamente distribuído com a antecedência mínima de 24 horas aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.   

Artigo 17.º 
(Discussão)
1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.   

2 - O Presidente poderá propor, em certos casos, a programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 18.º 
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1 - A apreciação de qualquer projeto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.   

2 - Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;
b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito;
c) Dar continuidade ao debate.   

3 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito um grupo de trabalho.

Artigo 19.º 
(Pareceres)
1 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres.

2 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à Mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a respeitar, tanto quanto possível, um critério de proporcionalidade dos grupos parlamentares.   

3 - Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.   

4 - O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são       objeto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir, num dos       anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

5 -  A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do        seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

6 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao        parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

7 - Os pareceres devem ser enviados aos Deputados que integram a Comissão com uma antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 20.º
(Relatórios)
1 -  No exercício das competências previstas no artigo 35º do RAR, a Comissão pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração de relatórios.   

2 - A Mesa da Comissão procede à distribuição dos relatórios nos termos previstos no nº 2 do artigo 19º do presente Regulamento. 

Artigo 21.º 
(Deliberações)
1 - A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião.   

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quando os assuntos, à luz do RAR, exijam maioria qualificada.

Artigo 22.º 
(Votações)
1 - As votações realizam-se de braço levantado, salvo no respeitante a matérias para as quais o RAR exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.   

2 - Sem prejuízo dos efeitos decorrentes da eventual declaração de conflito de interesses por parte de Deputados, a votação em Comissão é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.

3 - A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposta pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 23.º 
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o Plenário da Comissão.   

Artigo 24º
(Assistência às reuniões)
1 - São públicas as reuniões da Comissão nos períodos da respetiva ordem de trabalhos que respeitem ao processo legislativo e correspondam, nomeadamente:
a) À discussão e aprovação de legislação, incluindo na especialidade;
b) À apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.   

2 - Nas demais reuniões da Comissão, designadamente para audição e debate com membros do Governo e de departamentos do Estado, com embaixadores e outros representantes diplomáticos e com dirigentes de organizações internacionais, pode a Comissão deliberar a imposição de restrições à sua assistência, desde que o caráter reservado das matérias a tratar assim o justifique.

3 - Os representantes da comunicação social podem assistir às reuniões públicas da Comissão, desde que, detendo credenciação parlamentar, assim o solicitem.

Artigo 25.º
(Atas)
1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual constará a indicação das presenças e das faltas, a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.   

2 - As atas serão elaboradas por um funcionário técnico designado nos termos e para os efeitos a que conjugadamente se referem a al.ª b) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, que fixa a estrutura e a competência dos serviços desta Assembleia, e o n.º 2 do artigo 109.º do RAR, sendo aprovadas numa das reuniões seguintes àquela respeitam.

Artigo 26.º
(Apoio técnico e informação documental)
1 - O apoio técnico ou administrativo e de secretariado é prestado à Comissão nos termos genericamente previstos no artigo 20.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), e no n.º 2 do artigo 109.º do RAR.   

2 - É mantido um arquivo próprio e assegurada a informação documental atualizada sobre as matérias e assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 27.º
(Apoio aos grupos parlamentares e regime linguístico das reuniões)
1 - Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões, os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar por assessores técnicos da sua responsabilidade. assistidas por funcionários dos respetivos serviços de apoio, que auxiliarão o trabalho da Mesa.   

2 - As reuniões da Comissão decorrem em língua portuguesa.

3 - Quando a ordem de trabalhos inclua a audição de personalidades estrangeiras que não se exprimam em português, o Presidente providenciará antecipadamente com os serviços de apoio no sentido da presença de interpretação, a fim de assegurar o disposto no número anterior.


Capítulo IV
Subcomissões 

Artigo 28.º
(Constituição)
1 - A Comissão pode constituir as subcomissões que entender necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.   

2 - A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, nos termos concretamente previstos no RAR, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime previsto no presente Capítulo.

Artigo 29.º
(Âmbito, competência e composição)
1 - A deliberação de constituição de qualquer subcomissão conterá a definição do respetivo âmbito e competência.   

2 - As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

3 - Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.

4 - Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras Comissões.

Artigo 30.º 
(Presidência)
1 - Cada subcomissão possui um Presidente a quem cabe convocar as respetivas reuniões e a elas presidir.   

2 - A designação dos presidentes das subcomissões, bem como a denominação da subcomissão e a indicação dos respetivos membros, segue a regra prevista no n.º 4 do artigo 33.º do RAR.

Artigo 31.º
(Prazos)
O Plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pela subcomissão, das tarefas que lhes forem atribuídas.   

Artigo 32º
(Dissolução das subcomissões)
As subcomissões dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas, ou por determinação da Comissão, quando esta entenda ter cessado o motivo justificativo da respetiva constituição.   

Artigo 33º
(Limitação de poderes e funcionamento)
1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, sendo as conclusões dos seus trabalhos submetidas à apreciação da Comissão.   

2 - Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos que regem o funcionamento da Comissão. 


Capítulo V
Disposições finais

Artigo 34.º
(Revisão do regulamento)
O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da Mesa ou de qualquer membro da Comissão, incluída na respetiva ordem do dia.   

Artigo 35.º 
(Direito subsidiário)
Nos casos omissos ou de insuficiência deste regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o RAR da Assembleia da República.