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Agendamento comum

Inclusão de iniciativas na agenda da reunião plenária decorrido o prazo da comissão parlamentar competente para elaboração do parecer, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre a admissão e a data do agendamento.



Agendamento por arrastamento

Inclusão de iniciativas na agenda em caso de efetiva conexão material com o objeto do agendamento inicial, reconhecida pelo Presidente da Assembleia da República, desde que respeitados os prazos quanto à respetiva admissão. Nos agendamentos potestativos, o arrastamento de outras iniciativas depende ainda de autorização do titular do direito potestativo.



Agendamento Potestativo

Direito dos grupos parlamentares ou de Deputados únicos representantes de um partido de, em cada sessão legislativa, fixarem a ordem do dia de reuniões plenárias, nos termos das grelhas dos direitos potestativos. A cada uma das reuniões plenárias, fruto do exercício do direito de agendamento, pode corresponder o debate de iniciativas sobre a mesma temática ou debate político, no qual o Governo pode participar.



Agendamento prioritário

Inclusão de iniciativas na agenda, cabendo ao Presidente da Assembleia da República decidir, ouvida a Conferência de Líderes, sobre o carácter prioritário.



Apreciação de Decreto-lei

Instrumento de fiscalização da atividade legislativa do Governo pela Assembleia da República. O requerimento de apreciação de decretos-leis tem como objetivo a respetiva alteração ou cessação de vigência. Deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação do decreto-lei no Diário da República, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.



Apreciação de decreto legislativo regional

Instrumento de acompanhamento da atividade legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas pela Assembleia da República, no caso de decretos legislativos regionais aprovados no uso de autorização legislativa deste órgão de soberania ou os que desenvolvam para o âmbito regional bases gerais de regimes jurídicos previstos em leis. Deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação do decreto-lei no Diário da República, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.



Assembleia da República

Órgão de soberania colegial representativo de todos os cidadãos portugueses. A Assembleia da República é atualmente composta por 230 Deputados eleitos por sufrágio universal e direto dos cidadãos eleitores recenseados no território nacional e no estrangeiro. Representando os Deputados todo o país e não apenas os círculos por que são eleitos, cabe-lhes a primazia da função legislativa, a par de outras de natureza política e fiscalizadora.


Assembleia Legislativa das Regiões Autónomas (Açores e Madeira)

Órgão de governo próprio de cada região autónoma, diretamente eleito pelos cidadãos residentes e recenseados na respetiva região, de harmonia com o princípio da representação proporcional.


Audição Parlamentar

Reunião pública promovida pelas comissões parlamentares para ouvir membros do Governo, funcionários da Administração direta/indireta e do setor empresarial do Estado, técnicos e especialistas, com vista ao esclarecimento de assuntos de interesse para os trabalhos parlamentares.



Audição aos indigitados para altos cargos do Estado

Instrumento de controlo parlamentar que se concretiza na audição pela comissão parlamentar competente em razão da matéria das pessoas indigitadas para dirigentes das autoridades reguladoras independentes ou para titulares de altos cargos do Estado.



Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

Processo de audição dos governos e assembleias legislativas regionais promovido pelo Presidente da Assembleia da República, no caso de iniciativas legislativas que versem matéria respeitante às Regiões Autónomas.



Audiência Parlamentar

Reunião promovida pelas comissões parlamentares para ouvir pessoas, individuais ou coletivas, que o tenham solicitado, sobre assuntos de interesse para os trabalhos parlamentares.



Autorização Legislativa

Ato através do qual a Assembleia da República pode habilitar o Governo e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas a legislar sobre matérias da sua reserva relativa de competência. A autorização legislativa reveste a forma de lei e deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.



Avocação pelo Plenário

Deliberação do Plenário da Assembleia de chamar a si a votação na especialidade de um texto, ou parte dele, a qualquer momento, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um grupo parlamentar.

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Bancada Parlamentar

Grupo de parlamentares de uma mesma representação partidária.
V. Grupo Parlamentar

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Círculo Eleitoral

Divisão geográfica de um território para fins eleitorais. Na eleição para a Assembleia da República, os círculos eleitorais do continente correspondem à organização administrativa do país na sua dimensão distrital. As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem, cada uma de per si, um círculo eleitoral, acrescendo, ainda, dois círculos correspondentes aos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, o círculo eleitoral da Europa e o círculo eleitoral Fora da Europa.



Código de Conduta

Conjunto de princípios e critérios orientadores que devem presidir ao exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.



Comissão Parlamentar de Inquérito

Órgão com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, constituído para averiguar do cumprimento da Constituição e das leis, bem como para apreciar os atos do Governo e da Administração. A constituição de comissões parlamentares de inquérito é um poder dos Deputados, tendo em vista a realização de inquéritos parlamentares.
V. Inquérito Parlamentar


Comissões Parlamentares Eventuais

Órgão constituído para um fim determinado. A estas comissões compete apreciar os assuntos objeto da sua constituição. A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.


Comissões Parlamentares Permanentes

Órgão parlamentar com competência específica em razão da matéria, constituído por deliberação do Plenário no início de cada legislatura e onde se desenrola predominantemente o processo legislativo. A designação dos representantes de cada comissão faz-se pelo período da legislatura. A sua composição deve refletir a representatividade dos partidos na Assembleia da República.

O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário

 
Comissão  Permanente

Órgão que funciona fora do período de atividade efetiva da Assembleia da República ou quando esta se encontra dissolvida. É presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos com assento parlamentar, de acordo com a respetiva representatividade.


Competências da Assembleia da República

Atribuições conferidas pela Constituição à Assembleia da República para o exercício das suas funções politico-legislativas, de fiscalização e ainda outras relativamente a outros órgãos.
No tocante à competência legislativa há que ressaltar o facto de a Assembleia poder legislar sobre todas as matérias, exceto aquelas que se referem à organização e funcionamento do Governo.


Conferência de Líderes             

Órgão adjuvante do Presidente da Assembleia da República, que preside. Este órgão conta com a participação dos presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, com a finalidade de marcar as reuniões plenárias, fixar a ordem do dia e apreciar outros assuntos necessários para o regular funcionamento da Assembleia. O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.


Conferência de Presidentes  das Comissões Parlamentares       

Órgão adjuvante do Presidente da Assembleia da República, que preside. Este órgão conta com a participação dos presidentes das comissões parlamentares permanentes para acompanhar a atividade destas, assim como avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.


Conselho de Administração            

Órgão de consulta e gestão da administração da Assembleia da República. Constituído por um máximo de sete Deputados, em representação dos sete maiores grupos parlamentares, pelo Secretário-Geral da Assembleia e por um representante dos funcionários parlamentares.


Conta Geral do Estado

Documento elaborado pelo Governo no final de cada ano civil que contém todos os valores de receita e despesa do Estado. O documento compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o perímetro do Orçamento do Estado, um relatório, as demonstrações orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras.
À Assembleia da República, no âmbito da sua competência de fiscalização, cabe apreciar e aprovar a Conta Geral do Estado como forma de controlo efetivo do Executivo. Depois de aprovada, é publicada no Diário da República.

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Debate com o Governo

Instrumento de fiscalização política concretizado na presença mensal do Governo para debater em Plenário o acompanhamento da atividade governativa. O debate desenvolve-se em dois formatos alternados: sobre política geral, com a presença do Primeiro-Ministro, sendo o debate aberto por uma intervenção de um dos partidos com representação parlamentar, em alternância; sobre política setorial, iniciando-se o debate com uma intervenção do ministro com responsabilidade pela área governativa sobre a qual incide o debate, tendo o Primeiro-Ministro a faculdade de estar presente.



Debate de atualidade

Instrumento de fiscalização política, que pode ser requerido pelos grupos parlamentares ou pelo Governo, fundamentadamente, ao Presidente da Assembleia da República, sendo apreciado pela Conferência de Líderes, na reunião seguinte. O debate é organizado em duas voltas, de forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.



Debate temático

Instrumento de fiscalização política cuja realização pode ser proposta pelo Presidente da Assembleia da República, comissões parlamentares, grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de um partido e Governo, à Conferência de Líderes, devendo a data em que se realiza ser fixada com 15 dias de antecedência. O proponente do debate deve, previamente, entregar um documento enquadrador. O Governo tem a faculdade de participar nos debates.



Debate de urgência

Poder dos grupos parlamentares de requerer, potestativamente, ao Presidente da Assembleia da República, a realização de debates de urgência, sobre determinadas matérias. Em cada quinzena pode realizar-se um debate de urgência. O Presidente da Assembleia da República manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo. O Governo faz-se representar obrigatoriamente no debate através de um dos seus membros.

 
Debate na especialidade

Fase do processo de tramitação das iniciativas legislativas a seguir à sua aprovação na generalidade. O debate na especialidade é feito, em regra, na comissão competente em razão da matéria, versa sobre cada artigo, ou mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números. A requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um grupo parlamentar, pode o Plenário deliberar chamar a si a votação na especialidade. Há matérias que são obrigatoriamente votadas na especialidade em Plenário.

 
Debate na generalidade

Fase do processo de tramitação das iniciativas legislativas em que a discussão incide sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou proposta de lei. O debate e a votação na generalidade decorrem no Plenário no prazo de 18 reuniões plenárias a contar da aprovação do parecer da comissão competente.



Debate sobre o estado da Nação

Instrumento de fiscalização política que se realiza numa das últimas 10 reuniões de cada sessão legislativa, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo. O debate inicia-se com uma intervenção do Primeiro-Ministro, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.



Declaração de Voto

Esclarecimento, oral ou escrito, dado por cada grupo parlamentar ou Deputado sobre o sentido do seu voto.



Declaração do estado de emergência

Declaração proferida quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública. A declaração compete ao Presidente da República, depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República.



Declaração do estado de sítio

Declaração proferida quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.
A declaração compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República.



Declaração Política

Intervenção sobre assuntos de interesse geral que cada grupo parlamentar tem direito de produzir semanalmente, com a duração máxima de seis minutos, imediatamente a seguir à leitura do expediente. Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir cinco declarações políticas por sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão legislativa.

 

Decreto da Assembleia da República

Texto final, resultante da aprovação dos projetos e as propostas de lei em votação final global, em Plenário. É enviado pelo Presidente da Assembleia da República ao Presidente da República para promulgação. É publicado na 2ª Série do Diário da Assembleia e, após a promulgação, é publicado, como lei, no Diário da República.

 

Delegação Parlamentar

Representação da Assembleia da República junto de organizações internacionais e outras instituições. Podem ter caráter permanente ou eventual e a sua composição é, em princípio, plural devendo corresponder à relação de votos dos partidos representados na Assembleia. Quando não se justifique a representação plural, as delegações parlamentares serão formadas, pelo menos, por um Deputado da maioria e um Deputado da oposição. Em casos excecionais, a representação poderá ser assegurada por um só Deputado.

 
Deputado

Representante de todos os cidadãos no poder legislativo, eleito segundo método de representação proporcional de Hondt, para um mandato de quatro anos.



Deputado não inscrito em grupo parlamentar

Representante eleito que escolhe não integrar qualquer grupo parlamentar e que não seja único representante de um partido.



Deputado único representante de um partido

Representante eleito por um partido que apenas elegeu um Deputado e que, consequentemente, não pode constituir um grupo parlamentar, nem participar na Conferência de Líderes. Dispõe dos direitos dos demais Deputados, sendo ouvido na fixação da ordem do dia.

V. Círculo Eleitoral


Diário da Assembleia da República (DAR)

Jornal oficial da Assembleia da República destinado a dar publicidade aos trabalhos parlamentares. Compreende duas séries independentes, constando da 1.ª série o relato das reuniões plenárias e da 2.ª série, que compreende cinco subséries e os respetivos suplementos, os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados. É exclusivamente publicado em formato eletrónico e disponibilizado integralmente através do portal da Assembleia.


Direito de Petição

Prerrogativa constitucionalmente consagrada a todos os cidadãos de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades, pedidos escritos para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação.


Direito de Veto

Faculdade concedida ao Presidente da República de recusa de promulgação dos decretos da Assembleia da República ou do Governo. O veto pode ser veto político ou veto por inconstitucionalidade, caso o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade na sequência de requerimento do Presidente da República.



Direitos potestativos

Direitos de que dispõem os Deputados e os grupos parlamentares, em cada sessão legislativa, e cujo exercício não depende de autorização. Entre estes direitos, incluem-se as interpelações e os debates de atualidade e de urgência.



Discussão na especialidade

V. Debate na Especialidade


Discussão na generalidade

V. Debate na Generalidade


Discussão Pública

Forma de participação pública no processo de elaboração da legislação. Em razão de especial relevância da matéria envolve a audição/consulta das entidades interessadas, sendo obrigatória na legislação laboral, autárquica e regional, entre outras. As iniciativas legislativas em matéria laboral são publicadas em separata do Diário da Assembleia da República e disponibilizadas no portal da Assembleia, de forma a permitir a discussão pública alargada.

V. Audição Parlamentar


Dissolução da Assembleia da República

Ato da competência do Presidente da República que decreta a extinção da legislatura em curso, antes do termo da sua duração normal. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

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Eleição da Assembleia da República

Ato pelo qual os cidadãos escolhem os seus representantes. Ocorre de quatro em quatro anos e a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.



Entidade administrativa independente

Conjunto de entidades criadas por lei e que funcionam de forma independente. Dispõem em regra de competências de fiscalização, consulta, regulação, controlo ou outras compreendidas na função administrativa do Estado.



Escrutínio secreto

Forma de votação utilizada nas eleições ou nas deliberações que, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

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Governo

Órgão de condução da política geral do país e órgão superior da Administração Pública. Tem competências de natureza política, legislativa e administrativa. É composto pelo Primeiro-Ministro, eventualmente por um ou mais Vice-Primeiros-Ministros, por Ministros, por Secretários e por Subsecretários de Estado.


Grandes Opções

Instrumento da política económica do Governo, que contém a justificação das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental. É preparada pelo Governo e é estruturada em duas partes: identificação e planeamento das opções de política económica e programação orçamental plurianual, para os subsectores da administração central e segurança social. O Governo apresenta à Assembleia da República sob a forma de proposta de lei até 15 de abril, acompanhada de nota explicativa que a fundamente. Tem a sua tradução financeira no Orçamento do Estado.

V. Orçamento do Estado


Grupo Parlamentar

Órgão do partido com assento parlamentar que intermedeia a sua participação na Assembleia da República. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia da República, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.


Grupo Parlamentar de Amizade

Organismo da Assembleia da República vocacionado para o diálogo e cooperação com países amigos de Portugal. Os grupos parlamentares de amizade promovem as ações necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados.



Grupo Parlamentar multilateral

Organismo da Assembleia da República composto por, no mínimo, 7 Deputados, especialmente interessados em acompanhar atividades que envolvam mais do que um parlamento ou país ou temáticas transversais da atividade internacional. O seu funcionamento é em tudo semelhante ao do grupo parlamentar de amizade.



Guião de votações

Documento elaborado pelos serviços com indicação e ordenação das iniciativas a serem votadas, desagregadas por artigos e alíneas, nas votações na especialidade, se se justificar.



Grupos de trabalho

Organismos constituídos pelas comissões parlamentares, competindo-lhes definir o respetivo âmbito e composição.

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Imunidade  Parlamentar

Estatuto especial concedido a quem exerce o mandato de Deputado. Os Deputados, no exercício das suas funções, não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitam (irresponsabilidade), nem podem ser detidos ou presos sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito. Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos. Visa-se assim garantir a sua independência e defender a sua liberdade perante outros poderes do Estado e interesses particulares.

 
Iniciativa Legislativa

Faculdade de iniciar um procedimento legislativo através da apresentação de projetos (Deputados, grupos parlamentares ou cidadãos) ou propostas de lei (Governo e assembleias legislativas das regiões autónomas). Não são admitidas iniciativas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados ou que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas  legislativas ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

 
Iniciativa Legislativa de Cidadãos

Direito concedido a grupos de cidadãos eleitores de apresentarem uma iniciativa legislativa através da apresentação à Assembleia da República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 mil eleitores. Os projetos de lei são apresentados por escrito, em papel ou por via eletrónica e revestem a forma articulada.



Iniciativa popular de referendo

Direito concedido a cidadãos eleitores de apresentarem uma iniciativa de referendo à Assembleia da República, subscrita por um mínimo de 60 mil eleitores, recenseados no território nacional. Quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga especificamente respeito, podem também exercer este direito os cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados.

A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica.



Inquérito Parlamentar

Instrumento de fiscalização política da Assembleia da República destinado a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os atos do Governo e da Administração. O requerimento ou a proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito. Deliberada a realização do inquérito, é constituída uma comissão eventual para o efeito.


Interpelação ao Governo

Instrumento de fiscalização política pela qual os partidos obrigam o Governo a apresentar-se na Assembleia da República e a ser confrontado com a crítica à sua política geral ou sectorial. Cada grupo parlamentar tem direito a inscrever dois debates, por meio de interpelação, em cada sessão legislativa.

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Legislatura

Período durante o qual a Assembleia da República exerce o seu mandato. Em regra, tem a duração de quatro anos, correspondendo a quatro sessões legislativas exceto em caso de dissolução. Neste caso, a Assembleia inicia uma nova legislatura, cuja duração será acrescida do período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.


Lei

Norma ou conjunto de normas jurídicas elaboradas mediante um processo que envolve diversas fases de apreciação e três votações - generalidade, especialidade e votação final global. Os projetos e propostas de lei, depois de aprovados pela Assembleia da República, designam-se como decretos e, só após a promulgação pelo Presidente da República e a refenda do Primeiro-Ministro, são publicados em Diário da República, assumindo a forma de leis. Em sentido amplo, lei abrange qualquer norma jurídica enquanto em sentido restrito compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia.

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Maioria Absoluta

Tipo de maioria que corresponde ao número de votos, superior a metade dos Deputados em efetividade de funções (mínimo de 116 votos). É exigida maioria absoluta designadamente para aprovação de leis orgânicas, moções de censura e moções de rejeição do Programa do Governo, bem como para a eleição do Presidente da Assembleia da República e demais membros da Mesa.

 
Maioria Qualificada

Tipo de maioria que corresponde ao número de votos, superior a dois terços ou quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções. A primeira é exigida para rever a Constituição ou para aprovar algumas leis que têm valor reforçado e a segunda, quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções, para que a Assembleia da República assuma, em qualquer momento poderes de revisão extraordinária da Constituição.


Maioria Simples

Tipo de maioria que corresponde ao número de votos favoráveis, desde que superior aos votos contrários dos Deputados presentes em sessão plenária, sendo esta a regra para a tomada de decisões.

 
Mandato dos Deputados

Período durante o qual um Deputado exerce as funções para as quais foi eleito. Em regra, o mandato tem a duração de quatro anos, correspondendo ao período da legislatura, sem prejuízo das situações de suspensão, perda, ou renúncia do mandato. O mandato inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes.


Mesa da Assembleia da República

Órgão da Assembleia da República composto pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatros Vice-Secretários eleitos por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções e pelo período da legislatura. Os Vice-Presidentes são propostos pelos quatro maiores grupos parlamentares e os Secretários e Vice-Secretários pelos grupos parlamentares que tenham, pelos menos, um décimo do número de Deputados.



Mesa das comissões parlamentares

Órgão das comissões parlamentares composto por um presidente e por dois ou mais vice-presidentes. Os membros da mesa são indicados pelos grupos parlamentares nos termos da distribuição proporcional de presidências e vice-presidências, na primeira reunião da comissão parlamentar.



Método d’ Hondt

Fórmula de cálculo criada pelo advogado belga, Victor D' Hondt, e utilizada na distribuição de mandatos pelos candidatos das listas concorrentes a eleições, com base no princípio da representação proporcional. Consiste na repartição dos mandatos pelos partidos, proporcionalmente à importância da respetiva votação.


Moção de Censura

Instrumento de fiscalização parlamentar que visa reprovar a execução do programa do Governo ou a gestão de assunto de relevante interesse nacional. Pode ser apresentada por um quarto dos Deputados em efetividade de funções ou por qualquer grupo parlamentar. A sua aprovação requer maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções e implica a demissão do Governo.


Moção de Confiança

Iniciativa governamental dirigida à Assembleia da República visando a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou assunto de relevante interesse nacional. A sua rejeição implica a demissão do Governo.


Moção de Rejeição do Programa do Governo

Iniciativa parlamentar de rejeição do programa do Governo que constitui um direito exclusivo dos grupos parlamentares. A sua aprovação requer uma maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções e implica a demissão do Governo.

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Nota técnica

Documento elaborado pelos serviços relativo a cada iniciativa legislativa admitida e que inclui, entre outros, uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e um enquadramento legal e doutrinário do tema. A nota técnica é junta, como anexo, ao parecer a elaborar pela comissão parlamentar e acompanha a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.

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Orçamento do Estado (OE)

Instrumento de gestão que contém uma previsão discriminada das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos e o orçamento da segurança social. A iniciativa compete ao Governo sob a forma de proposta de lei e deve ser apresentada à Assembleia da República, até ao dia 10 de outubro de cada ano. O debate desta iniciativa está sujeito a um processo legislativo especial.


Ordem do Dia

Elenco de assuntos tratados na reunião plenária do dia. A fixação da ordem do dia é da competência do Presidente da Assembleia da Republica, ouvida a Conferência de Líderes e deverá respeitar o Regimento da Assembleia relativamente às prioridades das matérias a atender e à respetiva precedência. A ordem do dia é fixada com a antecedência mínima de 15 dias e mandada divulgar no prazo de vinte e quatro horas. Os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido são ouvidos na fixação da ordem do dia, podendo os grupos parlamentares determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias. Os Deputados não inscritos podem dirigir requerimentos ao Presidente da Assembleia da República com pedidos relativos à fixação da ordem do dia e são imediatamente informados da fixação da ordem do dia na sequência da reunião da Conferência de Líderes, para exercício dos seus direitos regimentais.
A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.
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Parecer da Comissão

Documento através do qual uma comissão se pronuncia sobre matéria sujeita a estudo. No caso das iniciativas legislativas, trata-se de um documento produzido por um ou mais Deputados designados pela comissão, sendo composto por quatro partes, a saber, considerandos, opinião do ou dos Deputados, conclusões e anexos. O parecer deve obrigatoriamente conter os considerandos, as conclusões e ainda como anexo a nota técnica. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode anexar ao parecer as suas posições políticas.


Perguntas

Instrumento de fiscalização política através do qual os Deputados questionam o Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública exceto os que digam respeito a matéria de segredo de Estado.



Período Normal de funcionamento

Período que decorre de 15 de setembro a 15 de junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia da República deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.



Petição

V. Direito de Petição


Plenário da Assembleia da República

Órgão da estrutura da Assembleia da República constituído por todos os Deputados em efetividade de funções que reúnem para discussão e votação das matérias agendadas. A Assembleia só pode funcionar em Plenário com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções. 


Presidente da Assembleia da República

Órgão da estrutura parlamentar que representa a Assembleia da República, dirige e coordena os trabalhos parlamentares e exerce autoridade sobre todos os funcionários, agentes e forças de segurança ao serviço do Parlamento. É eleito, para o período da legislatura, por maioria absoluta dos votos dos Deputados em efetividade de funções e substitui o Presidente da República na sua ausência ou impedimento temporário. O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República


Presidente da República

Órgão de soberania singular eleito por sufrágio direto e universal para um mandato de cinco anos. Representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas, sendo ainda o Comandante Supremo das Forças Armadas.


Processo de urgência

Procedimento que se traduz na dispensa de formalidades ou redução de prazos regimentais para que um projeto, proposta de lei ou de resolução seja apreciado de forma mais célere. Pode ser pedido por qualquer Deputado, grupo parlamentar, Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.


Processo Legislativo Comum

Conjunto sequencial de atos formais através dos quais uma iniciativa legislativa, projeto de lei ou proposta de lei, se transforma em lei.

V. Iniciativa Legislativa


Processo Legislativo Especial

Tramitação especial para a discussão e votação de determinadas matérias onde se incluem aprovação dos estatutos das regiões autónomas, apreciação de propostas legislativas regionais, autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, autorização para declarar a guerra e para fazer a paz e autorizações legislativas ao Governo. Há ainda outras formas de processo com tramitação especial, tais como a apreciação de decretos-leis, a aprovação de tratados e o processo do plano, do orçamento e das contas públicas, entre outras.


Programa do Governo

Texto que contém as principais orientações políticas e medidas a adotar ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental e que é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-
Ministro, no prazo máximo de dez dias após a nomeação do Primeiro-Ministro. O debate não pode exceder três dias e, até ao seu encerramento, qualquer grupo parlamentar pode propor a sua rejeição ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança. A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

V. Moção de Rejeição ao programa do Governo


Projeto de Lei

Iniciativa legislativa apresentada por qualquer Deputado, grupo parlamentar e ainda por grupos de cidadãos eleitores sobre matéria da competência legislativa da Assembleia da República. Não são admitidos projetos que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados e não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

V. Iniciativa Legislativa



Projeto de resolução

Iniciativa de Deputados ou grupos parlamentares, que não deva revestir depois de aprovada a forma de lei e que é, em regra, de cariz político.



Promulgação

Ato do Presidente da República que declara a existência da lei, a sua constitucionalidade e atesta que ela proveio do órgão competente, após o regular processo legislativo. A falta de promulgação implica a sua inexistência jurídica. O Presidente da República pode recusar a promulgação através de veto.

V. Direito de Veto


Proposta de Lei

Iniciativa legislativa apresentada pelo Governo ou por qualquer Assembleia Legislativa das regiões autónomas. As propostas de lei das Assembleias Legislativas das regiões autónomas só podem ter como objeto matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo, que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros. As propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas são assinadas pelos respetivos presidentes. As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da Assembleia Legislativa de uma Região Autónoma, com o termo da respetiva legislatura.

V. Iniciativa Legislativa



Proposta de resolução

Iniciativa do Governo apresentada à Assembleia da República para apreciação e aprovação de tratados ou acordos internacionais.

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Quórum de Funcionamento

Número mínimo de Deputados necessário para que o Plenário possa funcionar, que corresponde a um quinto do número de Deputados em efetividade de funções. As comissões parlamentares funcionam com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções.


Quórum Deliberativo

Número mínimo de Deputados necessário para que o Plenário e comissões possam tomar deliberações, que corresponde a mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

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Ratificação

Ato do Presidente da República, no âmbito das relações internacionais, relativamente aos tratados internacionais enviados pelo Governo à Assembleia da República depois de aí serem devidamente aprovados.



Reapreciação dos decretos da Assembleia

Fase do processo legislativo que se verifica em caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República. A reapreciação efetua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da mensagem fundamentada.



Redação final

Fase do processo de tramitação das iniciativas legislativas, da competência da comissão parlamentar que a exerce mediante deliberação sem votos contra. A redação final não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo.



Referenda Ministerial

Assinatura ministerial a atos do Presidente da República, designadamente a promulgação de Decretos da Assembleia da República, que deve anteceder a respetiva publicação, como lei, no Diário da República. A falta de referenda ministerial implica a inexistência jurídica dos atos.


Referendo

Instrumento de democracia direta através do qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se por sufrágio direto e secreto sobre determinados assuntos de relevante interesse nacional, mediante proposta da Assembleia da República, ou do Governo ao Presidente da República que decide da sua realização. O referendo pode ainda resultar de iniciativa de cidadãos eleitores portugueses em número não inferior a 60.000. Tem caráter vinculativo apenas quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.


Regimento da Assembleia da República

Regulamento interno da Assembleia da República publicado no Diário da República, onde estão previstas todas as regras relativas à sua organização, funcionamento e formas de processo para o exercício das competências previstas na Constituição. O Regimento pode ser alterado por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar. Compete à Mesa interpretar o Regimento e integrar as lacunas.



Registo de interesses

Inscrição, em documento próprio, de todos os atos e atividades dos Deputados suscetíveis de gerar impedimentos. O registo é público e é disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet.



Registo de ofertas, deslocações e hospitalidades

Inscrição em registo das ofertas de hospitalidade aceites pelos Deputados a título individual bem como das deslocações realizadas em representação da Assembleia da República ou em representação oficial do respetivo grupo parlamentar e das ofertas de valor estimado superior a 150 € recebidas no âmbito do cargo ou função. O registo é público e é disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet.



Relatório de atividades da Assembleia da República

Documento elaborado no início de cada sessão legislativa, sob responsabilidade da Mesa e relativo à sessão legislativa anterior, onde consta a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respetiva tramitação, bem como a indicação dos demais atos praticados no exercício da competência da Assembleia da República.



Requerimentos à Mesa

Pedidos dirigidos à Mesa sobre o processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião, que podem ser formulados por escrito ou oralmente. Os requerimentos admitidos são imediatamente votados sem discussão.



Requerimentos ao Governo

Poder dos Deputados de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato.



Resolução

Forma que revestem determinadas deliberações da Assembleia da República. As resoluções não estão sujeitas a promulgação nem a controlo preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais e as que propõem a realização de referendos.


Reunião das Comissões

Ato de reunir os Deputados que compõem cada comissão, marcado pela própria comissão ou pelo seu presidente. As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta-feira, de quinta-feira e de sexta-feira, após o final das reuniões plenárias. Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do território nacional, bem como aos sábados, domingos e feriados.  A ordem do dia é fixada pela comissão ou pelo presidente ouvidos os representantes dos grupos parlamentares. As reuniões são públicas, salvo quando o caráter reservado dos assuntos a tratar implique deliberação diversa. As convocatórias para as reuniões das comissões, são obrigatoriamente feitas por escrito, designadamente por correio eletrónico, de modo a que o Deputado delas tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.


Reunião Plenária

Ato de reunir todos os Deputados eleitos para a Assembleia da República. As reuniões são públicas, convocadas com a antecedência mínima de 24 horas, pelo Presidente da Assembleia que preside, e realizam-se, em princípio, às quartas-feiras e quintas-feiras à tarde e às sextas-feiras de manhã. As convocatórias para as reuniões do Plenário para dias distintos dos previstos no Regimento são obrigatoriamente feitas por escrito, designadamente por correio eletrónico, de modo a que o Deputado delas tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos partidos no início da legislatura. Há lugares reservados para os membros do Governo.
 

Revisão Constitucional

Poder dos Deputados de reverem o texto constitucional, cuja iniciativa lhes compete. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão (revisão ordinária) e pode, em qualquer momento, assumir poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções.

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Secretário da mesa

Deputado que integra a Mesa da Assembleia da República eleito por legislatura, por sufrágio de lista completa e nominativa.


Separata do Diário da Assembleia da República (DAR)

Publicação que é feita sempre que a especial relevância da matéria o justifique. Havendo discussão pública de qualquer projeto ou proposta de lei, estes são editados em Separata eletrónica e disponibilizados no portal da Assembleia da República. Tratando-se de legislação do trabalho a publicação em Separata é obrigatória


Sessão Legislativa

Consiste num dos 4 períodos por que se divide a Legislatura. Tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de setembro, decorrendo o período normal de funcionamento da Assembleia da República de 15 de setembro a 15 de junho, sem prejuízo das suspensões que deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes. Fora do período normal de funcionamento, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário.

V. Legislatura



Sessões Solenes

Reunião do Plenário comemorativa de evento ou boas vindas. Além da Sessão Solene Comemorativa do Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974, no âmbito da qual o Presidente da República pode dirigir presencialmente uma mensagem à Assembleia, podem ainda realizar-se sessões solenes evocativas de outros eventos ou da memória de personalidades, bem como sessões solenes de boas-vindas a Chefes de Estado estrangeiros ou a líderes de organizações internacionais de que Portugal faça parte.



Subcomissão

Grupo restrito de Deputados que respeita o princípio da representatividade, criado no âmbito de uma comissão, para acompanhamento de matérias específicas. A sua constituição carece de autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares. Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões, cujas presidências são repartidas pelos grupos parlamentares, segundo o princípio de alternância e atendendo à presidência das comissões.

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Texto de substituição

Documento que pretende substituir, total ou parcialmente uma iniciativa legislativa, projeto ou proposta de lei, apresentada à Assembleia da República. Qualquer comissão parlamentar permanente pode apresentar textos de substituição, quer em fase de apreciação na generalidade, quer em fase de apreciação na especialidade da iniciativa, sem prejuízo dos projetos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados. O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projeto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.



Trabalhos parlamentares

Conjunto de atividades desenvolvidas com vista à prossecução das competências parlamentares e que incluem, entre outras, as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente, das comissões parlamentares e das subcomissões, da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, dos grupos de trabalho, bem como as reuniões de mesa e coordenadores das comissões parlamentares.



Tribunal Constitucional

Instância jurisdicional à qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. É composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República, eleitos por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções e três cooptados por estes. O mandato tem a duração de nove anos e não é renovável.

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Veto do Representante da República

Recusa de assinatura pelo Representante da República de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma. O veto pode ser veto político ou veto por inconstitucionalidade. Ao exercer o seu direito de veto relativamente a qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma o Representante da República solicita nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

V. Direito de Veto


Vice-Presidente da Assembleia da República

Deputado que integra a Mesa da Assembleia da República eleito por legislatura, por sufrágio de lista completa nominativa. Os Vice-Presidentes juntamente com o Presidente constituem a Presidência da Assembleia.


Vice-Secretário da Mesa

Deputado que integra a Mesa da Assembleia da República eleito por legislatura, por sufrágio de lista completa e nominativa. Os Vice-Secretários substituem os Secretários quando estes faltam e são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.


Votação na Especialidade

Ato de votar cada artigo, número ou alínea das iniciativas legislativas ou de texto de substituição, depois da sua discussão na especialidade. Salvo o disposto na Constituição e no Regimento a votação na especialidade cabe à comissão competente em razão da matéria.

V. Debate na Especialidade

V. Texto de Substituição


Votação na Generalidade

Ato de votar cada projeto, proposta de lei ou texto de substituição e tem lugar no Plenário.

V. Debate na Generalidade

V. Texto de Substituição


Votação Final Global

Ato de votar o texto do diploma aprovado na especialidade, tem lugar no Plenário e não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto.


Voto

Manifestação de congratulação, protesto, condenação, saudação, solidariedade, preocupação ou pesar que pode ser proposta pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por Deputados. A discussão e votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia da República são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único representante de um partido de um minuto para uso da palavra. 

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