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Prémio Direitos Humanos 2017
Prazo para candidaturas | até 31 de julho

A Assembleia da República convida as entidades interessadas a apresentarem as suas candidaturas ao Prémio Direitos Humanos 2017 até ao próximo dia 31 de julho. O Prémio Direitos Humanos, aprovado pela Assembleia da República através da Resolução n.º 69/98, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 48/2002, de 4 de julho (publicadas, respetivamente, nos Diários da República,​ I Série A n.ºs 294/98, de 22 de dezembro, e 166/02, de 20 de julho), destina-se a reconhecer e distinguir o alto mérito da atividade de organizações não governamentais ou o trabalho, individual ou coletivo, de cidadãos portugueses ou estrangeiros, designadamente literário, científico, histórico ou jurídico, jornalístico ou audiovisual, qualquer que seja o respetivo suporte, divulgados em Portugal entre 1 de julho do ano anterior e 30 de junho do ano da atribuição, que contribuam para a divulgação ou o respeito dos direitos humanos, ou ainda para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou coletiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros. O montante do Prémio é 25 000 € e as candidaturas devem ser apresentadas nos termos previstos nas citadas Resoluções e no Regulamento do Prémio.


​​O Prémio é atribuído anualmente pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, mediante proposta do Júri, constituído no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

 

       

 

 

As candidaturas deverão ser dirigidas, 

          
ATÉ AO PRÓXIMO DIA 31 DE JULHO, a:

Presidente da Assembleia da República
Prémio Direitos Humanos
Assembleia da República
Palácio de S. Bento
1249-068 Lisboa

 

 

                 Resolução da Assembleia da República n.º 69/98
Institui o dia 10 de Dezembro como Dia Nacional dos Direitos Humanos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Instituir o dia 10 de Dezembro de cada ano como Dia Nacional dos Direitos Humanos.

2 - Instituir o Prémio Direitos Humanos, destinado a reconhecer e distinguir o alto mérito da atividade de organizações não governamentais ou do original de trabalho literário, histórico, científico, jornalístico, televisivo ou radiofónico, publicado em Portugal, no ano da respetiva atribuição, que contribuam para a divulgação ou o respeito dos direitos humanos, ou ainda para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou coletiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros.

3 - Que esse prémio seja pecuniário e do montante de 5 milhões de escudos atribuído até 30 de Novembro do ano a que disser respeito e entregue em cerimónia que terá lugar na Assembleia da República no Dia Nacional dos Direitos Humanos.

4 - Assumir como objetivos da instituição do Prémio Direitos Humanos intuitos informativos, formativos e pedagógicos centrados no conhecimento dos direitos humanos, na sua crescente validade universal, na preservação e denúncia das suas violações, onde quer que ocorram, e no desestímulo a que se repitam.

5 - Considerar o Prémio como encargo da Assembleia da República, que fará inscrever no seu orçamento anual a verba necessária.

6 - O Secretário-Geral promoverá, pelos meios que julgar convenientes, a publicação e divulgação desta iniciativa.

7 - O Prémio será atribuído pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, mediante proposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

8 - A mesma Comissão elaborará e aprovará, no prazo de 60 dias contados da aprovação da presente resolução, o regulamento das candidaturas, da seleção dos trabalhos, da atribuição do Prémio e do mais necessário à execução da presente deliberação.

9 - O primeiro Prémio será atribuído no dia 10 de Dezembro de 1999.

10 - Instituir a edição de uma medalha de ouro comemorativa do 50.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, destinada a galardoar personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido na defesa dos direitos humanos, na sua divulgação, na prevenção e denúncia das suas violações, onde quer que ocorram, e no desestímulo a que se repitam.

11 - Encarregar o Secretário-Geral de dar execução à edição da medalha.
 
12 - Aplicar à atribuição desta o disposto nos antecedentes n.ºs 7 e 8.


Aprovada em 10 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Publicada no Diário da República, I Série A, nº 294/98 de 22 de Dezembro)

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 Resolução da AR n.º 48/2002

Prémio Direitos Humanos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Os n.ºs 2, 3 e 8 da Resolução da Assembleia da República n.º 69/98, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"2 - Instituir o Prémio Direitos Humanos, destinado a reconhecer e distinguir o alto mérito da atividade de organizações não governamentais ou do original de trabalho literário, histórico, científico, jornalístico, televisivo ou radiofónico, publicados em Portugal entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano da atribuição, que contribuam para a divulgação ou o respeito dos direitos humanos, ou ainda para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou coletiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros.

3 - Que esse prémio seja pecuniário e do montante de 25 mil euros, atribuído até 30 de Novembro do ano da atribuição e entregue em cerimónia que terá lugar na Assembleia da República na sessão comemorativa do Dia Nacional dos Direitos Humanos.

8 - A mesma Comissão elaborará e aprovará, no prazo de 60 dias contados da aprovação da presente resolução, o regulamento da seleção dos trabalhos e atribuição do Prémio e do mais necessário à execução da presente deliberação".

(Publicada no Diário da República, I Série A, de 20 de Julho de 2002)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

 

PRÉMIO DIREITOS HUMANOS

 

REGULAMENTO 

Artigo 1.º
O Prémio Direitos Humanos, abreviadamente designado por Prémio, é o instituído pela Resolução n.º 69/98 da Assembleia da República, de 10 de dezembro de 1998.

Artigo 2.º

O Prémio destina-se a galardoar:
– O alto mérito da atividade de organizações não governamentais; ou
– O trabalho, individual ou coletivo, de cidadãos portugueses ou estrangeiros, designadamente literário, científico, histórico ou jurídico, jornalístico ou audiovisual, qualquer que seja o respetivo suporte, divulgado em Portugal no período a que respeita;
– Que contribua designadamente para:
a) a divulgação ou o respeito dos direitos humanos;
b) a denúncia da sua violação no País ou no exterior.

Artigo 3.º

O Prémio é atribuído anualmente pelo Presidente da Assembleia da República, no dia 10 de dezembro, Dia Nacional dos Direitos Humanos, ouvida a Conferência de Líderes, mediante proposta do júri constituído no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 4.º

1 – O Prémio a atribuir é pecuniário, no montante de 25 mil euros.
2 – O montante do prémio pode ser revisto no início de cada legislatura.

Artigo 5.º

O Prémio é atribuído a cidadãos portugueses ou estrangeiros ou a organizações não-governamentais, sobre os trabalhos e atividades a que se refere o artigo 2.º, independentemente de apresentação de candidatura.

Artigo 6.º

1 – Os trabalhos ou relatos de atividades que sejam objeto de candidatura são apresentados individual ou coletivamente, podendo cada candidatura apresentar mais do que um trabalho, até ao limite de três.
2 – Os mesmos trabalhos ou relatos de atividades devem ser remetidos, em três exemplares, por correio registado, dirigidos a:
Presidente da Assembleia da República
Prémio Direitos Humanos
Assembleia da República
Palácio de São Bento
1249-068 Lisboa
3 – São admitidos os trabalhos ou relatos de atividades que derem entrada na Assembleia da República até ao dia 31 de julho de cada ano, contando para este efeito a data do respetivo registo postal.
4 – Não são consideradas as candidaturas apresentadas fora do prazo, nem as que não se enquadrem no disposto no artigo 2.º.
5 – Findo o período previsto no n.º 3, a lista das candidaturas é divulgada na página da Assembleia da República na Internet, no separador relativo ao Prémio Direitos Humanos.

Artigo 7.º

1 – Não são considerados os trabalhos ou relatos de atividades não redigidos em língua portuguesa ou já premiados.
2 – Os trabalhos ou relatos não considerados são devolvidos aos seus autores juntamente com a comunicação da sua não aceitação.

Artigo 8.º

1 – A admissão, apreciação e seleção dos trabalhos ou atividades cabe a um júri especialmente constituído no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e por esta designado anualmente até 30 de junho.
2 – A proposta de atribuição do Prémio é entregue ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 31 de outubro.
3 – No início de cada Legislatura, o júri é constituído na primeira reunião da Comissão a que se refere o n.º 1, devendo assegurar o cumprimento do prazo previsto no número anterior.
4 – Das deliberações do júri não cabe reclamação nem recurso.

Artigo 9.º

1 – A seleção do premiado é efetuada até ao dia 10 de novembro do ano a que respeita, sendo notificada ao premiado e a todos os candidatos.
2 – O Prémio é entregue na Assembleia da República, em cerimónia oficial, no Dia Nacional dos Direitos Humanos.
3 – É atribuído aos restantes concorrentes um certificado de participação.
4 – A aceitação do Prémio significa que, para todos os efeitos, o autor do trabalho ou da atividade premiada autoriza a Assembleia da República a utilizá-lo, nomeadamente promovendo a sua divulgação ou publicação, isenta de encargos adicionais.

Artigo 10.º

A não atribuição de Prémio por falta de candidaturas ou de qualidade dos trabalhos ou dos relatos de atividade não implica a sua acumulação com o Prémio a atribuir no ano seguinte.

Artigo 11.º

1 – O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes e sob proposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pode galardoar com a medalha de ouro comemorativa do 50 aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem uma ou várias personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido na defesa dos Direitos Humanos, na sua divulgação, na prevenção e denúncia das suas violações, onde quer que ocorram.
2 – A proposta a que se refere o número anterior é apresentada até ao dia 31 de outubro.

Artigo 12.º
1 – Anualmente é inscrita no Orçamento da Assembleia da República a verba necessária para assegurar a execução da Resolução n.º 68/98, de 10 de dezembro.
2 – O Secretário-Geral promove, pelos meios que julgar convenientes, a publicação e a divulgação destas iniciativas.

Artigo 13.º

1 – O presente regulamento pode ser revisto a todo o tempo, por iniciativa da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 – A revisão referida no número anterior, a integração de lacunas existentes no presente regulamento, bem como a resolução de dúvidas surgidas na sua interpretação, serão efetuadas pelo plenário da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

  

(Aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 05/07/17 )

 

Publicado no DAR II série C, n.º 5 de 07/07/17

 

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 Júri do Prémio Direitos Humanos 2017

          

Bacelar de Vasconcelos (PS) (Presidente)
José de Matos Correia (PSD)
Filipe Neto Brandão (PS)
Sandra Cunha (BE)
Telmo Correia (CDS/PP)
António Filipe (PCP)
José Luís Ferreira (PEV)

07.07.2017