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Conteúdo da Página
Textos do Artigo
Inicial
Propostas de Alteração
Item
Artigo 146.º
Número
497C
Data
2011-11-22
Apresentado
Comissão
Incide
Articulado
Tipo
Emenda
Estado
Aprovado(a) em Comissão
Item
Artigo 146.º
Número
420C
Data
2011-11-21
Apresentado
Comissão
Incide
Articulado
Tipo
Eliminação
Estado
Rejeitado(a) em Comissão
Item
Artigo 146.º
Número
363C
Data
2011-11-21
Apresentado
Comissão
Incide
Articulado
Tipo
Emenda
Estado
Aprovado(a) em Comissão
Item
Artigo 146.º
Número
362C
Data
2011-11-21
Apresentado
Comissão
Incide
Articulado
Tipo
Emenda
Estado
Rejeitado(a) em Comissão
Item
Artigo 146.º
Número
361C
Data
2011-11-21
Apresentado
Comissão
Incide
Articulado
Tipo
Emenda
Estado
Rejeitado(a) em Comissão
Item
Artigo 146.º
Número
360C
Data
2011-11-21
Apresentado
Comissão
Incide
Articulado
Tipo
Emenda
Estado
Rejeitado(a) em Comissão
Item
Artigo 146.º
Número
316C
Data
2011-11-21
Apresentado
Comissão
Incide
Articulado
Tipo
Aditamento (Números e Alíneas)
Estado
Rejeitado(a) em Comissão
1
Diplomas a Modificar
Diplomas a Modificar
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Dispensa e atenuação especial da pena (Artigo 22.º)
N.º 2
b)
Classificação das contra-ordenações (Artigo 23.º)
N.º 2
N.º 3
Montante das coimas (Artigo 26.º)
N.º 1
a)
b)
N.º 3
Direito à redução das coimas (Artigo 29.º)
N.º 1
Alínea a)
Alínea b)
Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das coimas pagas (Artigo 31.º)
N.º 1
Burla tributária (Artigo 87.º)
N.º 2
Associação criminosa (Artigo 89.º)
N.º 2
N.º 3
Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo (Artigo 95.º)
N.º 1
Alínea d)
Introdução fraudulenta no consumo (Artigo 96.º)
N.º 1
N.º 2
Qualificação (Artigo 97.º)
Corpo
Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura (Artigo 97.º - A)
N.º 1
Fraude qualificada (Artigo 104.º)
N.º 2
Alínea a)
Alínea b)
N.º 3
N.º 4
Descaminho (Artigo 108.º)
N.º 1
N.º 3
Alínea a)
Introdução irregular no consumo (Artigo 109.º)
N.º 1
N.º 2
Alínea c)
Alínea l)
Alínea p)
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias (Artigo 110.º)
N.º 1
Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações (Artigo 110.º-A)
Violação do dever de cooperação (Artigo 111.º)
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes (Artigo 111.º -A)
Aquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira (Artigo 112.º)
N.º 1
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes (Artigo 113.º)
N.º 1
Falta de entrega da prestação tributária (Artigo 114.º)
N.º 2
N.º 6
Violação de segredo fiscal (Artigo 115.º)
Falta ou atraso de declarações (Artigo 116.º)
N.º 1
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações (Artigo 117.º)
N.º 1
N.º 2
N.º 3
N.º 4
Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes (Artigo 118.º)
N.º 1
N.º 2
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes (Artigo 119.º)
N.º 1
istência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes (Artigo 120.º)
N.º 1
Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução (Artigo 121.º)
N.º 1
Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração (Artigo 122.º)
N.º 1
Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas (Artigo 123.º)
N.º 1
N.º 2
Falta de designação de representantes (Artigo 124.º)
N.º 1
N.º 2
Pagamento indevido de rendimentos (Artigo 125.º)
N.º 1
N.º 2
Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários (Artigo 125.º-A)
Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes (Artigo 125.º-B)
Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação (Artigo 126.º)
Impressão de documentos por tipografias não autorizadas (Artigo 127.º)
N.º 1
N.º 2
Falsidade informática e software certificado (Artigo 128.º)
N.º 1
N.º 2
Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias (Artigo 129.º)
N.º 1
N.º 2
N.º 3
Votações
Votações
Votações do Item
2011-11-29 (Aprovado(a) em Comissão)
Votação (Aprovado(a))
Diplomas Terceiros
b), N.º 2, Artigo 22.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 2, Artigo 23.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 3, Artigo 23.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 26.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
a), N.º 1, Artigo 26.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
b), N.º 1, Artigo 26.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 3, Artigo 26.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 29.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Alínea a), N.º 1, Artigo 29.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Alínea b), N.º 1, Artigo 29.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 31.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 2, Artigo 104.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Alínea a), N.º 2, Artigo 104.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Alínea b), N.º 2, Artigo 104.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Abstenção)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Abstenção)
Bloco de Esquerda (Abstenção)
Votação (Aprovado(a) por Unanimidade)
Diplomas Terceiros
N.º 2, Artigo 87.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 3, Artigo 89.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Favor)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Favor)
Bloco de Esquerda (Favor)
Votação (Aprovado(a))
Diplomas Terceiros
N.º 2, Artigo 89.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Favor)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Abstenção)
Bloco de Esquerda (Favor)
Votação (Aprovado(a))
Diplomas Terceiros
N.º 1, Artigo 95.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Abstenção)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Abstenção)
Bloco de Esquerda (Abstenção)
Votação (Aprovado(a))
Diplomas Terceiros
N.º 1, Artigo 96.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Alínea f), N.º 1, Artigo 96.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 2, Artigo 96.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 3, Artigo 96.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Corpo, Artigo 97.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 97.º - A do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Favor)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Abstenção)
Bloco de Esquerda (Abstenção)
Votação (Aprovado(a))
Diplomas Terceiros
N.º 3, Artigo 104.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 108.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 3, Artigo 108.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Alínea a), N.º 3, Artigo 108.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Alínea c), N.º 2, Artigo 109.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Alínea l), N.º 2, Artigo 109.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Alínea p), N.º 2, Artigo 109.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Favor)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Abstenção)
Bloco de Esquerda (Abstenção)
Votação (Prejudicado(a))
Diplomas Terceiros
N.º 1, Artigo 109.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 128.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Votação (Aprovado(a))
Diplomas Terceiros
Alínea r), N.º 2, Artigo 109.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Abstenção)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Abstenção)
Bloco de Esquerda (Abstenção)
Votação (Aprovado(a))
Diplomas Terceiros
N.º 1, Artigo 110.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Artigo 110.º-A do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias) (Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Abstenção)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Abstenção)
Bloco de Esquerda (Abstenção)
Votação (Aprovado(a))
Diplomas Terceiros
Artigo 111.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias) (Violação do dever de cooperação)
Artigo 111.º -A do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias) (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Favor)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Abstenção)
Bloco de Esquerda (Favor)
Votação (Aprovado(a))
Diplomas Terceiros
N.º 1, Artigo 112.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 2, Artigo 114.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 6, Artigo 114.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 116.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 3, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 4, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 119.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 4, Artigo 119.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 120.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 121.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 122.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Abstenção)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Abstenção)
Bloco de Esquerda (Abstenção)
Votação (Aprovado(a))
Diplomas Terceiros
N.º 1, Artigo 113.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Artigo 115.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias) (Violação de segredo fiscal)
N.º 1, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 2, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Favor)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Abstenção)
Bloco de Esquerda (Abstenção)
Votação (Aprovado(a))
Diplomas Terceiros
N.º 5, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 6, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 118.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 2, Artigo 118.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 123.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 124.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 2, Artigo 124.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 125.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 2, Artigo 125.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Artigo 125.º-A do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias) (Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários)
Artigo 125.º-B do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias) (Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes)
Artigo 126.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias) (Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação)
N.º 1, Artigo 127.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 2, Artigo 127.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 2, Artigo 128.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 1, Artigo 129.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 2, Artigo 129.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
N.º 3, Artigo 129.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Favor)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Abstenção)
Bloco de Esquerda (Abstenção)
Votação (Aprovado(a))
Diplomas Terceiros
N.º 2, Artigo 123.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Favor)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Contra)
Bloco de Esquerda (Contra)
Votação (Aprovado(a))
Proposta de Lei/Artigos
Artigo 146.º (Alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Abstenção)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Abstenção)
Bloco de Esquerda (Abstenção)
Votação (Aprovado(a))
Diplomas Terceiros
N.º 4, Artigo 104.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)
Grupos Parlamentares
Partido Social Democrata (Favor)
Partido Socialista (Favor)
Partido Popular (Favor)
Partido Comunista Português (Abstenção)
Bloco de Esquerda (Abstenção)
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