A apreciação pública de diplomas pode ocorrer em três situações distintas. Em primeiro lugar, quando, em razão da matéria, se considere relevante recolher junto da sociedade civil contributos – o que sucedeu por exemplo na iniciativa sobre a regionalização. Em segundo lugar, quando se trate de legislação de trabalho, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e do Código do Trabalho. Em terceiro lugar, quando se trate de matéria relativa à Administração Pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
A apreciação pública é precedida de publicação em separata eletrónica do Diário da República e anunciada na imprensa escrita, decorrendo durante um prazo mínimo de 20 dias, em relação às matérias relativas à Administração Pública ou aquelas que tenham caráter de urgência, e durante um prazo mínimo de 30 dias nas restantes situações.
No âmbito da apreciação pública, todos os interessados, nomeadamente, comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores, podem enviar à Comissão Parlamentar competente as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus. Podem ainda fazê-lo através do formulário online.
Iniciativas em Apreciação Pública