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Estatuto remuneratório
Histórico de remunerações
Ano de 2023

As remunerações, para o ano 2023 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:



A
no de 2022

As remunerações, para o ano 2022 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:

remunerações, para o ano 2022

Anos de 2020 e de 2021

As remunerações, para os anos 2020 e 2021 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:

Remunerações deputados atualização abril 2021


Ano de 2019

As remunerações para o ano de 2018 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:

Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:

Remuneração 2018


Continua em vigor a redução, a título excecional em 5%, no vencimento mensal, conforme o disposto nos artigos 11.º e 20.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.

No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.

De acordo com o estatuído n.º 9 do artigo 24.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,  a partir de 2018 o vencimento extraordinário de novembro é pago integralmente no mês de novembro. 


Ano de 2017

As remunerações para o ano de 2017 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:

Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:

Remuneração 2017

Continua em vigor a redução, a título excecional em 5%, no vencimento mensal, conforme o disposto nos artigos 11.º e 20.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.

No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.

Nos termos do estatuído pelas alíneas a) e b) do artigo 24.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o vencimento extraordinário de novembro é pago 50% no mês de novembro e os restantes 50% em duodécimos, ao longo do ano. 


Ano de 2016

A partir de 1 de outubro a 31 de dezembro – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:

Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:

Remuneração 2016 - out - dez

  

Continua em vigor a redução, a título excecional em 5%, no vencimento mensal, conforme o disposto nos artigos 11.º e 20.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.

Nos termos do estatuído pelo artigo 20.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o vencimento extraordinário de novembro é pago mensalmente por duodécimos.

No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.

 

A partir de 1 de julho a 30 de setembro | 2016 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes: 

Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:

Remuneração 2016 - jul - set

Nos termos do estatuído pelo artigo 20.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o vencimento extraordinário de novembro é pago mensalmente por duodécimos.
  
No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.

A partir de 1 de abril a 30 de junho | 2016 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:
   
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:

    Remuneração 2016 - abr- jun                
 

Nos termos do estatuído pelo artigo 20.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o vencimento extraordinário de novembro é pago mensalmente por duodécimos.

No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril. 


A partir de 1 de janeiro a 31 de março | 2016 - vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes: 

Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:

    Remuneração 2016 - jan - mar                
 

Nos termos do estatuído pelo artigo 35.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o vencimento extraordinário de novembro é pago mensalmente por duodécimos.
  
No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.


Ano de 2015

As remunerações, para o ano de 2015 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, determinadas em Lei são as seguintes: 
 

Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:

Remuneracoes 2005

Nos termos do estatuído pelo artigo 35.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o vencimento extraordinário de novembro é pago mensalmente por duodécimos.
  
No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.


Ano de 2014



Remuneração 2014 jun - set
                    
Remuneração jan-mai 2014                     
 
                    

Ano de 2013

Remuneração 2013

Ano de 2012

Remuneração 2012

  

Anos de 2011/2010/2009

Remuneração 2011
Remuneração 2010 - 2009
 

Ano de 2008

Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:  

Remuneração 2008


Ano de 2007

Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:

Remuneração 2007

Os montantes das despesas de representação foram congelados no ano de 2007, em conformidade com o artigo 2.º da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto com a redação conferida pelo artigo 1.º da Lei nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro.

 

Ano de 2006

Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:

Remuneração 2006

Os montantes das despesas de representação foram congelados no ano de 2006, em conformidade com o artigo 2.º da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto.

 

Ano de 2005
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro:

 Remuneração 2005


Ano de 2004
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro:

Remuneração 2004


Ano de 2003
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro: 


Remuneração 2003


Ano de 2002   
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro:

Remuneração 2002


Ano de 2001
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro:

Remuneração 2001 


Ano de 2000
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto e 26/95 de 18 de agosto:

Remuneração 2000


Ano de 1999

Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto e 26/95 de 18 de agosto:

 Remuneração 1999


Ano de 1998
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto e 26/95 de 18 de agosto:

Remuneração 1998 


Ano de 1997
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto e 26/95 de 18 de agosto:

Remuneração 1997


Ano de 1996
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto e 26/95 de 18 de agosto:

Remuneração 1996


Ano de 1995
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985,e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto e 26/95 de 18 de agosto:

 Remuneração 1995


Ano de 1994  | outubro a dezembro
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto e 26/95 de 18 de agosto:

Remuneração 1994 out - dez


Ano de 1994 | janeiro a setembro
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis  n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:

 Remuneração 1994 jan - set 

 

Ano de 1993
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis  n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:

 

Remuneração 1999


Ano de 1992
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis  n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:

Remuneração 1992


Ano de 1991
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis  n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:

 Remuneração 1991


Ano de 1990
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis  n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:

 Remuneração 1990


Ano de 1989 | outubro a dezembro
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis  n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:

 Remuneração 1989 out - dez

 

Ano de 1989 | janeiro a setembro
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis  n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:

   Remuneração 1989 jan-set


Ano de 1988 | 15 outubro a dezembro

Ano 1988 - de 15 de outubro (início da 2.ª sessão legislativa da V Legislatura) a dezembro
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pelas Leis  n.ºs 16/87, de 1 de junho e 102/88, de 25 de agosto:

 Remuneração 1988

 

Ano de 1988 | janeiro a 14 de outubro


Ano de 1987 | julho a dezembro

Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985, e as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho:

  Remuneração 1987 jul - dez

Conforme o disposto no n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 16/87, de 1 de junho, os cargos assinalados por * só conferem direito à perceção das despesas de representação se os seus titulares se encontrarem em exercício de funções em regime de exclusividade.

 

Ano de 1987 | de janeiro a junho
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985:

 Remuneração 1987 jsn-jun

Conforme o disposto no n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, os cargos assinalados por * só conferem direito à perceção das despesas de representação se os seus titulares se encontrarem em exercício de funções em regime de exclusividade.

 

Ano de 1986
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1986:

 Remuneração 1986

Conforme o disposto no n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, os cargos assinalados por * só conferem direito à perceção das despesas de representação se os seus titulares se encontrarem em exercício de funções em regime de exclusividade.

 

Ano de 1985
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985:

 Remuneração 1985

Conforme o disposto no n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, os cargos assinalados por * só conferem direito à perceção das despesas de representação se os seus titulares se encontrarem em exercício de funções em regime de exclusividade

 

Ano de 1984
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/79, de 14 de julho - Estatuto dos Deputados:

 Remuneração 1984


Ano de 1983
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/79, de 14 de julho - Estatuto dos Deputados:

 Remuneração 1983


Ano de 1982
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/79, de 14 de julho - Estatuto dos Deputados:

  Remuneração 1982

 

Ano de 1981 | 1 de maio a 31 de dezembro
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/79, de 14 de julho - Estatuto dos Deputados:



Ano de 1981 | 1 de janeiro a 30 de abril
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/79, de 14 de julho - Estatuto dos Deputados:

Ano 1981 | 1 de janeiro a 30 de abril 

Ano de 1980
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/79, de 14 de julho - Estatuto dos Deputados:

  Remuneração 1980

 

Ano de 1979 | 26 de julho a dezembro
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/79, de 14 de julho - Estatuto dos Deputados:

  Remuneração 1979 jul a dez

 

Ano de 1979 | janeiro a 25 de julho
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro - Estatuto dos Deputados:

  Remuneração 1979 jan jul

 

Ano de 1978
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro - Estatuto dos Deputados:

  Remuneração 1978

 

Ano de 1977
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro - Estatuto dos Deputados:

 Remuneração 1977

 

Ano de 1976 | 3 de junho a dezembro
Valores estabelecidos conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro - Estatuto dos Deputados:

  Remuneração 1976 jun - dez

 

Ano de 1976 | janeiro a maio
Valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de novembro conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 491/75, de 8 de setembro:

  Remuneração 1976 jan - mai

 

Ano de 1975 | junho a dezembro
Valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de novembro conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 491/75, de 8 de setembro:

  Remuneração 1975 jun - dez