Artigo 78.º-A
Regime fiscal específico na transferência de património edificado do IGFSS e do IGAPHE
1 - Não concorrem para a formação do lucro tributável de sujeitos passivos do IRC os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito que resultem das operações de transferências a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, considerando-se que, para efeitos deste imposto, o valor de aquisição dos elementos transferidos é nulo.
2 - As entidades beneficiárias das operações de transferências de imóveis, nos termos previstos no artigo 5.º da presente lei, ficam isentas de IMT e de IMI relativamente a esses bens.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às operações de transferência já realizadas, sem prejuízo da não restituição dos impostos que tenham sido pagos.