Bem-vindo à página oficial da Assembleia da República

Nota de apoio à navegação

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
Encerrado - Período de atividade [2007-10-23 a 2009-10-14]

Detalhe Iniciativa - OE - Detalhe Iniciativa Detalhe Iniciativa

Textos do Artigo
Após Votação em Plenário
Artigo 78.º-A
Regime fiscal específico na transferência de património edificado do IGFSS e do IGAPHE
1 - Não concorrem para a formação do lucro tributável de sujeitos passivos do IRC os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito que resultem das operações de transferências a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, considerando-se que, para efeitos deste imposto, o valor de aquisição dos elementos transferidos é nulo.

2 - As entidades beneficiárias das operações de transferências de imóveis, nos termos previstos no artigo 5.º da presente lei, ficam isentas de IMT e de IMI relativamente a esses bens.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às operações de transferência já realizadas, sem prejuízo da não restituição dos impostos que tenham sido pagos.
Propostas de Alteração
Item
Artigo 78.º-A
Número
826P
Data
2006-11-22
Apresentado
Plenário
Incide
Articulado
Tipo
Aditamento (Artigo PPL)
Estado
Aprovado(a) em Plenário
1